I- Existe oposição quanto a mesma questão fundamental de direito, para efeitos de recurso para o tribunal pleno, em acordãos que interpretaram diferentemente no n. 1 do artigo 21 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica), quanto a contagem do prazo para a apresentação das candidaturas.
II- Deve, consequentemente, proceder-se em conformidade com o disposto no artigo 767, n.2 e 3 do Codigo de Processo Civil, no recurso que a FUP (Força de Unidade Popular) interpos dos acordãos da Relação de Lisboa, de 2 de Setembro de 1980, e da Relação de Evora, de 29 de Agosto do mesmo ano, interpretando aquela disposição legal.