I- A acção civil conexa com a acção penal, a que aludem os artigos 32 do Código de Processo Penal de 1929 e 67 do Código da Estrada, tem autonomia, regendo-se pelas regras próprias do processo civil em tudo o que não seja incompatível com a índole do processo penal, entre as quais estão as que disciplinam os recursos.
II- Por conseguinte, a legitimidade para recorrer por parte do lesado que formulou pedido de indemnização na acção cível cumulada, sem se ter constituido previamente assistente na acção penal, afere-se, não à luz das regras do processo penal, maxime, artigo 647 do respectivo Código, mas das do processo civil, podendo recorrer da decisão parcialmente desfavorável (n. 1 do artigo 680 do Código de Processo Civil).
III- Aliás, seria de todo incongruente que a lei, facultando expressamente ao lesado o direito de demandar em acção civil conexa com a acção penal (citados artigos 32 do Código de Processo Penal de 1929 e 67 do Código da Estrada), lhe vedasse o direito de interpor recurso da decisão desfavorável, direito, aliás, contido no direito de acesso aos tribunais ou à via judiciária, constitucionalmente garantido (artigo 20 da Constituição da República).