Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1.
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e no âmbito do processo comum nº 937/12.4JAPRT, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 03.09.2013, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alíneas g) e j), do Código Penal, na pena parcelar de 21 (vinte e um) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão.
Mais foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pela demandante “P...,...,SA” e pelos demandantes BB e CC e, em consequência, o arguido AA condenado a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de € 81.029,46, acrescida de juros à taxa legal, desde a sua notificação do pedido deduzido até efectivo e integral pagamento, e de € 2.873,00, a título de danos patrimoniais e € 90.000,00, a título de danos não patrimoniais, em ambos os casos acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da condenação até efectivo e integral pagamento.
2.
Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 09.05.2014, julgando improcedente o recurso, confirmou integralmente o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
3.
Ainda irresignado com o assim decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação que apresentou, as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente não se conforma com o acórdão ora recorrido por entender que o carácter genérico da decisão lhe vedou o exercício do seu direito fundamental de verdadeira reapreciação da matéria de facto por aí não ser realizada uma análise crítica dos depoimentos e da prova documental indicados pelo Recorrente para sustentar o seu pedido de modificação da matéria de facto da qualificação jurídica. O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta reavaliação da matéria de facto procurando a Sua própria convicção, violando o disposto nos arts. 428.° e 431.° do CPP e não assegurando nesta parte o duplo grau de jurisdição.
II. Tendo sido impugnada a prova nos termos do art. 412.°, n.º 3 do CPP e cumprindo-se os requisitos aí impostos, ao Tribunal da Relação do Porto incumbia uma verdadeira reapreciação das provas para a formação da sua convicção acerca dos factos impugnados, vertendo-a no acórdão, o que não aconteceu, violando o disposto nos artigos 428.° e 431.°do CPP e o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição incluído na parte final do n.º 1 do art. 32,° da CRP, devendo ser, nessa parte, revogado e reenviado ao Tribunal da Relação para que aí se realize um efectivo controlo da matéria de facto e da prova produzida, o que não consta vertido no acórdão recorrido.
III. O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 428.° e 431.° do CPP, tal como aplicada pelo Tribunal a quo, no sentido de que, uma vez impugnadas as provas nos termos do n.º 3 do artigo 412.°do CPP, o exercício por parte do Tribunal da Relação do poder de cognição da matéria de facto basta-se com afirmações genéricas de não modificação dessa matéria sem uma efectiva reapreciação dos elementos probatórios indicados pelo Recorrente e demais elementos de prova existentes no processo, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição vertido no art. 32º, nº 1 da CRP,
Sem prescindir:
IV. O acórdão do TRP ora recorrido violou ainda o disposto no art.º 132.°, nºs 1 e 2, al. j), do CP por não estarem preenchidos os pressupostos da qualificação do homicídio citados naquele normativo. O acórdão em crise justifica a premeditação de forma genérica por remissão aos motivos elencados no acórdão da 1.ª instância e com base na invulgaridade de uma embalagem de Fairy de 950ml e de uma faca de cozinha adquirida dois dias antes do crime. Sucede que, do facto dado por provado sob o nº 39 do acórdão da 1.ª instância não resulta inequívoca e expressamente como provada a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas. Na verdade, atenta a natureza e finalidade do instrumento em questão - uma faca de cozinha normalmente usada nas lides domésticas - e o non liquet inerente ao momento em que a faca foi levada para o local do crime, não é possível concluir que a faca foi adquirida com o propósito de matar, nem que esse propósito se prolongou por mais de 24 horas. (Em tudo idêntico, veja-se: Ac. STJ de 07.11.2011 Proc. 830/09.8PBCTB.C1.S1).
V. Por outro lado, o tipo qualificado do crime de homicídio previsto no art.º 32.° do CP traduz um especial tipo de culpa, exigindo, em primeiro lugar, a comprovação de que das circunstâncias inerentes à prática do crime resulta uma maior censurabilidade ou perversidade do agente, o que também não resulta dos factos dados por provados.
VI. Acresce que, o acórdão ora recorrido violou ainda o art. 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo na decisão do preenchimento dos elementos do tipo objectivo de ilícito do crime de abuso de confiança qualificado, cujo elemento central do tipo objectivo de crime é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade. No caso em apreço, o juízo de apropriação pelo Arguido das quantias correspondentes às diferenças entre os relatórios de gestão e a contabilidade realizado pelo Tribunal a quo resultou unicamente de prova indiciária que é contrariada pela prova documental e testemunhal identificada na motivação do recurso que não foi criticamente apreciada pelo Tribunal da Relação. Pugna-se, por isso, pelo reenvio para o Tribunal da Relação para que aí se reaprecie efectivamente a prova produzida quanto à prática do crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.°, n.º 1 e 4, al. b) do CP., e se venha a absolver o Recorrente deste crime.
VII. De toda a prova produzida nos autos e indicada nos artigos 44.º a 192.º da motivação do recurso para o TRP não deveria ter resultado um juízo condenatório pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p, pelo artº. 205.°, n.º1 e 4, al. b), do C.P. por não existir prova directa dos elementos do tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de abuso de confiança qualificado e a prova indiciária não excluir hipóteses eventuais e divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante (cf. Ac .do TRP, de 28.01.2009, Proc. n.º 0846986).
VIII. No mínimo, o julgador deveria ter sido sobressaltado pela dúvida acerca dos factos impugnados pelo Recorrente que deveria ter sido assumida no acórdão recorrido e no acórdão de primeira instância e não foi. Não se trata de uma "dúvida hipotética, abstracta ou de mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo Recorrente", trata-se de uma efectiva dúvida acerca da apropriação das quantias em causa ou da entrega de parte dessas quantias a título não translativo por não existir prova directa de tais factos e porque as ilações que o julgador tirou de factos conhecidos para firmar vários factos desconhecidos não tiveram por base um nexo preciso, directo e conforme às regras da experiência que permitisse a exclusão de outras conclusões com igual grau de verosimilhança (arts. 349.º e 351.º C.C. e art. 125.° CPP).
IX. Num Estado de Direito, as presunções judiciais têm que ser cautelosas, sendo extremamente perigoso extravasar-se os limites da prova e condenar-se com base em presunções judiciais que permitem a existência de uma diversidade imensa de versões dos mesmos factos. E não se tratará da simples dúvida sobre a exactidão do caso concreto, mas mais do que isso, a dúvida razoável irremovível acerca da eventual entrega ao arguido das quantias em causa pelo Eng. CC, ora para que realizasse pagamentos, transferências e depósitos que lhe ordenava - documentalmente comprovados nos autos como exposto e especificado na motivação do recurso declarado improcedente -, ora a título translativo, como gratificação pelo trabalho que prestava, não só para a P..., mas também para a T..., V..., M... e B..., empresas do mesmo grupo, de que o arguido não era funcionário, encontrando-se nos autos vários documentos comprovativos de que também trabalhava para estas.
X. Por último, quanto à medida da pena, os fundamentos do acórdão recorrido são genéricos, não fazem uma efectiva análise/apreciação da factualidade dada por provada, nem da fundamentação do acórdão da primeira instância no que respeita à medida da pena e violam o disposto no arts. 40.°, 70.º, 71.º, 72.º, nº1 e nº2, 73.º, 77.º, nº1, do CP.
XI. Em primeiro lugar e antes do mais, o Recorrente considera inconstitucional o princípio da mínima intervenção do tribunal de recurso - invocado na página 115 do acórdão recorrido - por violação do disposto nos arts. 20.º e 32.º da CRP. A interpretação do invocado princípio no sentido de que o quantum da pena aplicada pela primeira instância só deve ser alterada se a "mesma se revelar manifestamente desproporcionada" viola genericamente o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e, em concreto, as garantias de processo criminal constitucionalmente previstas no art. 32.º da CRP.
XII. Todas as operações de fixação da exacta medida da pena são aplicação de factores jurídicos específicos e não discricionários, sendo, por isso, sindicáveis, e tanto a violação das regras da experiência, como a mera desproporção, não necessariamente manifesta como referido pelo TRP, justificam o controlo pelo tribunal de recurso do quantum da pena aplicada.
XIII. As exigências de prevenção, na sua dupla dimensão geral e especial, e o limite inultrapassável da culpa do Recorrente impõem a redução da medida da pena aplicada tendo em consideração os factos 80 a 108 dados por provados em primeira instância.
XIV. É de sublinhar a colaboração do Arguido com o Tribunal, cooperação essa com relevância decisiva para a descoberta da verdade pois foi o arguido quem ajudou na recolha da prova, designadamente, entregando-se voluntariamente à polícia judiciária, confessando, procedendo à reconstituição do crime e demonstrando um efectivo arrependimento, comportamento que tem que ser valorado. Uma confissão é sempre uma confissão, entendida como um acto de humildade e aperfeiçoamento da personalidade, desde logo pelo demonstrar da consciência do erro cometido, da vontade de o superar pelo perdão pedido e pelo arrependimento demonstrado.
XV. O acórdão da 1.ª instância aproveitou a confissão do arguido para motivar a decisão proferida (cf. fls. 28 do Acórdão), mas não deu essa mesma confissão por provada na fundamentação de facto. Tal contradição de consideração da confissão do arguido na motivação e omissão da mesma nos factos provados resultava do texto do acórdão da primeira instância e foi invocada pelo Recorrente para todos os devidos e legais efeitos no recurso, mais propriamente nas conclusões 157.ª e 158.ª. O TRP desconsiderou-a por completo, de forma genérica referindo que "percorrida a decisão, também não está verificado nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP" (fls. 113 do Ac. TRP ora recorrido), pelo que aqui se reitera a sanação do referido vício ao abrigo do disposto no art. 410.°, n.º 2, aI. b), do CPP, para que a confissão do arguido seja declarada provada e valorada positivamente, nomeadamente, na determinação da medida da pena.
XVI. O Acórdão recorrido não fez uma análise rigorosa nem uma aplicação assertiva do disposto no artigo 71.° n.º1 e n.º 2 do CP para determinar a medida da pena, violando aquele normativo. O Tribunal a quo fixou a pena concreta aplicada ao crime de homicídio qualificado em torno do terço superior do limite da moldura penal e no que respeita ao crime de abuso de confiança qualificado fixou em torno de um meio do limite da moldura penal. Tais penas parcelares afiguram-se excessivas, mesmo perante o quadro de circunstâncias dadas por provadas no Acórdão recorrido, pois ultrapassam o limite intransponível da culpa do arguido.
XVII. A pena aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio qualificado é desproporcionada, considerando que:
a) o grau de ilicitude do facto: médio dado que a primeira facada dada pelo Arguido onde calhou e uma só facada foi fatal (Ac. STJ de 07.12.2011, Proc. 830/09.8PBCTB.C1.S1);
b) às consequências: da conduta do Arguido resultou a morte da vítima;
c) à intensidade do dolo: dadas as circunstâncias em que ocorreram os factos e uma vez que não existiu premeditação como supra exposto, a intensidade do dolo é, quando muito, mediana;
d) aos sentimentos manifestados no cometimento do crime: pânico e o arguido demonstrou--se arrependido;
e) à conduta anterior ao facto: o arguido é primário e seu comportamento anterior é inapontável como se lê nos factos dados por provados 80 a 108, sendo certo que "junto dos vizinhos não se notam sentimentos de rejeição em face do arguido, apreciando-o, respeitando-o e vendo-o como uma pessoa de bem e de elevados padrões morais e cívicos" (facto provado 106);
f) À conduta posterior ao facto: o arguido entregou-se na PJ, colaborou, reconstituiu o crime e confessou parcialmente a acusação contra ele deduzida, demonstrou-se arrependido e revela bom comportamento no E.P. onde está preso e aí exerce a actividade laboral de faxina;
g) Quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica constantes dos factos provados sob os nºs 80 a 107.
XVIII. No que concerne à pena aplicada ao arguido pela prática do crime de abuso de confiança qualificado, sem prescindir do supra exposto quanto aos vícios da prova que sustentou esta condenação, também a pena aplicada se revela injusta e exagerada pelas razões invocadas nas alíneas e), f) e g) da conclusão anterior.
XIX. Se, por um lado, as necessidades de prevenção geral são mais prementes dado o tipo de crime em causa e a necessidade de protecção do bem jurídico; por outro, neste caso concreto, não se verificou um verdadeiro alarme social, não se denotam sequer sentimentos comunitários de rejeição relativamente ao Arguido (facto provado 106).
