II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
1- A R. é uma sociedade comercial que explora a actividade de produção e comercialização de pavimentos e revestimentos cerâmicos.
2- Resultou da fusão, por incorporação e mediante transferência global de património, das sociedades ““C”, S.A.” e ““D” – Contabilidade, Gestão e Recursos Humanos, Ldª”, na sociedade ““E” – Mosaicos Cerâmicos, S.A.”, que alterou a designação social para ““B” – Indústria Cerâmica, S.A.”.
3- A. e R. estabeleceram contrato verbal, em Fevereiro de 1992, que vigorou desde então até ao dia 30/9/2004.
4- Nesse acordo, o A. obrigou-se a promover, por conta da ““C”, S.A.”, como seu agente exclusivo e não podendo exercer nem explorar nenhuma outra actividade comercial concorrente, a venda dos produtos “S...”, “C...”, “A...” e “M...” por ela fabricados e comercializados.
5- Numa zona geográfica que abrangia o Algarve e parte do Alentejo.
6- Suportando o A., a expensas próprias, todos os custos e despesas dessa actividade que desenvolvida, gasolina, refeições, viaturas e demais instrumentos de trabalho, escritórios.
7- No desempenho das funções e cumprimento das obrigações a que ficou adstrito, o A., sem poderes para celebrar os respectivos contratos de fornecimento e/ou compra e venda, que eram formalizados apenas pelo principal.
8- O A., só ele, fazia na referida zona prospecção do mercado, angariava e contactava clientes, difundia aqueles produtos e serviços, negociava preços, quantidades e prazos de entrega, actividade que se passa a designar como de promoção e comercialização.
9- Em articulação com as antecessoras da R. e, depois, com esta e de acordo com os seus objectivos comerciais.
10- Mas com autonomia uma vez que era ele que organizava, segundo os seus critérios de necessidade e oportunidade, a actividade que desenvolvia, em termos de horários, percursos, agendamento, programação de contactos.
11- A partir de 1/4/1998, por acordo das partes, o A. passou a desenvolver a actividade que acima ficou caracterizada também na zona geográfica da Grande Lisboa, identificada como “Zona 211”, definida através duma linha imaginária que passava, a norte, entre Torres Vedras e Campo Maior e, a sul, entre Póvoa e Alvito.
12- Continuando a desenvolvê-la na anterior zona geografia Algarve e parte do Alentejo, designada como “Zona 210”.
13- O A. aceitou, nessa altura, deixar de comercializar os produtos “M...”.
14- Continuou a promover e comercializar, nos exactos termos em que o fazia antes, os produtos “S...”, “C...” e “A...”.
15- Até 2003, a actividade do Autor não incluíam, nem na Zona 210, nem na Zona 211, os produtos ““E””.
16- Em 30/9/2004 cessaram, em definitivo, as relações contratuais que vigoraram entre a R. e suas antecessoras e o A., desde 1992.
17- Foram os seguintes os valores da retribuição auferida pelo A., apenas em comissões, durante os últimos cinco anos :
-Entre 1/10/1999 e 31/12/1999, 17.993,48 €.
-No ano de 2000, 68.993,88 €.
-No ano de 2001, 103.435,45 €.
-No ano de 2002, 84.466,72 €.
-Entre 1/1/2003 e 1/10/2003, 45.012,52 €.
-A partir de 1/11/2003, 62.982,61 €.
18- A última destas verbas inclui retribuições devidas por promoções e comercialização desenvolvidas antes de 1/11/2003, mas pagas apenas depois dessa data.
19- O A., até Junho de 1998, auferiu uma retribuição correspondente a 3,5% do valor da facturação da R. na zona 210 e 2,8% do valor da facturação na zona 211.
20- A partir de Julho de 1998 e até Outubro de 2003, a remuneração pela sua actividade era de 4,5% sobre o valor da facturação para a zona 210 e de 3,25% sobre o valor da facturação para a zona 211.
21- Entre Novembro de 1998 e Novembro de 1999, a R. abonou ao A. a quantia de 65.000$00 mensais para pagamento de renda de casa em Lisboa que serviu de suporte logístico à sua actividade nessa zona.
22- Em Outubro de 2003, a R. decidiu, contra a vontade do A., alterar as condições do contrato que mantinha com ele e vigentes até então.
