I- A justa indemnização não visa compensar o beneficio obtido pelo expropriante, mas ressarcir o prejuizo sofrido pelo expropriado, devendo determinar-se esse prejuizo pelo valor real e corrente da coisa expropriada.
II- A indemnização devida reconduz-se a importancia que, nas condições normais do mercado, um comprador prudente pagaria pelo predio, mantendo a aplicação ao fim a que o mesmo estava destinado.
III- Embora envolva questão de direito o apuramento da justa indemnização, esta tem de basear-se no valor real dos bens, cuja determinação constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.
IV- Não e passivel de censura pelo Supremo a decisão da Relação que entende verificarem-se as circunstancias de facto informadoras do conceito de terreno de construção.