IIFUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«Tendo transitado em julgado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados AA e BB e determinado o cumprimento de 2 meses e 15 dias de prisão, importa, neste momento, decidir o modo de cumprimento da pena: em regime prisional ou regime de permanência na habitação.
Dispõe o artigo 43º, do Código Penal que:
“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
- a)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
- b)A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
- c)A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.” (…).
Dá-se aqui por reproduzida a motivação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constante do despacho de fls. 967/971.
In casu, perante o grau de contrariedade dos arguidos à decisão do Tribunal, a postura de afronta e de persistência em não cumprir a decisão, invocando, ainda agora, uma (não explicada) não definitiva definição judicial sobre a propriedade do terreno, revelam uma personalidade manifestamente avessa ao Direito e às mais básicas regras de convivência em sociedade que reclamam manifestas necessidades de prevenção especial, que não se compadecem com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Dito de outro modo, resulta de todo o exposto, que os arguidos não criaram a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, por isso, devem ser cumpridas, e que são portadores de uma personalidade avessa aos interesses tutelados pela lei, pelo que não é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, concluindo-se que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação não se mostra adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial e por isso, se impõe o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
De resto, como se refere no douto Acórdão da Relação de Guimarães, proferido nestes autos, quanto ao efeito criminógeno das penas curta de prisão: “E, mesmo nestas, no caso de múltiplas condenações e/ou personalidades que se mostram incapazes de sustar a actividade criminal, há também quem defenda a aplicação destas penas de prisão – o denominado “sharp, short, shock”. Isto, como forma de o arguido finalmente se consciencializar da gravidade dos seus atos e de que não deve voltar a delinquir. E, ainda como forma de a população não descrer da aplicação do Direito, achando-a “laxista” e poder até pensar na “vindicta privada”. É também seguramente, o caso dos autos” (fls. 1030).
Pelo exposto, determina-se que a pena de 2 (dois) meses e 15 (dias) de prisão em que foram condenados AA e BB, seja cumprido em regime prisional.
Notifique, sendo os arguidos por carta simples, com prova de depósito, a remeter para a morada constante do respectivo TIR.
Após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal e passe mandados de condução dos condenados ao Estabelecimento Prisional.»2. Apreciando
2.1. Questão prévia
Com o requerimento de interposição de recurso, os arguidos vieram juntar aos autos vários documentos.
Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do artigo 165.º que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.
A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes.
Trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, posto que não valem, para o efeito de formação da convicção do tribunal e decisão da causa, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência – n.º 1 do artigo 355.º do mesmo diploma legal([2]).
O objecto do recurso é a decisão proferida e para apreciar se esta foi justa ou injusta não interessa senão comparar a decisão com os dados que o tribunal a quo possuía, não sendo possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida([3]).
Assim, se esta Relação atendesse ao conteúdo dos documentos agora juntos, não formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir decisão nova sobre a questão.
Deste modo, porque no momento em que proferiu a decisão aqui recorrida a 1ª instância não teve conhecimento de tais documentos, não se atenderá ao conteúdo dos documentos juntos com o presente recurso.
2.2. Passemos, então, a conhecer do recurso dos arguidos
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- -falta de fundamentação do despacho recorrido;
- -realização de cúmulo jurídico;
- -aplicação do regime de permanência na habitação;
2.2.1. Da falta de fundamentação do despacho recorrido
Alegam os recorrentes que o despacho recorrido é nulo porque não se encontra devidamente fundamentado, limitando-se a dar por reproduzido na sua fundamentação a motivação de um outro despacho proferido, violando-se, assim, o princípio do contraditório e o seu direito de defesa.
Vejamos.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal.
O princípio geral prevê-se no n.º 5 do citado artigo 97.º, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O artigo 194.º, n.º 5 respeita ao despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial, enquanto o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença.
A fundamentação é uma exigência de transparência da decisão judicial e o pressuposto da sua capacidade de convencimento e aceitação que, para além de proporcionar o seu controlo por quem a proferiu, permite aos respectivos destinatários e à comunidade, compreender os juízos de valor e de apreciação nela levados a cabo.
Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá sempre permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão.
A este respeito dúvidas não restam de que o despacho recorrido, acima transcrito, indica as razões, de facto e de direito, pelas quais foi determinado que os arguidos cumpram a pena de 2 (dois) meses e 15 (dias) de prisão em que foram condenados em regime prisional, as quais, aliás, os arguidos bem compreenderam como resulta da impugnação que fazem.
A decisão está, pois, devidamente fundamentada, sendo que a remissão para o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão constante de fls. 967/971 diz apenas respeito à motivação da decisão de revogação que foi a fase anterior do processo e serviu para enquadrar os termos da questão que constitui objecto do despacho recorrido.