23- Decidiu a R. retirar-lhe a promoção e comercialização da zona 210 Algarve e parte do Alentejo que atribuiu a outro agente.
24- E atribuir-lhe uma nova zona geográfica descontínua que passou a abranger uma parte a Sul do Tejo , todo o lado oeste duma linha imaginária entre Porto Alto e Setúbal, saltava para Alverca, Vila Franca de Xira, Cartaxo e Santarém e daí para Leiria e Monte Redondo, até 8 km a norte de Pombal.
25- Retirou-lhe alguns dos seus principais clientes entre os quais “F”, “G” e “H”.
26- E atribuiu-os a outro agente.
27- O A. passou a ter como clientes da sua actividade uma lista de trinta e quatro indicada pela R..
28- Decidiu a R. atribuir-lhe a promoção e comercialização dos produtos ““E”” que o A. nunca tinha feito.
29- A R. reduziu a remuneração do A., que era de 4,5% na Zona 210 e 3,25% na Zona 211, para a percentagem única de 3%.
30- Desde 1992, o A. não exerceu nenhuma outra actividade comercial nem profissional senão a promoção e comercialização dos produtos da R. e suas antecessoras.
31- Que era a sua única fonte da sua sobrevivência comercial , económica e pessoal.
32- O A. manifestou à R. o seu desagrado perante as modificações que implicavam um agravamento das condições de exercício da sua actividade.
33- O A. passou a ter de pernoitar mais dias fora da residência da família, em Quarteira.
34- O ponto da nova zona geográfica mais próximo da sua residência distava daquela 245 km.
35- Os clientes a contactar estavam dispersos por essa zona, distando entre si muitas dezenas de quilómetros.
36- O que levou o A. a ter de pernoitar em hotéis mais dias.
37- Passava grande parte desse tempo em deslocações entre os diversos clientes.
38- O referido em 34. a 37. aumentou os custos do A. dispendidos em combustível, portagens, refeições e alojamento em montante concretamente não apurado.
39- O A. reclamou sempre contra a diminuição da percentagem da retribuição.
40- A partir de 1/11/2003, começou a exercer a sua actividade na nova zona a partir de então designada como zona 6.
41- A R. atribuiu a um sobrinho do seu director comercial os principais clientes do A. em Lisboa.
42- Em Janeiro de 2004, na apresentação dos orçamentos anuais, a R. fixou ao A. a quantia mínima de 116.000 € por mês de facturação.
43- Na terceira semana desse mesmo mês de Janeiro de 2004, a R., por decisão sua unilateral, subiu esse valor para 112.677 € por mês.
44- Sempre sem obter o acordo do A., voltou a elevar esse montante, em 16 de Fevereiro seguinte, para 167.350 € por mês.
45- Um dos novos clientes do A., sediado em Vila Franca de Xira, tinha lojas espalhadas por toda a Zona da Grande Lisboa (Sacavém, Odivelas, Centro de Lisboa, etc.), tendo ele de o visitar ao lado das quais existem outros clientes da R., que estavam atribuídos a outro agente.
46- Um cliente sediado em Santarém tem lojas, que tinham de ser visitadas pelo A., em Torres Vedras, Almeirim e Entroncamento.
47- Havia clientes do A. dispersos por todo o distrito de Leiria.
48- Um dos clientes situava-se em Vieira de Leiria, onde o A. tinha de deslocar-se, não obstante a facturação quase insignificante.
49- O A. foi sempre protestando junto da R. contra este quadro de novas condições.
50- A R. fornecia à “J” material ““E””, violando um compromisso que assumira com a “L”, cliente do A., de não aceitar novos clientes concorrenciais na respectiva zona.
51- O mesmo acontecendo com os armazéns “M”.
52- No dia 30/6/2004, o A. enviou à R. a carta de fls. 9 a 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi recebida pela R., na qual afirma designadamente que “(…) as situações sumariamente delineadas integram justa causa para pôr termo ao mesmo contrato, conferindo-me direito à indemnização legal pelos danos que sofri, de que não abdico e, bem assim, à indemnização de clientela, que de igual modo exijo”.
53- Na carta referida em 52., afirmou ainda o A. que “apesar da gravidade dos factos que me levam a pôr termo ao contrato, não quero deixar de vos facultar a possibilidade de reorganizarem a comercialização dos vossos produtos na área que me foi imposta, pelo que, por este meio, devem considerar que as relações inerentes ao contrato que mantemos cessarão em definitivo a partir do dia 30 de Setembro do corrente ano de 2004”.
