I- Aquele que pede a um inscrito marítimo para introduzir no País, através da alfândega, empregando artifício fraudulento, sem o pagamento dos direitos, mercadoria a eles sujeita é autor moral do delito de descaminho praticado por este.
II- Se a execução não se completou por facto estranho
à vontade do inscrito marítimo, o facto integra mera tentativa.
III- O automóvel em que este transportava a mercadoria ficará na situação prevenida no artigo 31 do Contencioso Aduaneiro se não se provar que foi com conhecimento do seu dono ou por sua negligência que o mesmo foi utilizado para a prática do delito.