XX. As necessidades de prevenção especial são diminutas, dado que o Recorrente já se encontra ressocializado, finalidade última do direito penal, o que também não foi devidamente ponderado no acórdão recorrido.
XXI. Na determinação da medida da pena violou-se ainda o artigo 72º do Código Penal, porquanto, em nosso entender, a entrega voluntária na polícia judiciária, a colaboração decisiva para a descoberta da verdade material e a confissão, deviam ter sido dadas como provadas e valoradas no sentido da aplicação da atenuação especial da pena prevista no referido artigo. Se a atenuação especial da pena, prevista no artigo 72.º n.º 1 e n.º 2 alínea c), tivesse sido realizada nos termos do artigo 73.°do Código Penal (redução de um terço no limite máximo da pena e de um quinto no limite mínimo da pena) verificaríamos que o arguido foi condenado numa pena de prisão que excede em muito o limite da sua culpa.
XXII. Pelo que se conclui, em nosso entender que a pena aplicada ao recorrente pelo Tribunal "a quo" Se revela manifestamente exagerada e desajustada face à conduta do agente e às exigências de prevenção, entendendo o recorrente que a pena aplicada é sobretudo demolidora de qualquer possibilidade de reinserção e reintegração social, pelo que viola o preceituado nos artigos 71.º n.º 1 e n.º 2; 72.º n.º 1 e n.º 2, bem como o artigo 73.º, todos do Código Penal, na determinação da medida da pena, devendo a mesma aproximar-se do limite mínimo legal previsto.
XXIII. Por outro lado, na unificação das penas parcelares aplicadas as Arguido impunha-se ao julgador a quo um esforço de apreciação das exigências impostas pelas necessidades de prevenção geral e especial e dos factos 80 a 108 dados por provados pela primeira instância, que também não foram correctamente valorados no acórdão ora recorrido, violando-se o disposto no art. 77.º do CP, sendo o Recorrente condenado na pena única de pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, ou seja, numa pena muitíssimo próxima do máximo legal.
XXIV. A pena aplicada ao aqui Recorrente deverá ser reavaliada e revalorada, devendo ser reduzida à sua culpabilidade efectiva e às necessidades e reais potencialidades que o Arguido apresenta de reinserção e reintegração social, ou seja, deve atender ao fim da prevenção especial comum a todas as sanções, fim ao qual o Acórdão foi alheio e contraditório, violando directamente os artigos 71.°n.º 1 e n.º 2; 72.° n.º 1 e n.º 2, 73.° e 77.°do Código Penal, devendo a pena concreta a aplicar ao Recorrente fixar-se abaixo do termo médio da moldura penal a aplicar».
4.
Foi proferido despacho a admitir o recurso.
5.
Ao motivado e assim concluído pelo recorrente retorquiram a assistente e também demandante BB e o demandante CC e bem assim a assistente e também demandante “P...,...,SA”, em resumo, sustentando a improcedência do recurso interposto pelo arguido.
Respondeu ainda o Ministério Público ao recurso do arguido, referindo que o mesmo não merece provimento.
6.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer, sustentando:
- Na parte relativa ao crime de abuso de confiança agravado, que a decisão é irrecorrível, face ao disposto na alínea f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deve ser rejeitado nessa parte;
- Quanto ao demais:
- Não lhe parecendo embora que as questões suscitadas pelo recorrente envolvam a matéria de facto, considera que o recurso do arguido “pode ter por fundamento a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade”, tal seja o dever de fundamentação da decisão. De onde que, a entender-se que o Tribunal da Relação incorreu em tal nulidade, deverão ser apreciadas as questões que, colocadas pelo recorrente, se prendem com a matéria de facto dada como provada e tida como configurativa das circunstâncias previstas no número 2 do artigo 132º do Código Penal;
- “Poder-se-á verificar uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão”, no que se reporta à premeditação com que agiu o arguido. Vício que, previsto na alínea b) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente;
- Relativamente à qualificação do crime de homicídio voluntário, considera ocorrer o preenchimento da alínea g), e só eventualmente da alínea j), do número 2 do artigo 132º do Código Penal, e quanto à medida concreta da pena, admite a possibilidade de a pena parcelar a aplicar ao arguido pelo mesmo crime ser reduzida a 19 anos de prisão, que, com reflexo na pena única, poderá determinar que esta se fixe em 20 anos e 6 meses de prisão.
Rematou a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta no sentido de que o recurso do arguido AA “poderá/deverá ser rejeitado parcialmente, obter parcial provimento sobre omissões ou subsidiaria e oficiosamente ser conhecida uma questão e alterada a medida da pena”.
7.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, os demandantes BB, também assistente, e marido e bem assim “P...,...,SA” vieram responder ao parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal, sustentando que o Tribunal da Relação do Porto apreciou de forma relacionada e lógica as provas e elementos carreados para os autos, pelo que não se encontra o aresto recorrido ferido de qualquer omissão de pronúncia.
8.
Notificada desta resposta, a Senhora Procuradora- Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que “P...,...,SA” não dispunha de legitimidade para responder ao arguido/recorrente e “avaliar” pareceres do Ministério Público proferidos, ao abrigo do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, sobre o crime de homicídio qualificado, da autoria do arguido AA, o mesmo se passando com o “marido” da assistente BB, visto não se ter constituído assistente quanto ao referido crime de homicídio nem quanto ao crime de abuso de confiança qualificado. De resto, refere a mesma Senhora Magistrada do Ministério Público, não tendo o arguido impugnado o “quantum” indemnizatório em que foi condenado, ao “marido” da assistente não cabia tão pouco responder às alegações daquele nem do Ministério Público.
9.
Colhidos os “vistos” em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão [artigo 419º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal], uma vez que não foi requerida audiência.
II. Dos Fundamentos
II.1- De Facto
Os factos em que assentou a decisão recorrida são os seguintes: tribunal recorrido declarou provados os seguintes factos:
1) AA, arguido, trabalhava há cerca de 18 anos na empresa P..., sita na Rua..., área desta comarca.
2) No âmbito das funções que lhe estavam confiadas, o arguido era o responsável pela gestão administrativa, financeira, informática e pelo controlo de créditos da dita empresa, respondendo directamente perante CC, Administrador da P
3) O arguido era, também, o responsável pelo controlo do caixa da empresa, assim como das contas bancárias da sociedade em causa.
4) AA era, de facto, a pessoa de confiança de CC na empresa.
5) Por seu turno, este último era o responsável máximo da P..., passando por si todas as decisões que afectassem o destino daquela.
6) A sociedade P... adoptava os seguintes procedimentos, no que aos registos dos movimentos em numerário realizados concerne:
• O seu Departamento Comercial preenchia diariamente um mapa designado por Registo de Movimentos de Caixa do Departamento Comercial onde fazia constar, entre outra, a seguinte informação: o saldo transitado do dia anterior, o valor global recebido relativo às vendas a dinheiro emitidas no dia, o valor do numerário entregue ao Departamento Administrativo e o saldo a transitar para o dia seguinte; eram também mencionadas as importâncias recebidas em numerário referentes a liquidações de valores que se encontravam lançados em conta corrente (ou seja, relativos a vendas a crédito, as quais também eram entregues ao Departamento Administrativo);
• O seu Departamento Administrativo preenchia, numa base mensal, uma folha de caixa, onde registava diariamente os movimentos referentes às entradas (na coluna “crédito”) e às saídas de dinheiro/numerário (na coluna “débito”); as entregas de dinheiro correspondem às entregas efectuadas pelo Departamento Comercial relativas a vendas a dinheiro e a crédito, às entregas efectuadas pelo Departamento Comercial da P...2 (em ...) e aos recebimentos referentes à liquidação por parte dos clientes de valores em conta corrente ou à troca de cheques pré-datados por numerário; as saídas de numerário correspondem a depósitos bancários e pagamentos de despesas.
7) Ou seja, a P... tinha um caixa único por onde passavam todos os pagamentos e recebimentos.
8) As entradas de valores entravam no caixa comercial (ou de balcão), sendo que todas as saídas deste caixa eram suportadas por documentos justificativos. Estes apuros eram registados directamente no programa de contabilidade da empresa.
9) Para o efeito, DD elaborava uma folha do caixa de balcão onde procedia ao registo de todas as vendas realizadas e de todos os valores recebidos e que entregava, já devidamente preenchida com os apuros realizados e juntamente com os valores recebidos, ao arguido.
10) AA procedia, então, à conferência dos valores e retirava do caixa de balcão as verbas destinadas a depósito no dia seguinte, ali deixando pequenas verbas que transitavam para o dia imediatamente posterior, a título de fundo de maneio. Este procedimento era acompanhado pelo responsável do caixa de balcão, DD.
11) No dia seguinte de manhã o arguido, e com base na folha que lhe havia sido entregue por DD, elaborava um relatório financeiro relativo aos movimentos das contas de caixa e de bancos da empresa, onde fazia reflectir todos os movimentos financeiros verificados nestas contas, desde entradas de dinheiro, depósitos e pagamentos de despesas referentes ao dia anterior. Tal relatório destinava-se a ser entregue ao Administrador da empresa.
12) Na verdade, era através deste relatório de gestão que CC tinha conhecimento da situação financeira da empresa, sabendo qual o valor de caixa, das vendas, dos depósitos e saldos das diversas contas bancárias, assim como a evolução das contas correntes dos clientes para, com base nisso, tomar as decisões financeiras que tivesse por convenientes.
13) Acontece, porém que o arguido decidiu, em data não concretamente apurada mas, seguramente, a partir de 2 de Agosto de 2010, começar a fazer suas algumas das quantias que lhe eram entregues por DD, oriundas do caixa comercial.
14) Nessa sequência, começou a omitir parte do apuro diário no relatório de gestão que elaborava, locupletando-se com a diferença entre o valor real diário apurado no caixa e o valor diário que fazia constar do relatório de gestão elaborado diariamente.
15) Para o efeito, e para evitar ser descoberto, AA engendrou um esquema, nos seguintes moldes: por um lado, diminuía os valores que transitavam do caixa comercial para o caixa da empresa, no relatório financeiro/de gestão que apresentava diariamente a CC (valores esses de que se apropriava); por outro, e no intuito de abater o saldo de caixa existente nas contas da empresa, para evitar ser descoberto, passou a entregar junto da contabilidade, para processamento, despesas fictícias, como por exemplo, refeições e combustível (e sem o conhecimento da administração).
16) Deste modo, fazia parecer que foram pagas pelo caixa determinadas verbas correspondentes a pagamentos que nunca existiram mas que, depois de registados, permitiam diminuir o saldo contabilístico do caixa.
17) Ou seja, o arguido apropriou-se, ao longo de pelo menos cerca de 2 anos, de dinheiro que lhe era entregue por DD, como sendo proveniente do apuro diário do caixa e, após, para evitar ser descoberto, não o reflectia no relatório de gestão que apresentava diariamente a CC.
18) Por seu turno, e no intuito de fazer diminuir o saldo de caixa, apresentava talões de despesa junto da contabilidade que não correspondiam a reais despesas efectuadas por parte da empresa ou de algum dos seus funcionários/administradores.
19) Assim, desde 2 de Agosto de 2010 e até 24 de Maio de 2012, AA apoderou-se de pelo menos € 81.029,46 (oitenta e um mil e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos).
20) Para justificar parte de tal desvio, apresentou, ao longo do mencionado período, despesas no valor de € 28.208,68 (vinte e oito mil, duzentos e oito euros e sessenta e oito cêntimos) à contabilidade (correspondendo a despesas com combustíveis e refeições), despesas essas que, obviamente, não constavam dos relatórios financeiros/de gestão apresentados pelo arguido a CC.
21) Na verdade, ao longo de pelo menos quase dois anos, AA elaborou os relatórios diários de gestão fazendo constar, como importâncias recebidas do caixa de Departamento Comercial, valores inferiores àqueles que efectivamente recebeu e que foram devidamente relevados em termos contabilísticos.
22) Deste modo, nos dias que se elencam no quadro seguinte, foram omitidos pelo arguido diversos recebimentos/cobranças na informação que prestou nos relatórios financeiros/de gestão, relativamente aos valores entrados no Caixa do Departamento Administrativo:
ENTRADAS DE CAIXA (RECEBIMENTOS EM NUMERÁRIO) DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO – DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES RELEVADOS NA CONTABILIDADE/FOLHAS DE CAIXA E OS VALORES RELEVADOS NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS/DE GESTÃO – DE 02/08/2010 A 24/05/2012.