54- Por causa da actividade de promoção e comercialização desenvolvida pelo A. ao longo dos anos nas áreas geográficas, de que tinha a exclusividade até Novembro de 2003, a R. fidelizou a clientela de que já dispunha e aumentou o número e a facturação dos seus clientes.
55- Ao ponto de, por exemplo, na zona 211, ter subido de 1.259.429,04 € no ano de 1998 para 3.008.511,64 € no ano de 2001.
56- Entre 1/1/2003 e 31/10/2003, ano em que o A. ainda exerceu a sua actividade nessa zona, a R. facturou 1.559.236,59 €.
57- Apesar de nos primeiros seis meses desse ano ter tido longos períodos de inactividade por razões de doença dum filho e dele próprios.
58- Entre 1/11/2003 e 30/9/2004, e como consequência adequada das alterações que a R. introduziu no contrato dos autos, o A. recebeu comissões no valor de 56.348,88 € e sofreu um aumento de custos da sua actividade em montante concretamente não apurado.
59- A partir de 1998 e até à altura referida em 22., o A. foi sempre um dos dois agentes, da R. e antecessora “C”, melhor classificados em volume de vendas.
60- Por força da reestruturação, uma vez que a sociedade ““E”” possuía, também ela, agentes para promoção dos seus produtos e tratando-se de sociedades com o mesmo objecto social, tornou-se necessário reorganizar a distribuição territorial dos seus agentes de forma a racionalizar os recursos humanos.
61- Evitando a duplicação de agentes para o mesmo cliente.
62- A R. entendeu que seria proveitoso, quer para si, quer para todos os agentes e também para o A., atribuir aos vários agentes a promoção dos produtos “C” e da ““E””, redistribuindo as áreas territoriais.
63- A R. uniformizou a percentagem remuneratória de todos os agentes (quer os que provinham da “C” quer os que provinham da ““E””) para 3% .
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu” estamos perante dois recursos de apelação interpostos por A. e R..
c) Recurso interposto pela R. :
Perante as conclusões das alegações da recorrente R. as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, designadamente dar como não escrita a resposta ao quesito 46º (Ponto A das suas Conclusões).
-Saber se havia lugar à condenação da R. no pagamento de uma indemnização a título de “indemnização de clientela” (Pontos B e C das suas Conclusões).
-Saber se o valor da indemnização fixado pelo Tribunal “a quo” é ou não exagerado (Ponto D das suas Conclusões).
d) Antes de mais, pretende a R. apelante impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Entende esta apelante que a resposta ao quesito 46º deve ser considerada como não escrita, uma vez que aquele artigo da Base Instrutória não tem carácter factual, mas sim conclusivo.
Vejamos :
Dispõe o artº 646º nº 4 do Código de Processo Civil que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Ora, o quesito 46º formulado na Base Instrutória tem a seguinte redacção :
“Por causa da actividade de promoção e comercialização desenvolvida pelo A. ao longo dos anos nas áreas geográficas, de que tinha a exclusividade até Novembro de 2003, a R. fidelizou a clientela de que já dispunha e aumentou o número e a facturação dos seus clientes ?”.
Entendeu o Tribunal “a quo”, aquando da resposta à matéria de facto, considerá-lo como “Provado”.
Segundo afirma a R. apelante, a “fidelização de clientela” e o “aumento de facturação” são conceitos conclusivos e só através da prova de outros factos se poderia concluir (ou não) pela verificação de tal.
Não há qualquer dúvida de que está vedada a formulação de quesitos conclusivos, que os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória, que devem ser levados à Base Instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão.
Assim, deve acolher-se apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas. O anteriormente designado Questionário deve ser um todo coerente, não dicotómico, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciam o núcleo perguntado (cf. Acórdãos do S.T.J. de 19/12/2006 e de 13/5/2004, da Relação de Évora de 2/5/2004 e da Relação de Coimbra de 16/5/2006, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
As expressões “fidelização de clientela” e o “aumento de facturação”, apesar de conterem em si uma vertente conclusiva, são expressões, também, de uso corrente na linguagem comercial e na própria linguagem comum. Têm um significado facilmente perceptível pela generalidade das pessoas e traduzem realidades concretas, embora possam resultar de outros factos concretos que as revelem.
