I- A reabertura do processo para o exercicio do direito de reserva obriga de novo ao cumprimento do formalismo contido nos artigos 10 e 12 do Dec-Lei 81/78, de 29-4, sem o que se verificara vicio de forma.
II- E insuficiente a fundamentação do despacho que não concretiza os factos justificativos da atribuição de reserva adicional para preenchimento dos requisitos previstos no n. 1 e alinea a) do artigo 26 da Lei 77/77.