Comete apenas a transgressão fiscal prevista no artigo
50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com as disposições legais aplicaveis dos Decretos-Leis ns. 26080 e 27908 e do Regulamento das Alfandegas (artigos 307 e seguintes) e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso o proprietario de veiculo automovel de origem estrangeira, importado temporariamente ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, que o introduz no consumo, vendendo-o a outrem, sem o submeter a despacho aduaneiro para pagamento dos direitos devidos pela sua importação definitiva.