(Valores em Euros)
[...]
23) Ou seja, no período compreendido entre Agosto de 2010 e 24 de Maio de 2012, AA omitiu, nos relatórios de gestão, recebimentos no montante global de € 81.029,46, nos seguintes moldes:
§ € 68.660,00 referentes a parte das entregas de numerário efectuadas pelo Departamento Comercial relativas aos apuros diários (vendas a dinheiro);
§ € 9.034,12 referentes a entregas de numerário efectuadas pelo Departamento Comercial relativas a cobranças de valores lançados em conta corrente (vendas a crédito);
§ € 3.335,34 referentes a valores cobrados (em numerário) pelo Departamento Administrativo.
24) Paralelamente, e ao longo do mesmo período, o arguido fez constar das saídas de caixa valores que não corresponderam a despesas efectivamente tidas pela P..., pretendendo, consoante se referiu acima, justificar de algum modo as quantias de que se ia apropriando e descritas no quadro acima apresentado.
25) Deste modo, AA fabricou despesas, nos dias a que se reporta o quadro seguinte, despesas essas que foram relevadas na contabilidade (para justificar a saída de verbas), mas que não foram evidenciadas nos relatórios financeiros/de gestão, como segue:
SAÍDAS DE CAIXA DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO – DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES RELEVADOS NA CONTABILIDADE/FOLHAS DE CAIXA (corrigidas) E OS VALORES RELEVADOS NOS RELATÓRIOS FINANCEIROS/DE GESTÃO – DE 02/08/2010 A 24/05/2012
[...]
26) Assim, o arguido, e ao longo de quase 2 anos, fez registar uma série de pagamentos de despesas diversas na respectiva folha de caixa, e devidamente relevados em termos contabilísticos, pagamentos esses que não foram considerados, para não levantar suspeitas, nos respectivos relatórios de gestão, tal como consta do quadro seguinte:
PAGAMENTOS DE DESPESAS RELEVADOS NA CONTABILIDADE/FOLHAS DE CAIXA QUE NÃO CONSTAM NOS RELATÓRIOS DE GESTÃO – DE 02/08/2010 A 24/05/2012
[...]
27) Ou seja, ao longo de quase dois anos, o arguido apresentou talões de despesas não correspondentes a despesas efectivas da P... ou de algum dos seus colaboradores, no montante global de € 28.208,68, dos quais:
- € 13.864,26, no ano de 2010 (de Agosto em diante); e
- € 14.344,42, no ano de 2011.
28) Ou seja, ao longo de pelo menos quase dois anos, o arguido apresentou talões de despesas não correspondentes a despesas efectivas da P... ou de algum dos seus colaboradores, no montante global de € 28.208,68 (vinte e oito mil, duzentos e oito euros e sessenta e oito cêntimos), dos quais € 13.864,26, no ano de 2010 (de Agosto em diante) e €14.344,42, no ano de 2011
29) …com o único propósito de reduzir o saldo contabilístico da conta 111 – Caixa Sede, atenuando o seu crescente desfasamento face ao saldo real.
30) Assim, e em suma, AA apoderou-se entre, pelo menos, 2 de Agosto de 2010 e 24 de Maio de 2012, do montante global de € 81.029,46 (oitenta e um mil e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos), quantia essa pertencente à P... e que aquele havia recebido a título não translativo de propriedade, para depósito nas contas da empresa.
31) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção, concretizada, de fazer sua a mencionada quantia, que sabia não lhe pertencer.
32) Sabia ainda que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
33) Deste modo, e na sequência da conduta do arguido, pese embora o saldo contabilístico do caixa administrativo, a 24 de Maio de 2012, fosse de € 102.683,91 (cento e dois mil, seiscentos e oitenta e três euros e noventa e um cêntimos), o saldo real não ultrapassava os € 2.000,00 (dois mil euros).
34) Fruto da conjuntura económica, CC começou a preocupar-se cada vez mais com a queda do volume de negócios da P..., diligenciando no sentido de diminuir as despesas e recuperar os créditos.
35) Assim, e pretendendo descobrir um modo de diminuir as despesas da empresa, CC começou, em meados de 2012, a analisar com mais pormenor os relatórios de gestão elaborados pelo arguido, pessoa em quem confiava inteiramente.
36) Por outro lado, começou também a analisar os relatos contabilísticos da empresa.
37) O arguido AA, que sabia das dificuldades financeiras da P..., por um lado e, por outro, temendo que CC se deparasse com o esquema ardiloso por si montado ao longo dos anos, na sequência de um maior controlo, por parte daquele último, às contas da empresa, decidiu, em data não concretamente apurada, mas não posterior a 22 de Maio de 2012, matar o Administrador da P
38) Deste modo, decidiu adquirir uma faca para levar a cabo os seus intentos – o que fez.
39) Na verdade, no dia 22 de Maio de 2012, pelas 18h55m, AA dirigiu-se ao estabelecimento E-LECLERC e, uma vez ali, adquiriu uma faca de cozinha, com cabo preto e lâmina de 15 cm em cerâmica de cor branca.
40) Assim, no dia 24 de Maio de 2012, ao fim da tarde, AA esperou que todos os funcionários da empresa saíssem das instalações da P... e resolveu levar a cabo os seus intentos.
41) Assim, a hora não exactamente apurada mas posterior ao fim de um telefonema que CC terminou pelas 18h10m, AA entrou no escritório daquele, empunhando a referida faca.
42) CC, que de nada desconfiava, até porque tinha total confiança em AA, manteve-se sentado.
43) Eis senão quando o arguido o surpreende, desferindo-lhe uma facada no pescoço, lado esquerdo.
44) A violência da referida facada foi tal que AA perfurou de imediato a traqueia de CC, atingindo a veia jugular esquerda e a artéria carótida esquerda deste.
45) Não satisfeito, e porque CC ainda tentou afastar o arguido de si, com o braço, AA desferiu-lhe outra facada, desta feita no antebraço direito, provocando-lhe, de modo directo e necessário, um ferimento com cerca de 7,5 cm de comprimento.
46) Com a conduta descrita, perpetrada pelo arguido, resultaram, directa e necessariamente, para o ofendido…
47) …ao nível do pescoço, solução de continuidade com bordos lineares, com infiltração sanguínea dos bordos e em forma de “V” deitado, localizada na face póstero-lateral do terço médio do pescoço, com as seguintes características: • Ramo oblíquo: solução de continuidade localizada superiormente, oblíqua, paralela de pavilhão auricular esquerda com bordos lineares com 5,5 cm de comprimento; • Ramo horizontal: solução de continuidade localizada inferiormente, horizontal, com bordos lineares, a juntar-se anteriormente ao ramo oblíquo, com 3 cm de comprimento; • Solução de continuidade superficial, linear, descontínua, na junção dos 2 ramos, com 1,5 cm de comprimento; • tais soluções de continuidade prolongaram-se até à face posterior do 1/3 da veia jugular e artéria carótida esquerdas, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes; • Perfuração de todas as camadas da traqueia para o seu interior, com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes…
48) …e ao nível do membro superior direito, solução de continuidade na face postero-medial do terço inferior do antebraço, de coloração avermelhada e com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, profunda com bordos lineares com 7,5 cm de comprimento.
49) Quando AA desferia o segundo golpe no ofendido, a lâmina da faca que trazia consigo partiu, junto ao cabo.
50) Apercebendo-se que CC ainda estava vivo e a tentar reagir, o arguido colocou-se em fuga do local.
51) Ainda tentou sair pela porta que dá acesso directo ao exterior; todavia, como estava fechada, fugiu pelo interior das instalações da empresa.
52) CC ainda foi no encalço daquele.
53) Acabou, todavia, por sucumbir junto à entrada da P..., fruto das lesões perpetradas pelo arguido.
54) Com efeito, em consequência directa e necessária das lesões provocadas pelo arguido no corpo de CC, mais concretamente na veia jugular e artéria carótida esquerdas, este veio a sofrer choque hipovolémico que lhe originou, necessariamente, a morte.
55) O arguido AA actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, lesões e ferimentos passíveis de causar a morte.
56) Na verdade, o arguido, pretendendo evitar que CC se apercebesse que aquele se havia apropriado ilegitimamente de dinheiro da empresa, decidiu tirar-lhe a vida para, deste modo, escapar incólume de tais factos.
57) E tomou tal decisão pelo menos dois dias antes de os levar a cabo, adquirindo a faca com que viria a perpetrá-los, planeando a sua actuação ao pormenor.
58) Demonstrou o arguido um total desrespeito pela vida de CC, que não se coibiu de atacar, apenas para evitar ser descoberto, planeando a sua actuação ao mínimo pormenor, durante, pelo menos, 2 dias.
59) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.
60) AA de imediato se colocou em fuga do local, dirigindo-se para sua casa, sita na Urbanização ..., por um caminho de terra batida.
61) Pelo caminho, aproveitou para se livrar do cabo da faca que trazia em seu poder, atirando-a para um silvado.
62) Uma vez em casa, de imediato tratou de lavar a roupa que trazia vestida e queimar as sapatilhas que calçava.
63) Recebeu, entretanto, uma chamada telefónica de EE, que lhe solicitou que se deslocasse à P..., pois havia acontecido algo a CC.
64) No intuito de credibilizar o seu desconhecimento sobre o sucedido, dirigiu-se à empresa, tendo assistido às manobras de reanimação do falecido, mostrando sempre um ar chocado, mas calmo, perante o corpo do falecido.
65) Nem por um momento o arguido demonstrou a quem quer que seja que ali estivesse que tinha acabado de matar CC, pessoa que nele confiava inteiramente.
66) O Eng. CC nascera no dia ..., tendo pois 50 anos à data do óbito, era solteiro, não deixou testamento ou disposição de última vontade, não tinha filhos e era por sua vez filho dos Demandantes BB e CC…;
67) …quando agredido pelo arguido, não faleceu de imediato, tentou reagir e saiu do local da agressão…;
68) …com a dita agressão sentiu muitas e fortes dores e angústia com o medo de morrer…;
69) …era uma pessoa saudável, de constituição física robusta, alegre, pleno de vitalidade e apego à vida…;
70) …exercia as funções de administrador de empresas com uma dimensão alargada a toda a região norte do país, gozando de uma imagem de credibilidade, competência e visão empresarial…;
71) …era ainda muito amigo dos seus pais e por estes muito querido, sendo um filho dedicado e muito interessado em acompanhar, como acompanhava, a vida e o bem-estar dos seus pais…;
72) …ia todos os dias jantar e dormir a casa dos pais, falava com eles à noite e transmitia-lhes o andamento dos negócios das empresas familiares, de que o filho era o principal dinamizador…;
73) …com a sua morte, os Demandantes sofreram abalo e desgosto, de que ainda não recuperaram, vendo-se subitamente privados da companhia deste filho que os acompanhava no dia-a-dia…;
74) …e com esta ausência provocada terão ainda no futuro desgosto, saudades e tristeza.
75) Os Demandantes BB e CC contavam com o apoio do filho CC para os ajudar a cuidar nas suas velhices, acreditando que ele nunca os abandonaria.
76) Com o funeral os Demandantes BB e CC despenderam a quantia de € 2.873,00.
77) No dia 25 de Maio de 2012 toda a actividade fabril e administrativa da Demandante P... esteve paralisada, por motivos ligados à operacionalidade policial e ao ambiente geral gerado pelo acontecimento brutal do dia anterior.
78) No mês de Maio de 2012 a Demandante P... teve vendas no exercício da sua actividade que totalizaram € 506.314,01 e prestou serviços no valor de € 6.255,00, perfazendo um valor global de € 512.569,01.
79) No mês de Maio de 2012 a Demandante P... suportou custos com o seu pessoal, no valor total de pelo menos € 119.441,58, relativos às seguintes parcelas: vencimentos - € 93.205,69; encargos da Segurança Social - € 26.235,89.
