I- Quando o objecto do a.a. impugnado se reporta tão só ao pagamento de uma quantia em dinheiro, segundo o n. 2 do art. 76 L.P.T.A., a suspensão de eficácia de tal acto pode ser concedida, além de pela via enunciada no n. 1 daquele artigo, também pela via do n. 2.
II- Não pode deixar de improceder o pedido de suspensão de eficácia quando há carência absoluta de demonstração dos requisitos legalmente exigíveis.
III- Uma das exigências imperativas do n. 2 do art. 76 da L.P.T.A. é a prestação de caução, hoje nos termos do
Cód. de Proc. Tributário.
IV- Não satisfaz este requisito a junção de documento a pedir uma garantia bancária à Caixa Geral de Depósitos, com o protesto de juntar documento comprovativo da respectiva concessão no prazo de 8 dias a partir de tal concessão.