I- No regime anterior ao artigo 33 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e no caso de haver delegação em Secretario de Estado da competencia ministerial quanto a todos os assuntos relativos a Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionarios e Agentes da Administração Publica, o recurso a interpor do indeferimento do pedido de comparticipação da A.D.S.E. em despesas com intervenções cirurgicas em requerimento dirigido ao Secretario de Estado delegado, constituindo a decisão deste o objecto do recurso contencioso que eventualmente fosse interposto.
II- Assim, não se formou indeferimento tacito do recurso hierarquico, interposto directamente para o Ministro delegante, daquele indeferimento do referido Director-Geral.