I- Não constitui matéria de direito, pelo que se pode perguntar num quesito a "intenção", dado que dentro da vasta categoria de factos cabem não só os acontecimentos da vida real externos, mas também os internos ou psíquicos.
II- A nossa lei consagra o princípio de causalidade adequado, no sentido de que o facto que condiciona o aparecimento do dano só não será sua causa, quando de acordo com a sua natureza genérica for de todo indiferente para a produção do dano, o qual só vem a verificar-se pela conjugação de circunstâncias excepcionais anormais, anómalas, extraordinárias ou anormais que no caso ocorreram.
III- Dano não patrimonial é o que afecta danos não patrimoniais, insusceptível de avaliação pecuniária, em medida monetária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação.
IV- A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, só deve ter lugar quando os mesmos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, reunindo tais requisitos os incómodos e a tensão nervosa em que se vive pela instauração de um inquérito disciplinar e aplicação de uma pena até que contenciosamente aquele acto punitivo vem a ser anulado.
V- O facto de o recorrente, juntamente com os demais funcionários em idênticas condições, ilegalmente, não ter sido considerado para o efeito de nomeação do Director-Geral em que foi nomeado um estranho ao quadro em que o recorrente e os demais estavam integrados, não constitui uma ofensa ao bom nome e prestígio do recorrente.