I- Sendo pressuposto de transição para as novas carreiras e categorias previstas no Dec. Reg. n. 10/83, de 9-2, as funções efectivamente desempenhadas à data da sua entrada em vigor, releva para a reclassificação de uma operadora de lavandaria não só o tempo de serviço prestado como lavadeira mas também o de empregada auxiliar do mesmo estabelecimento;
II- Há identidade parcial de conteúdo entre as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de lavandaria, uma vez que em ambos os casos cumpre assegurar a limpeza dos locais de trabalho.