80) O arguido cresceu integrado no seu agregado de origem, de modesta condição económica, do qual faziam parte o pai, inicialmente mineiro e depois agricultor, a mãe, agricultora, e sete irmãos, todos mais velhos…
81) …o pai faleceu tinha o arguido 13 anos de idade, o que acentuou as dificuldades de subsistência da família, passando os irmãos mais velhos a cuidar dos mais novos, a fim de permitir à mãe desenvolver actividade laboral…;
82) …iniciou a sua formação escolar em idade normal e prosseguiu os estudos até à frequência do 12º ano, que não concluiu, na medida em que iniciou entretanto, pelos 18 anos, actividade laboral junto de um irmão, na área da construção civil, onde se manteve durante um ano, período interrompido aquando do cumprimento do serviço militar obrigatório…;
83) …posteriormente, com cerca de 21 anos, iniciou actividade laboral na empresa P..., local onde trabalhou até à sua presente reclusão…;
84) …até aos 20 anos de idade viveu na sua terra de origem, em ..., aldeia localizada em zona interior do concelho de ..., caracterizada pelo exercício da actividade agrícola dos seus habitantes e por uma proximidade relacional e de solidariedade entre os mesmos…;
85) …nessa localidade o arguido dedicou-se às actividades paroquiais, quer colaborando como acólito nas missas, quer ministrando aulas de catequese, o que contribuía para que beneficiasse de uma imagem favorável e de respeito, bem como de integração fácil na organização da comunidade local…;
86) …pelos 20 anos de idade contraiu casamento, relação da qual nasceu um filho, tendo a família vivido durante algum tempo em ..., passando posteriormente a residir em ..., na actual casa do agregado, adquirida com recurso a crédito bancário…;
87) …há sensivelmente sete anos e após vivência em comum durante onze anos, o casal divorciou-se, ficando o filho entregue aos cuidados do arguido, que ficou a viver na casa de morada da família…;
88) …há cerca de cinco anos o arguido encetou nova relação afectiva, com FF, com esta contraindo matrimónio em Outubro de 2011 e continuando a residir no mesmo espaço habitacional.
89) À data dos factos em causa nestes autos o arguido mantinha a integração no referido agregado, cuja dinâmica sempre se pautou pela coesão e cooperação, existindo para todos laços afectivos gratificantes, partilhados pela família alargada…;
90) …o filho, actualmente com 19 anos de idade, é estudante do ensino superior em Bragança…;
91) …o arguido continuava a exercer funções na P..., mantendo com os colegas uma relação ajustada, desempenhando então as funções de escriturário…;
92) …a esposa também mantinha exercício laboral há catorze anos, como recepcionista/telefonista na empresa «M...», em ..., ...;
93) …os vencimentos do arguido e da esposa ascendiam à importância global de € 1.700,00 por mês…;
94) …o quotidiano do arguido era fundamentalmente orientado para o desempenho da sua profissão e convívio familiar, não lhe sendo conhecidos hábitos de vida desregrados ou anti-sociais…;
95) …nos tempos livres dedicava-se, juntamente com a esposa, a actividades religiosas, e nomeadamente à catequese, na paróquia de ..., ,,,, freguesia onde a família de origem daquela reside.
96) No Estabelecimento Prisional o arguido tem tido visitas frequentes da mulher, dos irmãos e quinzenais do filho, familiares que verbalizam total disponibilidade para continuarem a apoiá-lo, quer em reclusão, quer em meio livre.
97) Quanto a projectos, o arguido e a esposa não perspectivam reocupar a casa de morada de família e assim regressar àquela zona de residência, onde os factos de que cuidam os presentes autos foram amplamente divulgados e tiveram forte impacto junto dos residentes…;
98) …equacionam a possibilidade de arrendar ou vender o apartamento, logo que as condições de mercado o permitam…;
99) …o arguido tem a perspectiva de, uma vez em liberdade, ir trabalhar junto de um irmão, GG, empresário em nome individual no sector da construção civil…;
100) …e caso seja condenado em pena de prisão, pondera frequentar um curso superior na área da gestão e contabilidade, caso seja autorizado…;
101) …revela preocupação e incómodo com o impacto que a actual situação tem para a vida e bem-estar dos familiares a nível emocional e económico…;
102) …a reclusão do arguido alterou o equilíbrio económico do agregado, tendo a esposa solicitado um período de carência ao Banco no que respeita ao pagamento do empréstimo para aquisição de casa própria…;
103) …a esse valor acrescem outros encargos relacionados com a habitação, como a prestação do condomínio e obrigações fiscais.
104) Após a detenção do arguido, a esposa foi acolhida no agregado da sua progenitora, sito em ...,
105) As pessoas das relações familiares, laborais e vicinais do arguido ficaram surpreendidas ao terem conhecimento dos factos em discussão nos autos, pois não o viam como capaz de os cometer.
106) Junto dos vizinhos não se notam sentimentos de rejeição em face do arguido, apreciando-o, respeitando-o e vendo-o como uma pessoa de bem e de elevados padrões morais e cívicos.
107) No Estabelecimento Prisional o arguido tem registado um comportamento ajustado às regras prisionais e revelou interesse e empenho no exercício de actividade laboral, como faxina do sector escola, desde 6 de Dezembro de 2012.
108) O arguido não tem antecedentes criminais».
II.2- De Direito
2. 1
2.1. 1
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, como se sabe, salvo as de conhecimento oficioso, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], são as seguintes as questões que o mesmo submete à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça:
A- Violação das normas dos artigos 428º e 431º do Código de Processo Penal por parte do tribunal recorrido, na medida em que o “carácter genérico” da decisão impugnada lhe vedou o exercício do direito à reapreciação da matéria facto e bem assim inconstitucionalidade das citadas disposições legais, por violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, considerando a forma como foram interpretadas e aplicadas pelo mesmo tribunal (conclusões I a III);
B- Violação da norma do artigo 127º do Código de Processo Penal e do princípio in dubio pro reo relativamente ao preenchimento dos elementos do tipo objectivo de ilícito, no que diz respeito ao crime de abuso de confiança (conclusões V a IX);
C- Violação da norma do artigo 132º, números 1 e 2, alínea j) do Código Penal, visto não resultar inequívoca e expressamente provada a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas (conclusão IV);
D- Determinação da medida da pena que, sendo manifestamente exagerada, viola as normas dos artigos 40º, 70º a 73º e 77º, número 1 do Código Penal e bem assim do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista o critério da “mínima intervenção do tribunal de recurso” utilizado, devendo ser reavaliada e revalorada, por forma a situar-se abaixo do termo médio da moldura penal a aplicar (conclusões X a XXIV, sendo que as concernentes ao crime de abuso de confiança constam das conclusões XVIII a XXII e as atinentes à pena conjunta das conclusões XXIII a XXIV);
2.1. 2
Para além destas questões, importa ainda apreciar as questões suscitadas pelo Ministério Público neste Tribunal e que são as que se seguem:
A- Irrecorribilidade da decisão na parte relativa ao crime de abuso de confiança e pena singular aplicada, face ao disposto nos artigos 400º, número 1, alínea f), e 432º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
B- Ilegitimidade da demandante “P...,...,SA” e bem assim do marido da assistente, que não dispõe dessa qualidade, para responderem ao arguido/recorrente, e avaliar os pareceres do Ministério Público proferidos ao abrigo do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal;
C- Possibilidade de verificação de nulidade da decisão sobre matéria de facto, que poderá/deverá ser declarada pelo tribunal de recurso por forma a permitir que o tribunal recorrido fundamente expressamente a apreciação que a mesma lhe mereceu e que o levou a manter o decidido em 1ª instância;
D- Possibilidade de ocorrência do vício a que alude a alínea b) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
E- Eventual não verificação da qualificativa prevista na alínea j) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, com consequentes reflexos na medida da pena parcelar a aplicar pelo crime de homicídio qualificado e, na decorrência disso, na medida da pena conjunta, que admite poderem vir a situar-se, respectivamente, em 19 anos de prisão e em 20 anos e 6 meses de prisão.
Posto isto…
2. 2
2.2.1- Questões Prévias
A- Da inadmissibilidade parcial do recurso (questão suscitada pelo Ministério Público)
Como se viu, no parecer emitido nos termos do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal colocou a questão da irrecorribilidade da decisão sob impugnação no que se refere ao crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205º, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo em vista o disposto nos artigos 432º, número 1, alínea b), e 400º, número 1, alínea f), do Código de Processo Penal e a circunstância de o Tribunal da Relação do Porto, em recurso, ter confirmado a decisão que, proferida em 1ª instância, condenou o arguido AA na pena de 5 anos de prisão, pela prática do aludido crime de abuso de confiança.
Será assim? É o que se passará já a ver.
1.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a recorribilidade para este Tribunal de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c) e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, número 1, do Código de Processo Penal.
E, de harmonia com o estatuído na alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão.
Em face do que disposto no mencionado normativo [o da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal], constituem, pois, pressupostos de irrecorribilidade: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão.
Trata-se, assim, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão. Na verdade, em conformidade com o estatuído na alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão
De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24º e 25º do Código de Processo Penal.
Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior.
Na verdade, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça De conferir no mesmo sentido e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo nº 200/06.0JAPTM, 3ª Secção; de 02.10.2010, Processo nº 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo nº 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5ª Secção; de 12.09.2013, Processo nº 617/11.8JABRG.G1.S1, 5ª Secção
Vai daí que, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Quer isto dizer que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processo nº 631/05, TAEPS.G1.S1; de 18.12.2013, Processo nº 137/08.8SWLSB.L1.S1; de 18.12.2013, Processo nº 1086/09.8JACBR.C1.S1. .
Assim, como se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo nº 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei nº 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 516. , dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores.
Daí que, reunido em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 186/2013, de 04.04.2013, tivesse decidido não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
2.
Assim, considerando que as garantias de defesa do arguido não impõem o duplo grau de recurso e que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em caso de dupla conforme, deve restringir-se às situações mais graves e que esta interpretação sobre a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que o recurso interposto, para este Supremo Tribunal, pelo arguido AA, não é admissível quanto ao crime e pena singular aplicada em medida não superior a 8 anos de prisão (no caso, o crime de abuso de confiança qualificado e a pena de 5 anos de prisão que lhe foi imposta pela prática do mesmo), face ao disposto na citada alínea f) do número 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
Inadmissibilidade que, não comportando qualquer restrição, maxime em função da matéria que constitui o objecto do recurso, na parte relativa ao mencionado crime de abuso de confiança qualificado, impede que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das questões que, conexas com o dito crime e pena singular, vêm colocadas pelo recorrente (tais sejam as atinentes aos alegados vícios da decisão sobre matéria de facto, à invocada violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos, à medida concreta da pena singular aplicada e à violação das normas dos artigos 32º, número 1, da Constituição da República Portuguesa e 428º e 431º, ambos do Código de Processo Penal).
Na verdade, com respeito à dimensão dos efeitos decorrentes da inadmissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 659/2011, de 21.12.2011, Processo nº 670/11, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão” De conferir, no mesmo sentido, Robalo Cordeiro, “Audiência de Julgamento”, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, páginas 315 e 316
3.
Por via do exposto, julga-se procedente a questão prévia que, suscitada pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, se reporta à irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto, na parte relativa ao crime de abuso de confiança qualificado, que foi punido com pena de prisão não superior a 8 anos de prisão, mais exactamente, com a pena de 5 anos de prisão.
Daí que, não vinculando este Tribunal o despacho que admitiu, sem restrições, o recurso interposto pelo arguido AA, se rejeite o mesmo recurso naquele concreto segmento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º, número 1, alínea b), 400º, número 1, alínea f), 414º, números 2 e 3 e 420º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
B- Da ilegitimidade de “P...,...,SA” e de CC (questão suscitada pelo Ministério Público)
1.
No parecer que emitiu, nos termos do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, pronunciando-se sobre as questões de facto suscitadas pelo recorrente (maxime atinentes à apreciação da prova e à alegada violação do princípio in dubio pro reo), propendeu a considerar que o aduzido a tal respeito pelo recorrente não lhe parecia “que envolvesse directamente a matéria de facto”, designadamente a livre apreciação da prova (art.º 127º), princípio in dubio pro reo, que não poderia ser objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por ser irrecorrível a decisão condenatória nesta vertente…”
Admitiu, porém, nessa oportunidade, a mesma Senhora Magistrada do Ministério Público a possibilidade de o recurso ter por fundamento a inobservância de requisitos cominados pela lei, sob pena de nulidade (insanável), como seja a omissão de pronúncia, decorrente de o tribunal recorrido se ter pronunciado apenas genericamente sobre as questões de facto suscitadas pelo recorrente e não haver fundamentado minimamente a improcedência do recurso sobre matéria de facto.
