I- As circunstâncias agravantes referidas no artigo 297 do Código Penal não são de aplicação automática, só relevando na medida em que, em cada caso concreto, traduzem especial gravidade do furto ou especial perigosidade do agente.
Uma vez que as ampolas furtadas estavam guardadas■ em cofres cujos segredos foram escritos neles próprios e as chaves em gavetas abertas a que todos tinham acesso, pouco relevo tem a agravante referida na alínea e) do nº 1 daquele preceito.
De resto, sendo o seu valor de 693 escudos, objectiva e subjectivamente ( o arguido era enfermeiro, contratado a prazo ) insignificante, uma vez que não tem relevância económica ( pouco mais que o dobro de um semanário ), não poderá haver lugar à qualificação.
II- Apesar de o arguido não ter vínculo à função pública, deve ser considerado " funcionário " para efeitos de aplicação da lei penal, uma vez que, contratado a prazo para exercer funções no Hospital Regional de..., preenche os requisitos da alínea c) do nº 1 do artigo 437 do Código Penal.
III- Não havendo de momento indícios bastantes para se poder concluir pela persistência de circunstâncias externas que, após à primeira subtracção, tenham influído na vontade do arguido, de modo a levá-lo a continuar com a actividade criminosa - as ampolas subtraídas não se encontravam todas no mesmo cofre nem sequer no mesmo local -, deve adiar-se para a sentença a posição a tomar sobre a existência ou não de crime continuado.