I- Os candidatos componentes das várias listas só passam a ser membros do órgão eleito após lhe terem sido atribuídos os mandatos.
II- A desistência de um dos membros eleitos não acarreta, só por si, a atribuição do mandato ao candidato que pela ordem da respectiva lista deva ser chamado, devendo ser homologada a nova constituição do órgão eleito.
III- Para ser elegível não basta a capacidade abstracta de ser eleito, sendo necessário que se seja proposto ou integre uma lista de candidatura.