I- O regime do artº 113 da LPTA, quanto à obrigatoriedade de apresentação imediata da alegação, não se aplica ao recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, uma vez que por força do art.º 102 da LPTA a tramitação destes recursos segue o estabelecido nos arts 763 e seguintes do Código de Processo Civil.
II- As normas dos artsº 763 e seguintes do Código de Processo Civil continuam a regular, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso por oposição de julgados no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Cumpre o ónus previsto no n.3 do art.º 765 do Código de Processo Civil o recorrente que, na alegação que juntou com o requerimento de interposição do recurso, tenta demonstrar a oposição dos julgados em confronto.
IV- Para haver oposição é necessário que ocorra identidade das situações de facto a que é aplicada a norma jurídica na resolução da questão jurídica.