Não pode, pois, afirmar-se que tais expressões sejam meros juízos conclusivos ou conceitos jurídicos, sendo de aceitar a sua utilização na Base Instrutória, Aliás, o Tribunal “a quo” teve o devido cuidado de, quanto a tal matéria, não se ter limitado ao quesito 46º. Assim, a título indicativo, diremos que os quesitos 47º, 48º, 49º, 50º, 53º e 54º contêm em si factos que concretizam as referidas “fidelização de clientela” e “aumento de facturação”, ou seja, foram debatidos em audiência de discussão e julgamento outros factos, mais pormenorizados, para operarem a caracterização de tais conceitos.
Em face do exposto, não vislumbramos razões para eliminar o artigo 46º da Base Instrutória, considerando-o como não escrito.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso da R.
e) Defende a apelante R. que não há lugar à sua condenação no pagamento de uma indemnização a título de “indemnização de clientela”.
Antes de mais, diga-se que a Sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre as partes como contrato de agência e tal qualificação não é questionada pelas partes.
Assim sendo, teremos de aplicar “in casu” a legislação que regula tal contrato, ou seja, o Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13/4).
Por outro lado, é também inquestionável para as partes que em 30/9/2004 cessaram, em definitivo, as relações contratuais que vigoravam entre A. e R. e suas antecessoras e o A., desde 1992.
Perante tal, vejamos, então, se o A. tinha direito a receber o valor da indemnização em que a R. foi condenada pela Sentença sob recurso.
A referida indemnização encontra-se prevista no artº 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, que dispõe da seguinte forma :
“Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes :
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente ;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente ;
- c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
Como refere Pinto Monteiro (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pg. 154), “a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado). (…) É como que uma compensação pela “mais-valia” que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”.
Trata-se, no fundo, de uma indemnização que não tem qualquer relação com o incumprimento contratual do principal (contraparte do agente no contrato de agência). Essa indemnização não emerge do incumprimento do contrato, mas sim da sua cessação e não reveste natureza sancionatória. Visa, essencialmente, compensar o agente pelos benefícios que a outra parte continua a auferir e que se devem, essencialmente, à actividade do ex-agente, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após a cessação do contrato, aproveitam, unilateralmente ao principal.
Assim, a indemnização de clientela, além de não radicar no incumprimento do contrato, nem sequer tem como objectivo a reparação de um qualquer prejuízo sofrido pelo agente, traduzindo apenas uma forma de evitar um enriquecimento injustificado do principal à custa do agente ou uma forma de retribuir o agente por serviços prestados que não foram ainda remunerados, na medida em que o seu resultado apenas se reflecte nos contratos que o principal vem a negociar ou concluir com os clientes angariados pelo agente, após a cessação do contrato de agência (neste sentido cf. Pinto Monteiro, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pgs. 154 e 155).
Vejamos, então, se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito à referida indemnização, constantes do já acima citado artº 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 e que são, relembremos, cumulativos.
Em face da matéria de facto provada, temos que considerar como verificado o requisito a que alude a alínea a) do preceito.
Na realidade, versa tal alínea sobre o facto de o agente ter angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente.
E o que se provou ?
Apurou-se que, por causa da actividade de promoção e comercialização desenvolvida pelo A. ao longo dos anos nas áreas geográficas, de que tinha a exclusividade até Novembro de 2003, a R. fidelizou a clientela de que já dispunha e aumentou o número e a facturação dos seus clientes.
Mais se provou que, a título de exemplo, na zona 211, a facturação dos seus clientes ter subido de 1.259.429,04 € no ano de 1998 para 3.008.511,64 € no ano de 2001.
E num ano de trabalho muito irregular (por motivos de saúde do A. e do seu filho), em apenas dez meses, a R. facturou 1.559.236,59 €.
Ou seja, deu o Tribunal “a quo” como provado que o A. não só fidelizou a clientela de que a R. já dispunha, como aumentou o número de clientes e a facturação dos mesmos.
Nem se diga, como pretende a R. agora apelante, que nada se sabe sobre a Zona 210 e que nesta pode ter havido uma quebra de clientela e de facturação. Com efeito, a Zona 211 é referida a título meramente exemplificativo, sendo que aquilo que mais releva é o facto dado como provado sob o número 54, supra, no qual se apurou a fidelização da clientela, o aumento da mesma e o aumento da facturação (isto em termos globais, sendo indiferente se tal ocorreu em maior ou menor percentagem na Zona 210 ou na Zona 211).
