Muito embora exarado na sequencia do relatorio final do instrutor do processo disciplinar, não pode considerar-se fundamentado o acto que consiste num
"visto", seguido da indicação da sanção aplicada na medida em que no relatorio não ha qualquer referencia a medida concreta da pena (que e variavel) e são desconhecidas as razões de facto e de direito determinantes da sanção aplicada.