I- Não se verifica nulidade de acórdão quando o recorrente, embora invocando-a, nada indica no sentido de demonstrar a sua existência, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto aos factos dados como provados e as conclusões deles extraídas.
II- Não se verifica violação do preceituado no artigo 659 do Código de Processo Civil quando no acórdão recorrido, após o relatório, foram mencionados os factos provados e apreciadas as invocadas nulidades da sentença da 1 Instância, concluindo-se pela sua inexistência, bem como pela inexistência de razão capaz de levar à repetição do julgamento.
III- O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode exercer censura sobre o uso pela Relação dos poderes de anulação conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil, de forma a verificar se, ao usar deles, a Relação agiu dentro dos limites estabelecidos pela lei.
IV- Ao Supremo apenas é possível ordenar a baixa do processo
à 2 Instância para ampliação da matéria de facto quando entenda ser necessário, para se decidir de direito, apurar factos alegados mas não indagados.
V- O comportamento do cônjuge-marido que possa fazer supor a existência de relações de amantismo com outra mulher que não a cônjuge-esposa é violador do dever de respeito para com esta. E, vivendo ele com essa outra mulher, além do dever de respeito, infringe o dever de coabitação, violações que, quando culposas, além de comprometerem a possibilidade de vida em comum dos cônjuges, o tornam exclusivo culpado do divórcio.