Além disso, o aumento de facturação mostra-se suficientemente quantificado nos factos acima dados como provados, nomeadamente no que respeita à Zona 211.
Ou seja, mostra-se preenchido o requisito da alínea acima indicada.
Passemos, agora, à alínea b) do nº 1 do artº 33º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7.
Para que a mesma se mostre preenchida, há que apurar se o principal beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.
Salienta Pinto Monteiro (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pg. 155) que, “quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último”.
Ou seja, para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 4/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
E para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto, isto é, atendendo ao contexto e à dimensão dos negócios que a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente habitualmente representava para o principal.
“A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente” (cf. Acórdão do S.T.J. de 4/6/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Assim sendo, não haverá lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal deixe em absoluto de poder aproveitar-se, no futuro, da clientela angariada pelo seu ex-agente e ainda que tal aconteça por razões exclusivamente imputáveis ao principal, como será o caso de este cessar a sua actividade ou mudar de ramo (neste sentido cf. Pinto Monteiro in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pg. 155).
E, como é óbvio, também não existirá direito a indemnização de clientela se a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente não permanecer ligada ao principal, após a cessação do contrato de agência.
Acresce que, a propósito do conceito de clientela, “não poderá deixar de atender-se – quer quanto à própria existência do direito à indemnização de clientela, quer quanto ao montante desta – ao tipo de clientes angariados pelo agente. Há que distinguir, para este efeito, os clientes esporádicos e ocasionais (que não se ligam à empresa) dos clientes habituais, fixos, com os quais o principal pode contar no futuro. Serão estes – apenas ou fundamentalmente estes – os clientes que interessam para decidir do direito à indemnização de clientela e do seu montante” (cf. Pinto Monteiro in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pg. 155).
No caso “sub-judice” com relevância directa para esta questão, apenas temos como provado que, à data da cessação do contrato, o A. tinha uma carteira de clientes, sendo certo que, ainda durante a vigência do contrato que o ligava à R., diversos dos “seus” clientes transitaram para outros agentes (ver, por exemplo, os factos dados como provados sob os números 25, 26, 41 e 62).
Além disso, como já acima se referiu, o A. fidelizou a clientela de que a R. já dispunha e, além disso, aumentou o número de clientes e a facturação dos mesmos.
Será isso bastante para, de acordo com o juízo de prognose a que acima se fez referência, considerar como verosímil ou provável que essa clientela, angariada ou desenvolvida pelo A. venha a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência?
Afigura-se-nos que não.
Em primeiro lugar, não vislumbramos da matéria de facto provada que a clientela em causa, angariada pelo A. se tenha mantido como clientela da R..
Em segundo lugar, mesmo que presumisse que aqueles clientes se mantiveram “fiéis” à R., desconhece-se qual o número exacto dos mesmos, ou seja, quais os que, fazendo parte da carteira de clientes do A., se mantiveram como clientes da R. após a cessação do contrato.
Em terceiro lugar, é escassa a prova sobre a determinação se esses clientes eram habituais (isto é, com os quais seria previsível a negociação e celebração de contratos futuros) ou se, pelo contrário, eram clientes esporádicos ou ocasionais e desconhece-se qual o volume de negócios que esses clientes representavam (ou seja, desconhece-se se tais clientes faziam compras de valor significativo ou se, pelo contrário, faziam compras de dimensão reduzida ou até irrelevante, até porque apenas existe um dado parcelar, referente a uma das zonas de actividade do A.).
Ora, a verdade é que, como acima se referiu, a indemnização de clientela nada tem a ver com juízos de imputabilidade ou de culpa. Tal indemnização visa apenas fazer com que o agente beneficie dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da sua actividade e, como tal, não há lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal, ainda que por razões a si imputáveis, não retire benefícios consideráveis da clientela angariada pelo seu ex-agente.
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que a matéria de facto provada é insuficiente para concluir pela verificação do requisito a que alude o artº 33º nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7.
Como tal, não estão verificados os pressupostos legais de que depende a existência do direito à indemnização de clientela.
f) Perante tal conclusão, torna-se inútil proceder à análise do último ponto das Conclusões da recorrente R. (determinar se o valor da indemnização fixado pelo Tribunal “a quo” era ou não exagerado), por tal se mostrar prejudicado.
