I- Do acórdão da Relação que revogou a sentença que julgara a acção improcedente e não se conhecera do pedido, não cabe recurso de revista mas, sim, de agravo.
II- O chamamento para a intervenção principal faz renovar ou ressurgir a instância que o trânsito em julgado do referido acórdão extiguira.
III- Para que os mencionados efeitos de renovação ou ressurgimento se produzam, requere-se que o chamamento tenha sido definitivamente admitido.
IV- Rejeitado definitivamente o chamamento para intervenção principal por acórdão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e mandado baixar os autos à segunda instância, o novo acórdão da Relação não pode deixar de decidir como anteriormente se decidira - não conhecer do pedido e revogar a sentença que o julgara improcedente -, pois era a única decisão conforme com o sobredito caso julgado.