Condicionalismo que, entendendo configurar uma nulidade, levou o Ministério Público a concluir no sentido de que a mesma “…poderá/deverá ser declarada para que o acórdão recorrido possa expressamente fundamentar a sua apreciação para manter o decidido na 1ª instância (artºs. 379º e 428º do CPP)”.
Notificados deste parecer do Ministério Público (confira-se folhas 3.175 a 3.181), a assistente BB e o marido CC e bem assim “P..., SA”, invocando a qualidade de assistentes, vieram responder nos moldes que se deixaram referidos no ponto 7 do Relatório (confira-se folhas 9 e 10), em suma sustentando que o tribunal recorrido não omitiu pronúncia relativamente às questões de facto suscitadas pelo recorrente, posto que, não lhe competindo realizar um novo julgamento, justificou de forma pormenorizada as razões para afastar a impugnação da matéria de facto, procedendo a um encadeamento lógico de todas as provas e elementos carreados para os autos.
Foi então que, notificada desta resposta, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta veio suscitar a questão da ilegitimidade de “P...,...,SA”, em resumo por não ser assistente, e de CC, cônjuge da assistente BB, em suma porque, não se tendo constituído assistente, quer quanto ao crime de homicídio quer quanto ao crime de abuso de confiança, no recurso que interpôs para este Tribunal o arguido AA não impugnou a decisão na parte relativa à indemnização em que foi condenado.
2.
Ora, quanto a esta questão, antes de mais, cabe reparar:
A- No que concerne a “P...,...,SA” (firma de que a vítima era seu administrador), tendo a mesma sido admitida a intervir nos autos como assistente, nos termos constantes de folhas 996 e seguintes, formulou, contra o arguido AA, pedido de indemnização civil, que foi liminarmente admitido por despacho de folhas 1141 dos autos;
B- No que respeita a BB e CC, que tendo, por despacho de folhas 827, a primeira sido admitida a intervir nos autos como assistente, nos moldes constantes de folhas 981 e seguintes, uma e outro (que são pais da vítima CC) deduziram, contra o arguido AA, pedido de indemnização civil, que foi liminarmente admitido por despacho de folhas 1141.
Do que se acabou de mencionar resulta, pois, que, nos presentes autos, além de BB e “P...,...,SA” terem assumido a posição processual de assistentes, as mesmas e CC possuem a posição processual de demandantes civis.
3.
Como referido, a resposta que BB e CC e bem assim “P...,...,SA” formularam foi ao parecer emitido pelo Ministério Público, nos termos do 416º do Código de Processo Penal.
Ora, de acordo com o estatuído no citado número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, se, na vista a que se refere o artigo 416º, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder, no prazo de 10 dias.
No caso vertente, o Ministério Público, que não se limitou a apor o seu visto, não só se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo recorrente, designadamente no que concerne à matéria de facto dada como provada objecto de impugnação, quer na parte respeitante ao crime de abuso de confiança quer na parte atinente ao crime de homicídio, como ainda invocou nulidades que não haviam sido arguidas pelo recorrente.
De onde que o exercício pleno do princípio do contraditório impunha que, no caso, os demais sujeitos processuais não só tivessem de ser notificados do parecer do Ministério Público, como também que pudessem pronunciar-se sobre as questões concretamente nele colocadas, de acordo com o prescrito no número 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal.
É que, independentemente do sentido da decisão que venha a recair sobre as ditas questões, suscitadas quer pelo arguido no recurso que interpôs quer pelo Ministério Público naquele seu parecer, as mesmas são, pela sua natureza, claramente susceptíveis de se reflectir sobre a condenação do arguido pela prática dos aludidos crimes de abuso de confiança e de homicídio voluntário e, como consequência disso, de afectar os interesses dos assistentes e demandantes civis.
E isto na medida em que, se é certo que o recorrente não impugnou os montantes indemnizatórios em que foi condenado, não é menos verdade que põe em causa os factos ilícitos considerados assentes pelas instâncias e geradores da obrigação de indemnizar.
Em face disso, há que concluir, pois, que, sendo os mencionados sujeitos processuais (assistentes e demandantes civis) afectados pelo recurso interposto pelo arguido, face ao seu objecto, e bem assim pelo parecer do Ministério Público, dispõem uns e outros de legitimidade para responder, sem restrições, ao recurso do arguido e ao parecer do Ministério Público.
Improcede, em consequência, a questão que, suscitada pelo Ministério Público, se prende com a invocada ilegitimidade de CC e de “P...,...,SA” para responder ao recurso do arguido e ao parecer do emitido nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Posto isto…
2.3- Da impugnação da matéria de facto
2.3.1- Da alegada violação das normas dos artigos 428º e 431º do Código de Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa (questão suscitada pelo recorrente) e da invocada nulidade da decisão, nos termos dos artigos 379º e 428º do Código de Processo Penal (questão colocada pelo Ministério Público):
1.
Como visto, sustenta o recorrente (conclusões I a III extraídas da motivação do recurso) que, tendo impugnado a matéria de facto, nos termos do número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, aquando do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, este, não procedendo a uma verdadeira e correcta reapreciação da mesma (o que passava por fazer a análise crítica dos depoimentos e da prova documental e reavaliar as provas que serviram para a formação da sua convicção), fê-lo de forma genérica, assim inviabilizando o seu direito ao recurso.
Quer isto dizer que, não pondo em causa que o Tribunal da Relação apreciou a sua impugnação sobre a matéria de facto dada como assente, insurge-se, isso sim, o recorrente por, no seu entender, o ter feito de forma genérica.
Por outro lado, com respeito à mesma questão, considerou, como também se observou, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal a possibilidade de a actuação da Relação configurar, uma nulidade “que poderá/deverá ser declarada, para que o acórdão recorrido possa expressamente fundamentar a sua apreciação para manter o decidido na 1ª instância (artºs 379º e 428º do CPP)”.
2.
Passando, então, a conhecer da dita questão, importa, antes de mais, observar a forma como o tribunal recorrido a enfrentou e o que discorreu a propósito.
Porém, antes, cabe precisar que, em face do concluído em 2.2.1 quanto à irrecorribilidade do segmento da decisão atinente ao crime de abuso de confiança, a apreciação da questão restringir-se-á ao segmento reportado ao crime de homicídio.
Assim…
2. 1
Ora, como bem decorre de folhas 2.992 a 3002 e com relevância directa para o caso, o tribunal recorrido, depois de elencar as questões de facto suscitadas pelo recorrente, expender as considerações doutrinais que entendeu pertinentes e bem assim referenciar as disposições legais a ter em conta para o efeito, pronunciou-se do seguinte jeito:
«No essencial as discordâncias quanto à matéria de facto dada como provada, centram-se nas seguintes questões, a) o arguido considera existir contradição insanável quando o tribunal dá como provado que o Eng. CC controlava tudo o quanto afectasse a empresa e que ao mesmo tempo dê como provado que o caixa e as contas bancárias era o arguido quem as controlava já que sustenta que não tinha as funções de controlo da caixa e das contas bancárias da empresa P...; b) que o falecido tinha conhecimento de tudo quanto se passava na empresa, não conhecendo a situação financeira apenas através dos relatórios do arguido; c) o arguido considera que não se fez prova directa da apropriação ilícita de qualquer quantia ou de qualquer outra, após o que discute longamente os movimentos da sua conta bancária e a regularidade dos mesmos, dando como explicação para determinados movimentos o facto de o Eng. CC fazer pagamentos por fora, designadamente ao ROC através da sua conta bancária, pretendendo até que o falecido teria uma contabilidade paralela e que fazia do arguido seu instrumento para a manter; d) sustenta que o falecido lhe pagava muitas quantias por fora e que não obstante tais quantias representarem um custo para a empresa o falecido não as declarava por forma a existir um certo sigilo na empresa quanto aos salários e gratificações e acrescentando que era verosímil recebê-las porque era responsável por toda a gestão da empresa P... e outras empresas do grupo; e) entende o arguido que não ficou provado que a vítima tenha analisado a partir de certa altura com mais pormenor os relatos contabilísticos ou que tenha havido qualquer mudança de comportamento na mesma; f) sustenta o arguido que não se provou a intenção de matar nem tão pouco a premeditação porquanto o tribunal a quo não podia ter dado como provado que o arguido comprou a faca do crime dois dias antes no E-Leclerc já que ali compram milhares de cidadãos e a embalagem de fairy alegadamente comprada juntamente com essa faca, de 950 ml não tinha sequer código de barras podendo ter sido comprada noutro sítio tanto mais que a esposa do arguido afirma tê-la comprado ela noutro local, acrescentando que havia uma arma no cofre que poderia ter sido utilizada pelo arguido e que ademais nesse dia o arguido estava sem carro o que dificultava a sua saída da empresa.
»O arguido, em suma, entende que o Tribunal podia e devia ter valorado as suas declarações e só as mesmas, pois aquilo que o arguido sustenta é que toda a sua versão devia ser dada como provada, corroborada aqui e ali por elementos de prova esparsos e retirados do contexto.
»Note-se que o arguido estava acusado e foi condenado pela prática de crimes muito graves.
»Os arguidos por força do seu estatuto legal não estão obrigados a falar com verdade, sendo expectável que procurem dar uma versão dos factos que os ilibe de culpas.
»A pretensão do arguido de que a sua versão fosse na íntegra tida em consideração contra todos os demais elementos de prova é descabida.
»No que toca ao homicídio perpetrado pelo arguido, pretende este que estaria a ser agredido e que apenas terá tentado defender-se, abrindo uma gaveta e dali retirando um objecto que não reconheceu como uma faca e com a qual atingiu a vítima.
»Pretende o arguido que o Tribunal deveria dar credibilidade à versão do arguido porquanto nenhuma outra existe, atendendo a que ninguém presenciou os factos.
»Ora, a versão do arguido é completamente desajustada e não se vê porque o Tribunal haveria de lhe dar crédito.
»Ora, para além daquilo que ficou dito com inteira pertinência no Acórdão, estranho é que o arguido estivesse a ser agredido e não ficasse com quaisquer marcas dessa agressão, estranho é que a faca do crime estivesse num bloco de gavetas de escritório e o arguido logo abrisse essa gaveta, impossível é que o arguido tenha espetado uma faca no ofendido e nãos e tenha apercebido disso.
»Louva-se a tentativa desesperada do arguido de impugnar o acórdão, mas a sua versão é tão desconforme à realidade da vida que o Tribunal não podia credibilizá-la.
»As coincidências existem, mas não na quantidade e qualidade que o arguido pretende fazer crer.
»Efectivamente, bem andou o Tribunal ao retirar de acordo com as regras da experiência da vida, determinadas conclusões como por exemplo as que se referem à compra da faca.
»De acordo com a livre convicção da prova, e bem, o Tribunal a quo, entendeu como provado, por todos os motivos citados no Acórdão que foi o arguido que dois dias antes comprou a arma do crime no E-Leclerc, juntamente com uma embalagem de Fairy de 950 ml (altamente invulgar), que foi encontrada na sua casa, intacta, no dia da busca.
»A faca que matou o ofendido é de cerâmica branca, invulgar também e vendável em poucos locais.
»Bem andou o tribunal em considerar que, fora do horário do expediente, foi o arguido que dois dias antes, adquiriu a faca do crime, o que, obviamente, representa uma enorme premeditação.
»Acresce que toda a lógica do arguido e aquilo que pretende deveria ser dado como provado, falha num ponto que não consegue, por mais rebuscadas que sejam as suas explicações, ultrapassar e que é o seguinte: Se nada retirou da empresa, se de nada se apropriou, se, como o próprio frisa nas suas conclusões, não se fez prova de que o falecido mudou o seu comportamento para com ele, por que razão haveria de o querer agredir?
»E porque razão não haveria o arguido de o repelir com um pontapé, com um soco, até com uma facada numa perna, mas, ao contrário atingir-lhe logo a zona do pescoço como fez?
»Claro que o Tribunal bem andou em não dar crédito à versão do arguido, que não tem qualquer sustentação nos elementos colhidos no local e que ela própria só por si, sem necessidade de qualquer outro elemento, peca por não ter qualquer lógica, não fazer qualquer sentido.
»No escritório não havia sinais de luta, os pingos de sangue, pela forma como caíram indiciam, obviamente, que o falecido ainda foi atrás do arguido e que a hora a que se deu o assassinato, fixável, e bem, no dado objectivo que constitui o horário do último telefonema feito pela vítima, era uma hora pós expediente em que o grau de probabilidade de estar alguém para assistir era bastante menor.
