I- O artigo 1 do DL. 248/94, de 7/10 não é interpretativo do
DL 519-M/79, de 28/12, dado que não fixa por interpretação autêntica o sentido dos artigos 2 e 6 nele contemplados.
II- Esse artigo 1 do DL 248/94 não estabelece imperativamente, de entre os entendimentos possíveis dos artigos 2 e 6 do DL. 519-M/79, aquele que terá de ser-lhes atribuido antes revoga por substituição esses preceitos, aos quais dá nova redacção, com vista a conferir-lhes maior rigor técnico.
III- O DL 248/94 e com ele a nova redacção dos artigos e2 e 3 do DL. 519-M/79 não se integram na previsão do artigo 13 n. 1 do Código Civil e por isso se não aplicam às situações findas e com direitos adquiridos no domínio da redacção primitiva do DL. 519-M/79.
IV- A tais situações, como é o caso de deslocação com fundamento nos quais se pedem ajudas de custo, aplica-se este diploma na redacção inicial.
V- Relativamente a tais deslocações em serviço ocorridas na vigência da redacção primitiva do DL. 519-M/79, tem o funcionário direito a abono de ajudas de custo, desde que vão além de 5 Kms. da residência oficial ou seja, da periferia da localidade onde o funcionário tem o domicílio necessário.
VI- Domicílio necessário, no caso do funcionário municipal cuja actividade abrange todo o território do município
é a periferia da localidade da respectiva sede.