Assim, nesta parte, haverá que dar razão à R. recorrente e revogar a Sentença nesta parcela condenatória.
Ou seja, procede o recurso da R..
g) Recurso interposto pelo A. :
Perante as conclusões das alegações do recorrente A. as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se o A. tem o direito de ser indemnizado pelos danos resultantes da diminuição da retribuição e aumento dos custos da sua actividade de agente comercial entre Novembro de 2003 e Setembro de 2004.
-Saber se o A. tem direito a ser indemnizado pelo dano emergente e lucro cessante derivado da extinção do contrato de agência que o ligava à R..
-Saber se o montante da indemnização de clientela deve ser de 76.000 € e não de 50.000 € como foi fixado na Sentença sob recurso.
h) Desde já se pode adiantar que na última parte o recurso será improcedente pois, como acima se referiu, aquando da apreciação do recurso interposto pela R., o A. não tem direito à chamada indemnização de clientela.
Passemos, então, a apreciar os dois outros pontos invocados pelo A. apelante.
i) Em primeiro lugar, vejamos se o A. tem o direito de ser indemnizado pelos danos resultantes da diminuição da retribuição e aumento dos custos da sua actividade de agente comercial entre Novembro de 2003 e Setembro de 2004.
Tendo o A. optado pela resolução do contrato, que encerra a destruição da relação contratual, coloca-se a questão de saber se aquele apelante tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo (que abrange todos os danos decorrentes da não realização da prestação pela outra parte) ou apenas pelo interesse contratual negativo (que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, visando-se colocar o lesado na situação que teria se o contrato não tivesse sido celebrado, buscando-se reconstituir o “status quo” anterior ao contrato).
Constitui tese dominante na doutrina e jurisprudência que, em caso de resolução do contrato, a indemnização apenas abrange o interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação (ver artº 564º nº 1 do Código Civil e cf. Menezes Leitão in “Direito das Obrigações” II Vol., pgs. 258 e 259, Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, II Vol., pg. 109 e Acórdãos do S.T.J. de 17/5/2007, de 23/10/2008 e de 22/4/2008, consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Aderindo ainda que, em princípio, a essa tese, no Acórdão do S.T.J. de 12/2/2009 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), na linha da doutrina minoritária aí citada, admite-se, todavia, que, em casos excepcionais, se podem ainda indemnizar os danos positivos se tal for exigido pela justa composição do litígio contratual.
Ora, a resolução contratual produz os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais (cf. artºs. 433º e 289º do Código Civil) devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
O negócio é, assim, desfeito, o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da resolução, nos termos do artº 801º nº2 do Código Civil tem, como parâmetros, o interesse contratual negativo. Vale isto por dizer que, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser resolvido por culpa do outro contraente.
O interesse contratual positivo serve de critério para se fixar a indemnização quando o contraente fiel pretende o cumprimento em sucedâneo do contrato, coisa essa liminarmente excluída quando o contrato é resolvido (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/1/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
“In casu” o A. recorrente pede a condenação da R. no pagamento da quantia de 27.500 € a título de indemnização pelo dano resultante da diminuição da retribuição e aumento dos custos da actividade do A. entre Novembro de 2003 e Setembro de 2004.
Esse valor integra, sem dúvida, o interesse contratual positivo, visando colocar o A. na situação em que estaria se o contrato fosse pontualmente cumprido, sem a sua alteração ilícita por parte da R..
Ora, se o A. não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo já referido interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado, não do benefício que lhe traria a execução do mesmo, mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria se não tivesse sido celebrado.
O interesse contratual negativo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou). Mas tendo a resolução sempre como efeito a destruição do contrato, a indemnização não abrange o proveito ou beneficio que teria auferido com o cumprimento do contrato (interesse contratual positivo).
Dado que a indemnização pedida pelo A. corresponde, como já se viu, ao interesse contratual positivo, a sua pretensão, a tal título, carece de fundamento.
É certo que o artº 434º nº 2 do Código Civil dispõe que “nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas”.
Estabelece este normativo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica, como é o caso do contrato de agência.
Deste modo, e de acordo com tal preceito, a relação contratual, ainda que atingida (quase de “morte”, diga-se), continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência.
