I- Pela designação e subsequente posse constituiu-se entre a empresa e o gestor uma relação de prestação de serviço por tempo determinado, ficando o gestor com direito as remunerações e demais beneficios estabelecidos no Estatuto do Gestor Publico aprovado pelo D.L. n. 831/76 (artigo 8 n. 1).
II- Eram, assim, de direito privado as relações estabelecidas, na vigencia daquele Estatuto, entre os gestores publicos não profissionais das empresas por eles geridas e estas, considerados aqueles como verdadeiros orgãos das empresas as quais estavam juridicamente ligados por um acto de nomeação ou de prestação de serviço proximo do mandato.
III- Por isso, o Tribunal comum e o competente em razão da materia para conhecer do pedido de indemnização deduzido em acção contra a empresa publica pelos danos causados pela cessação antecipada do mandato de um gestor da mesma empresa publica exonerado por Resolução do Conselho de Ministros.
IV- Mas quer se entenda que o contrato de gestão celebrado pelo Estado com o gestor se deve qualificar, para efeitos de submissão do contencioso administrativo, como contrato administrativo de prestação de serviços, quer se entenda que o acto de exoneração do gestor e um acto licito de gestão publica, sempre o Tribunal Administrativo e competente em razão de materia para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelo gestor em acção intentada contra o Estado.
V- E sendo a legitimidade uma posição das partes em relação ao objecto do processo, aferindo-se pelos termos em que o Autor afigura na petição, o direito que invoca e a respectiva lesão, o
Estado e parte legitima na acção em que o gestor fundamenta o pedido de indemnizações contra ele na sua exoneração do mandato na cessação antecipada do contrato.