I- Um funcionario provido na categoria de tecnico de terceira classe do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, nos termos dos arts. 113 e 114 do Dec-Lei 47/78, embora em lugar a extinguir, deve considerar-se inserido na carreira tecnica e abrangido pelo Dec-Lei 191-C/79, de 25-6.
II- Nos termos dos arts. 2, 21, n. 3, e 25 deste decreto-lei, esse tecnico transita para a base da carreira tecnica superior - segunda classe - ainda que não tenha licenciatura, podendo ai progredir, sem prejuizo de não poder ascender a categoria de assessor.