Aliás, não é exacto que os arguidos desconheçam a motivação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tanto quanto é certo que interpuseram recurso desta decisão, o qual foi julgado improcedente por esta Relação com o consequente trânsito em julgado daquela decisão, inexistindo, pois, qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa dos arguidos.
Improcede, portanto, esta questão.
2.2.2. Da realização de cúmulo jurídico
Alegam os recorrentes que deveria operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos com as penas aplicadas no processo n.º 674/19...., do mesmo Juízo Local Criminal de Guimarães, antes de ser determinada a aplicação da pena de prisão em estabelecimento prisional nos presentes autos.
A questão colocada pelos recorrentes quanto à realização de cúmulo jurídico das penas impostas nestes autos com as penas que foram aplicadas no processo n.º 674/19...., do mesmo Juízo Local Criminal de Guimarães, constitui uma questão nova que não foi objecto do despacho recorrido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”([4]).
O recurso foi interposto do despacho proferido em 22-02-2024 e está limitado ao seu conteúdo, às questões que nele foram ou deviam ter sido decididas, o que não é o caso da realização do invocado cúmulo jurídico, pois, como resulta do posterior despacho de 13-03-2024, naquela data, o processo n.º 674/19.... encontrava-se pendente neste Tribunal da Relação.
Por conseguinte, não cumpre conhecer de tal questão.
2.2.3. Da aplicação do regime de permanência na habitação
Alegam os recorrentes que deveria ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação em detrimento do cumprimento em meio prisional já que são pessoas sem antecedentes criminais, que não tem conexão comportamental e sistemática com este tipo de crimes ou com quaisquer outros e se encontram familiarmente e socialmente integradas.
O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão que consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância [artigos 43.º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 1.º, alínea b) da Lei n.º 33/2010, de 02/09 – Lei da Vigilância Electrónica]([5]).
Nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, as penas de prisão não superiores a dois anos em caso de revogação de penas não privativas da liberdade.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, que esteve na base da Lei n.º 94/2017, de 23/08 “pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma.”.
Uma das principais alterações protagonizadas pela referida lei prende-se, portanto, com o alargamento do regime de permanência na habitação, o qual passa a poder aplicar-se a penas de prisão efectivas não superiores a dois anos, quando antes, por regra, apenas se aplicava a condenações em penas de prisão não superiores a um ano, assim como passou a ser possível a sua aplicação em caso de revogação de pena não privativa da liberdade também não superior a dois anos.
A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva do condenado, tendo sido, na esteira deste pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respectivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.
No caso em apreço, a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão aplicada aos arguidos cumpre o pressuposto formal de que a pena não seja superior a dois anos, assim como se verifica também o consentimento dos arguidos já que expressamente requerem a aplicação deste regime.
Para além do pressuposto formal, o regime da permanência na habitação depende do pressuposto material que consiste em por este meio se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena – n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal.
As finalidades da execução da pena são as que lhe são apontadas nos artigos 42.º, n.º 1 do Código Penal e 2.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) ([6]) ([7]).
O que se evidencia nestas disposições legais é a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade, sem prejuízo da execução da pena de prisão dever satisfazer também exigências de prevenção geral positiva em sintonia com o disposto no artigo 40.º do Código Penal.
Em matéria de execução da pena de prisão a privação da liberdade deve ser a última ratio da política criminal, enquanto decorrência do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições dos direitos, devendo ser assegurado que o regime de execução seja o menos restritivo possível do direito à liberdade, constituindo o regime de permanência na habitação umas das formas diversificadas de execução desta pena privativa de liberdade.
Para o tribunal trata-se de um poder-dever, com a consequência de dever fundamentar a decisão que dê preferência à execução da pena de prisão em meio prisional, em detrimento da execução em regime de permanência na habitação, pois só desta forma é dado cumprimento ao propósito político-criminal da preferência pela execução das penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação([8]).
No que concerne à verificação do pressuposto material, apesar de se reconhecer que a persistente postura de incumprimento dos arguidos revela uma personalidade pouco sensível à conformação com os valores tutelados pela norma penal violada, a denotar significativas necessidades de prevenção especial, os arguidos não têm antecedentes criminais, possuem uma idade já avançada e o ilícito em causa assume relativa danosidade social, o que permite afirmar que o regime de permanência na habitação, que constitui uma antecâmara do cumprimento da pena de prisão em meio prisional e assim não deixará de ser percepcionado pelos arguidos, tutela de forma suficiente o bem jurídico ofendido pela conduta dos arguidos, assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e, concomitantemente, promovendo a ressocialização dos arguidos.
Em suma, entendemos que a pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de prisão imposta aos arguidos nestes autos pode ser cumprida – à semelhança do que foi decidido no Proc. n.º 674/19.... acima referenciado – em regime de permanência na habitação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal.
Procede, portanto, esta questão.