I- Da deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que homologou a lista classificativa dos candidatos ao concurso do lugar de tecnico de emprego especial, cabia recurso hierarquico necessario para o membro do Governo competente.
II- Não tendo tal acto sido impugnado administrativamente pela recorrente, não era ele definitivo e, portanto, contenciosamente recorrivel.*