»Claro que mesmo os crimes bem preparados tem sempre os elementos do acaso que fazem com que não corra como planeado.
»Em qualquer caso, é preciso dizer que todos os elementos em que o Tribunal fundou a sua convicção são válidos e que as conclusões a que chegou a partir da prova directa e circunstancial que foi recolhida são válidos.
»O arguido diz e bem que ninguém assistiu, mas, a prova nem sempre é directa e o tribunal tem muitas vezes que se socorrer de prova circunstancial, conjugada com prova directa dai podendo fazer inferências e chegar a conclusões. Foi o caso, deduções feitas com toda a pertinência e em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
»O Tribunal fundamentou devidamente as razões pelas quais valorou os depoimentos, aludiu às respectivas razões de ciência e concatenou toda a prova documental, fazendo uma leitura conjugada de toda a prova».
2. 2
Quer isto dizer que, debruçando-se sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente, a Relação, enquanto tribunal dotado de competência para conhecer de facto e de direito, reapreciou-a e fundamentou a sua decisão.
No entender do recorrente, de forma genérica, sem reavaliar a matéria de facto e sem proceder à analise crítica dos depoimentos e prova documental que indicou.
Mas, como reconhece a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, é bem verdade que, como se considerou no acórdão deste Tribunal de 05.12.2012, prolatado no Processo nº 704/10.0PULSB, 3ª Secção, o recurso sobre matéria de facto, não constituindo um novo e segundo julgamento destinado à produção e apreciação da prova, antes traduz-se numa actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre matéria de facto que o recorrente considera terem sido julgados de forma errada e bem assim ao reexame das provas que fundamentam esse entendimento, como prescreve o artigo 412º, número 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal.
De onde que, visando o recurso da decisão sobre matéria de facto, não a prolação de uma nova decisão de facto mas, tão-só a sindicação da decisão já proferida, ao tribunal de recurso incumbe apenas verificar se o tribunal de recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, razão pela qual, se entender que a valoração e apreciação das provas se mostram correctas, pode limitar-se a aderir ao exame crítico realizado pelo tribunal recorrido.
Ora, como mais para trás se observou, o tribunal recorrido, que apreciou a questão suscitada pelo recorrente e relativa à matéria de facto dada como provada no acórdão proferido em 1ª instância, não só procedeu, ainda que de forma não pormenorizada (mas, como visto, tal também não lhe era exigido), ao exame crítico das provas com base nas quais o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, como cumpriu, ainda que com sobriedade, o dever de fundamentação que lhe incumbia como instância de recurso.
Na verdade, como se decidiu no acórdão de 18.12.2013, Processo nº 137/08.8SWLSB.L1.S1, 5ª Secção, o dever de fundamentação da decisão proferida, em sede de recurso, não assume a mesma extensão que possui, tratando-se de sentença ou de acórdão de um tribunal de 1ª instância.
E isto porque, como se considerou nesse mesmo aresto de 18.12.2013, proferido no Processo nº 137/08.8, não sendo as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores mas, tão-só através de aplicação do artigo 379º, “ex vi” do artigo 425º, número 4 do mesmo diploma, aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, o que bem se compreende se se tiver em conta que o seu objecto é a decisão recorrida e já não a apreciação do objecto do processo.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se, então, concluir que, ao decidir do jeito como fez, o Tribunal da Relação do Porto não incorreu em violação das referidas normas dos artigos 428º e 431º do Código de Processo Penal e bem assim do artigo 32º da Constituição das República Portuguesa, visto o duplo grau de jurisdição ter sido suficientemente garantido.
E por igual ordem de razões, o mesmo acontece quanto à possibilidade de verificação da nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação ou por omissão de pronúncia aventada pelo Ministério Público, que se tem por não verificada.
Depois…
2.3.2- Do invocado vício da decisão sobre matéria de facto, consistente em contradição insanável da fundamentação (questão suscitada pelo recorrente na conclusão XV da sua motivação e também pelo Ministério Público):
Como já se anotou, alega o recorrente que o tribunal recorrido, aproveitando-se embora da sua confissão para motivar a decisão que proferiu, não deu essa mesma confissão como provada em sede de fundamentação de facto, nisso consistindo o vício que assaca à matéria de facto dada como assente pelas instâncias.
Por sua vez, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, conquanto entenda não ocorrer tal vício no que concerne àquela materialidade, admite a possibilidade de tal já se verificar relativamente ao segmento da decisão de facto que suporta a circunstância de o arguido ter actuado com premeditação.
E isto porque, tendo o arguido sido condenado pelo crime de homicídio qualificado por haver decidido, em data não posterior a 22.05.2012, matar o administrador da firma “P...” “por temer que CC se deparasse com o esquema ardiloso por si montado ao longo dos anos”, nos dias 22, 23 e 24 de Maio o arguido continuou a omitir recebimentos e a fazer constar saídas não correspondentes a despesas. Daí, concluir a Senhora Procuradora-Geral- -Adjunta que parece difícil de conciliar que, apesar de ter sido descoberto, nos três dias posteriores à data em que decidiu matar o ofendido, continuasse o arguido a “fabricar” despesas para se apoderar das respectivas quantias.
1.
Ora, com respeito a esta questão, desde logo cabe atentar que, como bem repara a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando, como no caso, o mesmo intervém como tribunal de revista, é exclusivamente de direito.
Na verdade, como vem sistematicamente afirmando a jurisprudência deste Tribunal Assim, e entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2014, Processo nº 42/11.0JALRA.C1.S1, 5ª Secção, de que foi relatora a actual relatora., pese embora no artigo 434º do Código de Processo Penal se faça menção ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 410.º do mesmo diploma, o conhecimento dos vícios da decisão sobre a matéria de facto acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso.
Daí que, o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre esses vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa e se eles resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios.
Condicionalismo que, no caso sub juditio, entende-se não ocorrer, já que para aplicar o direito dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente, uma vez que, não se detectando a verificação de um qualquer vício (designadamente, o consistente em contradição insanável da fundamentação, invocado quer pelo recorrente quer pelo Ministério Público, no seu parecer) de que cumpra oficiosamente conhecer, ela revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito.
2.
E, desde logo, porque, não deixando de ser certo que do elenco dos factos dados como provados não consta que o arguido os houvesse confessado, da fundamentação da decisão sobre a dita materialidade não se extrai o que quer que seja que inculque a ideia de que o mesmo houvesse confessado integralmente e sem reservas os factos por cuja prática foi condenado e que tivesse prestado a invocada colaboração, justificadoras, em sua opinião, do uso do mecanismo de atenuação especial da pena. Bem pelo contrário!
Na verdade, em sede de fundamentação da decisão sobre matéria de facto, o Tribunal consignou (confira-se folhas 2.971), no que concerne às declarações prestadas pelo arguido em audiência e atinentes ao crime de homicídio qualificado por cuja prática o mesmo foi condenado, que “não nos mereceu credibilidade as declarações do arguido, na parte essencial em que procura convencer-nos da agressão de que estaria a ser vítima e do carácter não pretendido e não premeditado da morte do Eng. CC”.
E, realmente, alicerçado, como diz expressamente (confira-se folhas 2.969), “no conjunto da prova produzida, interpretada à luz das regras da experiência comum”, o Tribunal, relativamente à matéria factual que teve como integradora de um crime de homicídio qualificado, estruturou a sua convicção em moldes diversos dos pretendidos pelo recorrente.
De onde que, sob pena, isso sim, de incorrer no vício da decisão a que a alude a alínea b) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, não podiam as instâncias dar como provada a confissão do arguido. Pois, se não consideraram credíveis as suas declarações…
E por igual ordem de razões, o mesmo se passa quanto à pretendida, mas não dada como provada, colaboração. Questão que, porém, se retomará mais adiante, designadamente em sede de determinação da medida da pena.
3.
Depois, no que se reporta à “possível” contradição insanável da fundamentação no segmento da decisão de facto que suporta a qualificação, pela premeditação, do crime de homicídio, julga-se que tal não ocorre.
E isto não perdendo de vista que, como tem considerado a doutrina e a jurisprudência Por todos de conferir Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, páginas 1076 e seguintes; Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, páginas 739 e 740; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1994, Processo nº 777/93; de 09.09.2010, Processo nº 1795/07.6GISNT.L1.S1, 5ª Secção; de 13.10.2010, Processo nº 200/06.0JAAVR.C1.S1, 3ª Secção., para além do vício em questão [tal como os demais previstos nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal] ter de resultar do texto da decisão recorrida, ele só se verificará quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação não só não justifica como impõe uma decisão contrária, ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Ora, tendo presente todo o aduzido e bem assim a matéria de facto que, neste conspecto, as instâncias deram como assente, julga-se não se encontrar aquela afectada do mencionado vício.
Efectivamente – se a razão que determinou o arguido a formular, em data não concretamente apurada, mas não posterior a 22.05.2012, o propósito de tirar a vida à vítima e a concretizá-lo, foi, como bem resulta do facto provado no ponto 37, evitar que, na sequência de um maior controlo às contas da empresa, aquela viesse a descobrir o plano ardiloso que montara ao longo dos anos − , não só não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e os que, dados também como provados nos pontos 22 a 25, 30 e 56, se prendem com a circunstância de, nos dias 22, 23 e 24 de Maio, o arguido ter continuado a omitir os recebimentos e a fazer constar saídas não correspondentes a despesas, como até se entende fazer todo o sentido que procedesse desse jeito.
Pois, se a intenção do arguido era evitar que a vítima (que, a partir de meados de 2012, preocupada com a queda do volume de negócios da firma “P...” e disposta a reduzir as despesas desta, passou a analisar mais atentamente os relatórios de gestão, elaborados pelo arguido – facto provado no ponto 35) descobrisse o plano ardiloso que montara para ocultar as apropriações de dinheiro, no montante global de € 81.029,46, que fez ao longo de cerca de 2 anos (factos provados nos pontos 17 a 22 e 27 a 30), razões de prudência, quanto mais não seja, justificavam que o arguido mantivesse o dito plano até concretizar o propósito homicida que concebera.
Na verdade, importa atentar que do elenco factual provado não consta que o arguido tivesse tido intenção de suster a actividade apropriativa em causa.
Por último, sempre importa precisar que, como bem resulta do facto 42 dado como provado pelas instâncias, a actividade ilícita desenvolvida, ao longo de cerca de dois anos, pelo arguido AA, não havia sido descoberta pela vítima CC que, aliás, por não suspeitar dele e até depositar total confiança, manteve-se sentada quando o mesmo, empunhando a dita faca, entrou no escritório, onde veio a desferir-lhe os golpes que, atingindo-a, deram causa à sua morte.
Daí que, ponderando todos estes aspectos, não se descortinando a possibilidade de verificação do vício da decisão sobre matéria de facto a que alude a alínea b) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, no que concerne ao apontado segmento da mesma decisão, se rejeite, nesse preciso segmento, o recurso.
2.4- Da impugnação da matéria de direito
2.4.1- Da qualificação jurídica dos factos (questão suscitada pelo recorrente e pelo Ministério Público)
1.
Como se viu, no recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal (e à semelhança do que já havia feito no recurso que interpôs para a Relação), o arguido insurge-se contra a qualificação do crime de homicídio nos termos da alínea j) do número 2 do artigo 132º do Código Penal.
E isto, em suma, porque, no entender do recorrente, a natureza e a finalidade do instrumento usado para praticar o crime (uma faca de cozinha, normalmente utilizada nas lides domésticas) e o non liquet inerente ao momento em que o referido instrumento foi levado para o local em que se produziu o evento ilícito não permitem concluir que aquele foi adquirido com o propósito de matar nem que esse propósito se prolongou por mais de 24 horas.
E, como também já se reparou, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, pronunciando-se sobre a mesma questão, inclinou-se a considerar que, a manter-se a matéria de facto dada como assente pelas instâncias, “… a agravação poderá enquadrar-se no [exemplo] padrão da alínea g) do número 2 do artigo 132º, e só eventualmente na alínea j) do C.P”.
Quer isto dizer que, não pondo em causa, quer o recorrente, ao menos directamente, quer o Ministério Público, a qualificação do crime de homicídio nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, a discordância (no caso do primeiro) e a possibilidade de tal não se verificar (no caso do segundo) radica na qualificação do mesmo ilícito nos termos da alínea j) daquele preceito legal.
