I- Inserindo-se o campo do questionario na materia de facto, compete ao Supremo Tribunal de Justiça não anular a decisão do Colectivo mas apenas verificar se a Relação, ao usar dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil, agiu dentro dos limites legalmente estabelecidos.
II- Sabido o preço elevadissimo dos automoveis em Portugal e que um automovel no valor de 250 contos e um veiculo do mais modesto que aparece no mercado, geralmente ja em condições deficientes de circulação, não pode considerar-se bem patrimonial de grande valor a destruição por incendio de um veiculo naquelas condições, pelo que não se verifica o crime do artigo
253 n. 1 do Codigo Penal mas sim o crime do artigo
309 n. 1 do mesmo Codigo.
III- Pratica o crime qualificado e previsto no artigo 297 n. 2, alineas c) e d) e não o do artigo 296 o arguido que, embora não se provando que procurou a noite e o lugar ermo para subtrair o leitor de cassetes e o radio ou que foi para esse fim que arrombou o veiculo, contudo de tudo isto se aproveitou no momento do furto, pela facilidade que a sua conduta lhe proporcionou. o que tudo revela maior censurabilidade.