I- O recorrente pode, nas alegações finais, dar nova qualificação juridica ao vicio do acto que resulta dos factos por ele alegados na petição de recurso.
II- Não e fundamento legal de pedido de revisão do processo disciplinar, por não obedecer ao segundo requisito exigido pelo art. 80 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, uma declaração de funcionarios que poderia ter sido obtida e oferecida, como meio de defesa, no processo disciplinar, e na devida oportunidade.
III- O procedimento disciplinar e independente do procedimento criminal, quanto a aplicação das penas.
IV- O caso julgado penal condenatorio tem efeitos, quanto a existencia e qualificação criminal dos factos e determinação dos seus agentes, no processo disciplinar
[art. 153 do Codigo de Processo Penal (CPP)].
V- Porem, se a decisão judicial for absolutoria, os seus efeitos não ultrapassam o respectivo processo (arts. 148 e 149 do CPP), podendo o arguido ser condenado no processo disciplinar, merce de prova mais completa e concludente.
VI- A decisão judicial absolutoria so pode servir de fundamento a pedido de revisão de processo disciplinar se for susceptivel de demonstrar a inexistencia dos factos que determinaram a condenação e desde que não tenha sido possivel, ao arguido, utiliza-la naquele processo.