Vejamos, então, se assim é…
2.
Relativamente a esta problemática, impõe-se, antes de mais, recordar que, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131º do Código Penal, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada, de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam, em função da especial censurabilidade ou perversidade de que se revele a conduta do agente, ou que o privilegiam, por via da menor exigibilidade de que é reclamadora a actuação do arguido.
E porque a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o número 1 do artigo 132º do Código Penal, constituem conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, encontram-se enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas do número 2 do aludido normativo (o do artigo 132º), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade.
E porque a verificação das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 132º do Código Penal é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime Assim, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2008, Processo nº 3979/07, 5ª Secção; de 21.01.2009, Processo nº 4030/09, 3ª Secção ou de 15.10.2003, Processo nº 2024/03, 3ª Secção
Retendo estas considerações e revertendo ao caso que nos ocupa, importa, antes de mais, ter em atenção a matéria de facto que, dada como provada, se encontra definitivamente assente.
Olhar que incidirá, não apenas no que as instâncias tiveram como adequado e suficiente para preencher a mencionada circunstância da alínea j) mas, também a referenciada alínea g).
E isto porque, directamente dependente do que se decidir a este propósito, encontra-se, como é bom de ver, a solução que há-de dar-se à questão seguinte, ora reportada à medida concreta da pena do crime de homicídio e da pena conjunta.
Assim…
3.
A.
Com respeito à circunstância que, prevista na alínea g) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, é susceptível de aportar uma acrescida censurabilidade ou perversidade à conduta do agente por o mesmo ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a sua impunidade de um crime, tem a doutrina Assim, Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, páginas 34 e 35. considerado que, para efeitos de qualificação do crime nos termos da alínea g), não é necessário que o outro crime venha a ter lugar, ainda que mesmo sob a forma tentada, bastando, para tanto, que, “no plano do agente”, o homicídio surja como determinado, ainda que só de forma eventual, pela perpetração de um outro crime. Do mesmo passo que, se não é exigível que o homicida seja agente do outro crime, que pode ser cometido por “terceiro” (nomeadamente, quando o homicídio se destinar a encobrir o outro crime), não se exige também que o homicídio seja cometido com dolo intencional ou directo, bastando o dolo eventual.
Significa isto, como diz Paulo Pinto de Albuquerque “Comentário do Código Penal”, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, páginas 403 e 404. , que basta que, na representação mental do agente, o crime de homicídio seja útil para a consecução de “um outro crime”, quer este ou outro crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo próprio agente ou por terceiro.
Ora, de harmonia com a matéria de facto que, dada como provada pelas instâncias, deverá ter-se como definitivamente assente, resulta (confira-se ponto 37) que “o arguido AA, que sabia das dificuldades financeiras da P..., por um lado e, por outro, temendo que CC se deparasse com o esquema ardiloso por si montado ao longo dos anos, na sequência de um maior controlo, por parte daquele último, às contas da empresa, decidiu, em data não concretamente apurada, mas não posterior a 22 de Maio de 2012, matar o Administrador da P...”.
Factualidade que – associada aqueloutra que, dada igualmente como provada nos pontos 4 e 56, se reporta, respectivamente, à circunstância de o arguido ser, de facto, a pessoa de confiança do Engenheiro CC, na empresa, e de, pretendendo evitar que este se apercebesse que se tinha de apropriado ilegitimamente do dinheiro da mesma empresa, decidiu tirar-lhe a vida, a fim de escapar incólume de tais factos − preenche, como é bom de ver, a aludida circunstância da alínea g) do número 2 do artigo 132º do Código Penal.
Depois…
B.
Com respeito à circunstância que, prevista na alínea j) do aludido preceito, é também susceptível de importar acrescida censurabilidade ou perversidade à conduta do agente por ter actuado com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou por ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas, como se disse no acórdão de 10.09.2014 deste Supremo Tribunal, proferido no Processo nº 727/10.9GGSNT.L1.S3, de que foi relatora a aqui relatora, vem a doutrina considerando Assim Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo 1, páginas 39 e 40.que, naquela circunstância, se acolhem alguns dos entendimentos que diferentes ordenamentos jurídicos atribuem aquilo que tradicionalmente se designa de premeditação, de sorte que que, para além da premeditação propriamente dita (consubstanciada na persistência de intenção de matar por mais de 24 horas), na mesma encontram ainda cabimento a frieza de ânimo (traduzida numa actuação calculada, planeada, em que o agente toma a deliberação de matar e firma essa sua vontade de modo frio, pensado, evidenciando sangue frio, indiferença ou insensibilidade face à vitima Assim Fernando Silva, “Direito Penal Especial – Crimes contra as pessoas”, página 83.) e a reflexão sobre os meios empregados (consistente na escolha ponderada pelo agente dos meios de actuação que, por força do efeito letal que possuem, facilitem a execução do crime projectado ou proporcionem mais probabilidades de êxito Assim Manuel Leal Henrique e Manuel Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 2º Volume, páginas 27 e 28.).
No caso vertente, as instâncias entenderam, como se viu, que o arguido, ao praticar os factos dados como provados, designadamente, nos pontos 38 a 45, 57 e 58, agira com premeditação.
O que bem se compreende, não tanto ou apenas por, em conformidade com a aludida matéria de facto considerada assente, o arguido, com a antecedência de mais de 24 horas, relativamente ao momento em que consumou o crime de homicídio, ter adquirido a faca que usou para tirar a vida de CC mas, antes, pela razão por que o fez, pelo condicionalismo em que tal sucedeu e pela manutenção desse propósito por mais de 24 horas.
Efectivamente, como bem decorre da matéria de facto considerada assente, mais de 24 horas antes da verificação do mencionado evento ilícito, o arguido, de forma reflectida, calculada, pensada, planeou, não tão-só tirar a vida ao administrador da firma “P...”, mas ainda o meio que havia de utilizar para concretizar esse seu desígnio criminoso: uma faca que, com essa específica finalidade, tendo adquirido, no dia 22 de Maio de 2012, no estabelecimento “E--Leclerc”, ao fim da tarde do dia 24 de Maio, firme na vontade criminosa formada, usou, como projectado, para com ela desferir dois golpes na vítima que, nele depositando total confiança, não suspeitou das suas malévolas intenções.
Que a dita faca de cozinha não é, por regra, o instrumento mais utilizado para o efeito, é um facto. Mas que, afinal, era adequadamente idóneo para concretizar o desígnio criminoso visado não sobejam dúvidas (sobretudo quando, como no caso, foi usado para golpear a desprevenida vítima, numa região tão delicada como o pescoço e atingir, como atingiu, a veia jugular esquerda e a carótida esquerda da mesma), como bem demonstra o resultado que sobreveio: a morte de CC, contra quem, depois de o ferir de morte, o arguido desferiu um outro golpe, que o atingiu no antebraço direito, quando aquele intentava afastá-lo de si!
Assim, ao invés do que entende o recorrente, o que se encontra aqui em causa é, não a ocasião em que o mesmo levou a dita faca para o local do crime mas, o facto, dado como assente, de, com uma antecedência superior a 24 horas relativamente ao momento em que o evento ilícito ocorreu, o arguido ter planeado matar CC e bem assim haver adquirido o instrumento com que decidiu consumar o desígnio que, formado com aquela antecedência e mantido ao longo desse lapso de tempo, veio a consumar.
É o que, decorrendo linearmente da letra e espírito da norma da alínea j) do número 2 do artigo 132º do Código Penal, permite, no caso vertente, qualificar o crime de homicídio voluntário face à matéria de facto dada como assente, onde bem patenteada se encontra a particular censura que reclama a conduta do arguido, tendo em vista a frieza, a insensibilidade e a persistência da intenção de matar por mais de 24 horas.
De onde que, para o apontado efeito, não possa estabelecer-se qualquer paralelo entre o caso em apreciação e o do acórdão de 07.12.2011, prolatado no Processo nº 830/09.8PBCTB.C1.S1, desta 5ª Secção, invocado pelo recorrente.
É que, ao invés do que acontece na situação configurada em tal decisão (onde o tribunal recorrido deu como provado apenas que, tendo o arguido adquirido uma faca, através de pesquisa efectuada na “Internet” duas ou três semanas antes do crime, veio o mesmo a utiliza--la para o praticar, no caso que nos ocupa, as instâncias deram como assente coisa diferente. E, designadamente, que o arguido e ora recorrente, em data não concretamente apurada, mas não posterior a 22 de Maio de 2012, decidiu matar o administrador da P... e adquirir, no estabelecimento E-Leclerc, uma faca de cozinha, com cabo preto e lâmina de 15 centímetros em cerâmica, de cor branca, com que, no dia 24 de Maio de 2012, ao fim de tarde, pôs em prática esse seu intento (factos 37 a 40 dados como provados).
Mas, como já se anotou, sendo a verificação das circunstâncias previstas, a título exemplificativo, no número 2 do artigo 132º do Código Penal, meramente indiciaria, no sentido de que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio quando sejam reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade, vejamos se tal acontece na situação aqui em análise.
Atendendo, então, à imagem global do facto, como é mister fazer-se por forma a permitir a detecção (ou não) de uma particular forma agravada de culpa a justificar que o crime seja qualificado, julga-se que não subsistem dúvidas que assim acontece no caso em apreciação.
E, isto, não perdendo de vista, por um lado, a total confiança que a vítima depositava no arguido e as razões que determinaram este a urdir um plano, que se manteve por mais de 24 horas, com vista a tirar-lhe a vida e, por outro lado, ponderando a arreigada vontade criminosa e a grande insensibilidade de que deu mostras ao executar o referido plano, traindo a confiança que a vítima depositava na sua pessoa.
É, pois, por via de tudo isto que se entende que, analisada no seu conjunto, a conduta do recorrente é, necessariamente, passível de um juízo de censura agravado, em resultado da verificação de um tipo de culpa agravado, a justificar a qualificação do crime de homicídio voluntário, nos termos das alíneas g) e j) do número 2 do artigo 132º do Código Penal.
Razões por que se conclui no sentido da improcedência do recurso e da possibilidade também aventada pelo Ministério Público relativamente à pretendida não qualificação do crime de homicídio nos termos da citada alínea j) do número 2 do artigo 132º do Código Penal.
Posto isto…
2.4.2- Da alegada inconstitucionalidade do princípio de intervenção mínima do tribunal de recurso em sede da medida da pena
Em sede de determinação da medida da pena e no que releva para o caso, o tribunal recorrido fez, entre o mais, consignar:
«A medida da pena aplicada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal para a conhecer em sede de recurso, não é propriamente uma questão pacífica.
» Por exemplo, no acórdão deste Tribunal proferido em 20 de Junho de 2007 foi entendido que “é indefensável o entendimento de que, se se mostrarem respeitados os critérios legais de fixação concreta da pena, o tribunal de recurso não pode sindicar o quantum exacto da pena fixado pelo tribunal recorrido.” (cfr. in www.dgsi.pt), e no acórdão deste Tribunal proferido em 11 de Julho de 2007 acabou por se defender que “a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cfr. in www.dgsi.pt). Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
»Significa isto, que a regra a seguir, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exacta aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada.
»A fixação da medida concreta da pena envolve para o juiz, escreve Jesheck, in Derecho Penal, pág. 1192, Vol. II, uma certa margem de liberdade individual, não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente aplicação do direito, devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1, do CP, o que se mostra suficientemente ponderado no acórdão condenatório proferido.
»De igual forma a decisão recorrida ponderou devidamente todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime cometido pelo recorrente militavam a favor do agente e contra ele, como estava obrigada pelo artigo 71º nº 2 do C. Penal.
»As penas fixadas ao recorrente, mostra[m]-se assim ajustada[s] à culpa do mesmo e às necessidades de prevenção especial e geral que este tipo de ilícito obriga, e nada na decisão sub judice se mostra digno de censura por parte deste Tribunal, sendo de manter ao recorrente as penas em que foi condenado, bem como a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado».
2.
Não obstante tal entendimento [que não recolhe apoios significativos ao nível quer da doutrina quer da jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Tribunal, como é compreensível, tendo em conta, por um lado os amplos poderes de que, em conformidade com o prescrito no artigo 428º do Código de Processo Penal, as relações dispõem em sede, não apenas de matéria de facto, mas também de direito, e considerando, por outra via que, no que respeita ao Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 434º daquele diploma, que o recurso para ele interposto visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 410º], certo é que a Relação, sufragando embora o decidido pelo tribunal de 1ª instância, não aplicou, pelo menos nos estritos termos que começou por definir, o referido entendimento.
