I- Nos processos de impugnação judicial, e na petição que o autor deve aduzir os factos e as razões de direito que fundamentam o seu pedido.
II- Tais factos e razões de direito que constituem a causa de pedir, não podem ser alteradas nas alegações a que se refere o art. 101 do CPCI.
III- Tendo decidido a questão com base naqueles factos e razões de direito, não pode a impugnante nas alegações de recurso da sentença do Tribunal Tributario da 1 Instancia vir invocar os factos e razões de direito que aduzira naquelas alegações a que se refere o art. 101 do CPCI.
IV- Assim o acordão do Tribunal Tributario da 2 Instancia que não deu provimento a esse recurso, não pode ser censurado.