I- À CP apenas cabe dar parecer sobre os pedidos de autorização das construções e, por incumbência da Direcção Geral dos Transportes Terrestres, proceder à destruição ou demolição das obras à custa do responsável, quando este o não tenha feito, depois de avisado. O que revela que, nesta matéria, a CP
é detentora de um mero interesse indirecto.
II- Daqui resulta, inequivocamente, que é o Estado o titular do interesse directo na demolição das construções iniciadas ou executadas em infracção do
DL 238/88, de 5/7.
III- Não tendo a autora (CP) poder de disposição do direito alegado e não existindo uma norma que lhe confira legitimidade para acção, independentemente daquele poder, tem de ser julgada parte ilegítima.
IV- Na petição inicial a autora atribuiu à acção o valor de 500001 escudos; na contestação a ré impugnou aquele e ofereceu o de 5000000 escudos; findos os articulados, o Sr. Juiz não se pronunciou sobre o valor da causa; depois do saneador e do despacho de condensação a ré requereu que a autora fosse notificada para declarar se aceitava o valor de 5000000 escudos, o que foi deferido, surgindo oposição; foi então proferida decisão sanando a nulidade por omissão e indeferindo-se o pedido da ré quanto à fixação do valor da causa.
Foi alvidado o preceituado nos arts. 314 n. 4 e 315 n. 1 e 2, CPC, mas desta decisão não se interpôs recurso, pelo que a mesma transitou em julgado, o que se impõe a esta Relação, e assim o valor da causa é o de 500001 escudos.