E, assim sendo, está aberta, de algum modo, uma janela (perdoe-se-nos o uso desta “linguagem informática”) para a indemnização pelos danos positivos. Isto é, a lei dispõe que, por regra, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, pelo que estabelece uma situação em que, claramente, se justifica que, em certos casos, a indemnização possa consistir na efectivação das prestações em falta.
“Principalmente, quando falta uma pequena parte das prestações, o interesse contratual negativo surge-nos obnubilado face à tutela do dano positivo. Este corresponderá à composição justa do litígio contratual, quer a contraparte tenha optado, quer não pela resolução contratual” (cf. o já acima citado Acórdão do S.T.J. de 12/2/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Mas, não podemos olvidar que estamos perante casos de excepção à figura da resolução que, como se sabe, “destrói” a relação contratual.
Na situação em apreço, vimos já que pelo interesse contratual positivo, por aplicação da regra geral, não tem o A. direito à indemnização peticionada a este título.
E, por força do regime excepcional do artº 434º nº 2 do Código Civil, entendemos que também não terá direito. Com efeito, teria ele de alegar e provar os factos que pudessem integrar essa situação de excepcionalidade Porém, apenas se determinou que o A. exerceu a sua actividade de agente comercial entre Novembro de 2003 (momento em que se alteraram as condições do contrato) e Setembro de 2004. Sobre a diminuição da retribuição e o aumento dos seus custos de actividade determinou-se que, efectivamente, o A. sofreu um aumento de custos da sua actividade (por exemplo, despesas em combustível, portagens, refeições e alojamento) e que houve uma diminuição da percentagem da retribuição.
No entanto, não resultam dos autos valores concretos que nos permitam concluir que o eventual prejuízo do A. ascendeu a 27.500 €, conforme peticionado.
O que significa que, nesta parte, a Sentença sob recurso não merece qualquer censura, sendo de indeferir, nesta parte, o recurso interposto pelo A..
j) De seguida, e por último, há que determinar se o A. tem direito a ser indemnizado pelo dano emergente e lucro cessante derivado da extinção do contrato de agência que o ligava à R..
Entendeu o Tribunal “a quo” que não.
Afigura-se-nos que bem.
Na realidade, dispõe o artº 30º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 que :
“1- Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2- A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade”.
Por seu turno, o artº 30º al. b) do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7 (para o qual o nº 2 do supracitado normativo remete), estipula que :
“O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes :
(…)
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”.
Ou seja, em caso de resolução do contrato qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra. Por outro lado, só se justifica o recurso à equidade na fixação da indemnização quando a resolução ocorra por circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes.
O que significa que, no caso em apreço, a indemnização peticionada apenas poderia ser fundamentada no nº 1 do artº 30º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, estando excluído liminarmente o recurso à equidade.
Perante tal, e em face da petição inicial, foi formulado o quesito 52º com o seguinte texto :
“Por ter sido obrigado a pôr termo ao contrato que durante treze anos manteve com ela (e suas antecessoras) e de ter perdido o mercado que construiu e o capital de clientela, relações e contactos, e a sua única fonte de rendimento, causou-lhe um dano não inferior a 80.000 € (oitenta mil euros) ?”.
Ou seja, aquilo que está subjacente a tal artigo da Base Instrutória (que não deixa de ser complexo, contendo duas vertentes) é determinar se o comportamento da R. causou um dano ao A. e, em segundo lugar, se esse dano causou ao A. um prejuízo de valor não inferior a 80.000 €.
Assim sendo, só com uma resposta positiva ou restritiva poderia o Tribunal fixar a favor do A. uma indemnização, ao abrigo do artº 30º nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7. Com uma resposta negativa, a conclusão é óbvia : É manifestamente impossível fixar tal indemnização e, em consequência, não podia a acção proceder nesta parte.
Deste modo, também nesta parte a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, sendo de indeferir, nesta parte, o recurso interposto pelo A..
- l)Assim sendo teremos de concluir pela improcedência total do recurso interposto pelo A..
- n)Sumariando :
I- A selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória tem de ser feita de forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos ou conclusões, mas unicamente factos concretos.
II- Para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.
III- Para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto IV- Nos contratos de natureza bilateral, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
V- Tal indemnização abrangerá o chamado interesse contratual negativo, equivalente ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato ou prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.