I- Constitui jurisprudencia uniforme e pacifica do STA que a suspensão de eficacia do acto impugnado so pode ser concedida desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos enunciados nas alineas a) b) e c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA.
II- No que toca ao requisito da alinea a) o tribunal so pode atender aos prejuizos expressamente afirmados impendendo sobre o requerente o respectivo onus de alegação.
III- Os prejuizos tem de decorrer directamente da execução e tem de ser pessoais e directos não podendo ser integrados por factos que constituam simples possibilidades, meras eventualidades ou simples conjecturas.
IV- A dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juizos de probabilidade assentes nos elementos probatorios dos autos e na experiencia comum das coisas tendo como referente a possibilidade de reintegração normal da esfera juridica do requerente hipotizando-se a anulação do acto impugnado.*