3.
Na verdade, pronunciando-se ainda que com parcimónia sobre tal questão, o tribunal recorrido, sem deixar de assinalar que a medida das penas aplicadas ao arguido mostrava-se ajustada à sua culpa e às necessidades de prevenção especial e geral exigidas pela natureza dos ilícitos, com especial enfoque para o crime de homicídio, concluiu no sentido que nada no decidido pelo tribunal de 1ª instância reclamava censura e, como assim, que seriam de manter as penas em que o arguido fora condenado e bem assim a pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.
Quer isto dizer que, não obstante a forma discreta que usou para avaliar a justeza e a adequação das penas parcelares e conjunta impostas pelo tribunal de 1ª instância, a Relação, sem perder de vista a culpa manifestada pelo arguido e não deixando de atender às razões de prevenção geral e especial reclamadas no caso, como se impõe que suceda em sede de escolha e graduação da pena, rematou que, não merecendo censura toda a operação realizada pelo tribunal de 1ª instância, em sede de determinação da medida das penas, e bem assim o resolvido sobre estas, impunha-se-lhe mantê-lo.
Em face do exposto, há que concluir que, não obstante o entendimento que começou por afirmar que defendia, o tribunal recorrido acabou por exercer os poderes de facto e de direito de que dispõe em sede de recurso e, como tal, acabou por conhecer a questão que, atinente à determinação da medida da pena, lhe fora colocada pelo recorrente, não incorrendo, assim, em violação de qualquer norma jurídica, maxime, de direito constitucional, como sejam as dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Motivo por que se considera improcedente, ainda nesta parte, o recurso do arguido AA.
2.4.3- Da medida concreta das penas
Por último, insurge-se, como se viu, o recorrente contra a medida concreta das penas singulares e conjunta que lhe foram aplicadas e mantidas pelas instâncias, por considerar que a medida de umas e outra é “exagerada e desajustada”.
Assim, defende o recorrente que o tribunal recorrido havia de ter feito uso do mecanismo de atenuação especial da pena e, em resultado disso, devia ter fixado as penas parcelares próximo do mínimo legal e a pena única abaixo do termo médio da moldura abstracta do concurso.
Para tanto, invoca o recorrente, entre o mais, que o tribunal não atendeu, como se lhe impunha, à circunstância de ter confessado parcialmente os factos e colaborado com as autoridades policiais, a quem se entregou, e bem assim haver participado na reconstituição do crime de homicídio, mostrar-se arrependido e manter bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra.
A.
1.
De acordo com o estatuído no artigo 72º do Código Penal (na redacção que, dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, se mantem), o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (número 1), constituindo, para além de outras, circunstâncias dotadas desse especial efeito mitigador da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, as que se elencam nas alíneas a) a d) do número 2, designadamente, com relevo para o caso aqui em apreciação:
«-Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida [alínea b)];
» - Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados» [alínea c)];
» - Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta [alínea d)]».
Pressuposto material de aplicação deste regime de atenuação especial da pena [concebido, como uma válvula de segurança, para actuar quando, em hipóteses especiais, ocorrerem circunstâncias que, dotadas daquele particular efeito mitigador das exigências de punição do facto, o legislador não terá tido em conta na ocasião em que, considerando o complexo “normal” de casos, pensou e fixou os limites da moldura penal respectiva Assim, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, páginas 302 e seguintes. ] é, como se vê, a diminuição acentuada, não tão-só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas ainda da necessidade da pena e, como assim, as exigências de prevenção.
E, como refere Figueiredo Dias Obra e local citados., constituindo as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 72º do Código Penal meramente indicativas [posto que, algo à semelhança do que sucede com os exemplo-padrão enunciados no número 2 do artigo 132º do mesmo diploma legal, outras situações que, não aquelas, podem e devem ser tomadas em conta, desde que possuam o exigido efeito de diminuir de forma significativa a ilicitude do facto, a culpa do agente, a necessidade da pena], elas próprias e, por igual razão, outras convocáveis para o fim em vista,” não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido”, de onde que, sob este ponto de vista, se possa afirmar com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
2.
Revertendo ao caso concreto, vejamos então se existem razões para a pretendida atenuação especial da pena a aplicar ao arguido pela prática apenas do crime de homicídio qualificado (porquanto em face do que ficou referido em A. de 2.2.1 a respeito da irrecorribilidade da decisão no que concerne ao crime de abuso de confiança qualificado e respectiva pena singular, o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se impedido de pronunciar-se sobre a questão, no que concerne a este segmento).
Assim, retendo o que mais para trás (em 2.3.2) se aduziu a respeito da pretendida confissão do arguido no que se reporta ao crime de homicídio [designadamente que, a tal respeito, o tribunal consignou “não nos merece credibilidade as declarações do arguido na parte essencial em que procura convencer-nos da agressão de que estaria a ser vítima e do carácter não pretendido e não premeditado da morte do Eng. CC”], importa ainda reflectir na matéria de facto dada como provada pelas instâncias nos pontos 60 a 65 e bem assim que, procedendo à análise da postura tida pelo arguido a seguir aos factos que culminaram na morte de CC, fez-se constar que o arguido “…depois de executar o Eng. CC, como ele próprio reconheceu, foi para casa, colocou as roupas (ensanguentadas) na máquina de lavar, descalçou-se, tomou banho e, logo quando recebeu uma chamada da Dra. EE, alertando-o para um problema na empresa com o Eng. CC, lá regressou; e, como se nada tivesse que ver consigo, assistiu às manobras de reanimação da vítima no local, falou com os presentes e dias depois foi ao funeral, onde apresentou condolências à família, regressou à empresa e constituiu-se numa fase inicial da investigação um elemento próximo da Polícia Judiciária na prestação de informações sobre a vida da empresa”.
De onde que, não tendo, na verdade, o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos (a forma de confissão que poderia relevar para efeitos de atenuação especial da pena a aplicar-lhe), que, aliás, também não fez em sede de contestação, limitou-se a admitir o que era evidente e, ainda assim, muito segmentadamente.
E o mesmo se diz quanto à colaboração, alegadamente decisiva (de resto, também não constante do acervo factual dado como provado), que o arguido teria prestado às autoridades policiais, quer logo após a prática dos factos ilícitos dos autos (em que, jamais assumindo qualquer envolvimento nos mesmos, limitou-se a fornecer informações sobre os hábitos da vítima ou tendentes a “criar hipóteses para a investigação, alicerçadas em falsas suspeitas”, quer ao longo da investigação, oportunidade em que só esclareceu aquilo que, por razões de incontornável evidência, não podia negar e, mesmo assim, de forma muito fragmentada.
Depois, quanto à sua invocada entrega às autoridades policiais, não reclama especial valia no caso, atendendo a que só o fez quando, perante a evidência dos factos, nada mais lhe restava fazer.
Por último, no que tange ao sustentado arrependimento demonstrado (ainda ausente, aliás, da matéria de facto dada como assente), sabendo-se que apenas o arrependimento sincero e completo releva para o fim visado pelo recorrente, no seu comportamento não se detectam manifestações de que assim suceda. Bem pelo contrário, como se vê!
Quer isto dizer que do condicionalismo que, alinhado pelo recorrente, forneceria razões para a atenuação especial da pena a aplicar-lhe pelo crime de homicídio qualificado, restam apenas as circunstâncias atinentes à sua primariedade e à sua integração social, o que, como é evidente, não é suficiente para diminuir de forma acentuada a ilicitude e a culpa, que se revelam muito elevadas, ou as exigências de prevenção, sobretudo geral, que se representam muito acentuadas,
Ponderando, pois, o contexto em que o arguido decidiu cometer o crime de homicídio, que consumou, e o comportamento que teve antes, durante, e após a verificação de tal evento ilícito, há que concluir que, não reclamando, aquele mesmo contexto, excepcional valia em termos de ilicitude, culpa ou prevenção, inexistem motivos para atenuar-se especialmente a pena em causa.
Em face do exposto, restará, então, avaliar da justeza e adequação da medida da pena singular aplicada pelo crime de homicídio qualificado e bem assim da pena conjunta imposta, tendo em conta os critérios definidos nos artigos 40º e 71º e 77ºdo Código Penal.
Assim…
B.
1.
Começando, pois, pela pena singular a aplicar pelo crime de homicídio qualificado, importa ter presente que, de acordo com o estatuído no artigo 40º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).
Disto resulta que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Por seu turno, prescreve o artigo 71º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).
2.
Não perdendo de vista estes critérios e retornando ao caso concreto, vejamos, pois, se a pena parcelar de 21 anos de prisão aplicada em 1ª instância e mantida pela Relação, pela prática do referido crime de homicídio qualificado, se revela excessiva.
Ponderando, então, tudo quanto se referiu em 1. e bem assim na conduta do arguido [em que, para além do que foi sendo mencionado a propósito das várias questões suscitadas quer pelo recorrente quer pelo Ministério Público, há que destacar as condições pessoais do agente, antes e depois da prática dos ilícitos], julga-se que a pena de 21 anos de prisão revela-se excessiva.
E isto conquanto se tenha presente, designadamente: i) a inquestionável gravidade de que se revestem os factos, quer pela motivação do agente, quer pelo modo como foram planeados e executados, quer pelas consequências irreparáveis que deles advieram; ii) o dolo directo e intenso com que agiu o arguido e o grau de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção, sobretudo geral, a imporem às instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de reprimir-se comportamentos criminosos do tipo, face ao bem jurídico violado (naturalmente, a vida humana que, objecto de tutela no artigo 24º da Constituição da República Portuguesa, constitui o supremo direito em qualquer Estado de direito); iii) as exigências de prevenção especial que, não sendo embora muito elevadas, ainda assim fazem--se sentir, já que, como atrás se disse, não assumindo a sua responsabilidade por inteiro, o arguido não emitiu sinais de pesar pela sua deplorável conduta.
Porém, a par disto, sempre importa relevar, para além da primariedade e dos hábitos de trabalho que possui, da sua condição social, económica e familiar e integração social, a circunstância de, não se evidenciando junto da vizinhança sentimentos de rejeição quanto à pessoa do arguido, no estabelecimento prisional onde se encontra recluído, mantendo o mesmo um comportamento ajustado às regras instituídas, manifestou interesse e empenho no desempenho de actividade laboral.
Reflectindo sobre tudo isto e sem nunca perder de vista que a pena não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa, julga-se ajustada a pena de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Pena que, revelando-se adequada a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
Em resultado do que se acabou de referir, sobra ajuizar da medida da pena conjunta.
C.
1.
Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77º do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.
Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77º do Código Penal, diz Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77º do Código Penal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71º, número 1 do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77º quer do artigo 78º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
Porém, como adverte Figueiredo Dias Obra e local citados., tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.
No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (a soma das duas penas parcelares aplicadas).
2.
Recuperando, então, o que se deixou mencionado, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que, como já se anotou, se representa muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que os mesmos factos se revestem e o forte juízo de censura que merecem à comunidade.
Fazendo o balanço de tudo isto, julga-se que a pena conjunta de 19 (dezanove) anos de prisão, sendo adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e a proporcionar a reintegração social do agente, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos pelo artigo 77º do Código Penal.
Por via do aduzido, procede, neste segmento, parcialmente o recurso.
III. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1º Rejeitar o recurso do arguido AA na parte relativa ao crime de abuso de confiança qualificado e questões com o mesmo conexas, e bem assim na parte em que vem invocado o vício da decisão sobre matéria de facto a que alude a alínea b) do número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal;
2º Conceder parcial provimento ao recurso na parte atinente à medida concreta da pena a aplicar pelo crime de homicídio voluntário qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alíneas g) e j) do Código Penal, condenando o arguido AA na pena de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3º Em cúmulo jurídico dessa pena com a pena de 5 anos de prisão aplicada pelo crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205º, números 1 e 4, alínea b), do Código Penal, condenar o arguido AA na pena conjunta de 19 (dezanove) anos de prisão;
4º Julgar improcedentes todas as demais questões suscitadas quer pelo recorrente quer pelo Ministério Público;
4º Confirmar em tudo o mais o acórdão recorrido.
Não é devida taxa de justiça (artigo 513º, número 1 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014
Isabel São Marcos (Relatora)
Helena Moniz