I- A natureza da "delegação de poderes" e a de uma autorização atraves da qual se investe o delegado na competencia propria do delegante, ficando, no entanto, os actos praticados por aquele a pertencer a sua esfera juridica.
II- O artigo 15, n. 1, da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo visa os actos praticados por orgãos ou agentes da Administração Central, com delegação dos Ministros ou subsecretarios de Estado, de cujos actos se tinha anteriormente de interpor recurso hierarquico (necessario) para abrir a via contenciosa.
III- A alinea f) do artigo 2 da lei organica do Conselho Ultramarino visa os actos dos orgãos ou agentes da Administração Ultramarina que, praticados ou não com delegação de poderes, se revestem de caracter definitivo e executorio e são, por tal, imediatamente susceptiveis de recurso contencioso.