Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificada nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, de 11.03.93, que lhe aplicou, em processo disciplinar, a pena de aposentação compulsiva.
Por acórdão da Secção de 30 de Março de 1995, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção que, por acórdão de 22.01.2002, concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido, ordenando que o processo voltasse à Subsecção “para conhecimento das questões mencionadas”.
Segundo o acórdão do Pleno, “o acórdão recorrido concluiu pela legalidade da punição atendendo tão só às 37 faltas referidas no processo nº .../92, por considerar serem estas fundamento bastante para a punição com a pena aplicada e julgou improcedente o recurso sem entrar na apreciação das questões suscitadas relativamente ao processo nº .../92.”.
“De qualquer modo os pressupostos de facto da punição são constituídos pela totalidade das faltas injustificadas, de modo que, a proceder a impugnação relativamente às 57 faltas, falhando assim uma parte, aliás substancial desses pressupostos, o acto punitivo tal como foi proferido, poderia não subsistir”.
Por outro lado, diz ainda aquele douto acórdão, “segundo parece depreender-se da fundamentação invocada, o acto impugnado terá procedido a uma mera aplicação tabelar do artº 71º citado, isto é, apurada a totalidade das faltas, que teve como injustificadas, de imediato dela fez decorrer a pena de aposentação compulsiva, sem cuidar de indagar das explicações da arguida que, a serem exactas, poderiam levar a concluir pela ausência de culpa.”
São, pois, aquelas as questões que cumpre conhecer, nos termos do acórdão do Pleno de 22.01.02.
Reproduz-se, pois, o acórdão da Secção de 30 de Março de 1995, no que se refere à matéria não censurada pelo acórdão do Pleno a que cumpre dar cumprimento, sendo que importa ter em conta a impugnação do acto recorrido atentas as alegações produzidas na Subsecção pela recorrente e as seguintes conclusões que culminam aquelas alegações.
“A- A ora alegante dá aqui por inteiramente reproduzido tendo o declarado na p.r
B- Todas as faltas dadas por doença foram devidamente comprovadas nos termos legais.
C- A sua injustificação, quer no 1º quer no 2º processo disciplinar instaurado contra a recorrente, não tem qualquer suporte legal.
D- Com efeito, no tocante à 1ª acusação contra si deduzida, fez prova bastante da justificação da sua ausência do domicílio aquando da visita médica (92.07.28), não lhe podendo ser imputável o facto de se ter extraviado o original do documento de registo.
E- Por outro lado, no concernente à 2ª acusação imputada, não podendo legalmente retomar o serviço após atingido o período de 60 dias consecutivos de ausência por doença sem ser apresentada e submetida a junta médica, as faltas dadas desde o período de 60 dias até ao parecer da junta médica são legalmente justificadas.
F- Tendo a recorrente e ora alegante sido também punida por haver incorrido, segundo a acusação, em 25 faltas injustificadas, desde 16 de Dezembro de 1992 a 11 de Janeiro de 1993, as quais não foram objecto de acusação formal, mas incluídas no relatório que constitui o fundamento da pena disciplinar aplicada, o caso sub-judice está eivado do vício de nulidade insuprível, pelo que não poderá produzir qualquer efeito válido na ordem jurídica (v. artº 42º nº 1 do E.D.).
G- Padecendo dos vícios de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma,, por falta de fundamentação, contravindo, nomeadamente, com os artigos 32 e 269, nº 3 da Constituição da República; 34, 35 e 39, n.º 1 do Dec-Lei 497/88, de 30.12; artigos 38, nº 1, 57, nº 2 e 59, nº 4 e 69, nº 1 do E.D.; art 1, nº 1, 2 e 3 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06, e com os artigos 124 e 125 do CPA,
Deve o mesmo ser anulado ...”.
Por sua vez, em contra-alegações, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:
“1ª Ficou provado e demonstrado no processo disciplinar que a recorrente, até 16 de Dezembro do ano civil de 1992, deu por uma vez 37 faltas seguidas sem justificação e, por outra vez, 41 faltas seguidas, igualmente sem justificação, factos que constituem infracções disciplinares punidas nos termos do artigo 26, nº 2, h) do Estatuto Disciplinar.
2ª O documento de fls. 36 dos autos, dada a rasura apresentada na data que não permite conhecer de forma clara o dia em que a recorrente esteve no Centro de ... e ..., não constitui um meio de prova adequada para justificar a sua ausência da residência quando foi efectuada a verificação domiciliária da doença em 28 de Julho de 1992.
3ª A ausência ao serviço por motivo de doença foi interrompida no dia 5 de Novembro de 1992, com a permanência e cumprimento do horário normal de trabalho desse dia, e no dia seguinte, 6 de Novembro, iniciou-se um novo período de faltas por doença com a ausência da recorrente ao serviço.
4ª Resulta das conclusões anteriores que à situação dos autos não se aplica o disposto nos artigos 34, nº 1 e 31, nº 1 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro e, consequentemente, não foram violadas estas disposições.
5ª As faltas mencionadas na 1ª conclusão justificam, só por si, a sanção aplicada no processo disciplinar, sendo irrelevantes para essa aplicação a menção no mesmo processo às faltas posteriores a 16-12-92.
6ª O despacho impugnado não enferma dos vícios de que vem arguido.
Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente”.
O Exmº Magistrado do Ministério Público lavrou o seu Parecer, que é do seguinte teor:
“A recorrente invoca nas suas alegações os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma por falta de fundamentação.
Quanto ao vício de forma, a recorrente limita-se a referir, no art 17 e conclusão G) das alegações, que o acto recorrido tem na sua base razões obscuras e contraditórias, o que equivale à ausência de fundamentação, sem contudo concretizar minimamente tais afirmações.
Improcede pois a alegação de tal vício.
E improcede igualmente, em nosso entender, o vício de violação de lei, tendo em conta a matéria de facto constante do processo disciplinar, e concretamente do Relatório do Instrutor, a qual nos parece juridicamente bem enquadrada.
Tal como sustenta a entidade recorrida, nas suas alegações, as faltas mencionadas na 1ª conclusão justificam, só por si, a sanção aplicada, sendo irrelevantes, para essa aplicação, a menção às faltas posteriores.
Pelo exposto, cremos que o recurso não merece provimento”.
Com vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, os autos vêm agora à conferência, para julgamento.
Cumpre conhecer e decidir.
Dos autos resulta a seguinte matéria de facto relevante:
1- A ora recorrente era escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto da Qualidade Alimentar (IQA).
2- Em 27 de Agosto de 1992, a Directora de Serviços de Alimentação do IQA levantou um auto de notícia por falta de assiduidade da recorrente, a quem imputou, no período de 14-7-92 a 19-8-92, trinta e sete faltas seguidas sem justificação.
3- Por despacho de 28-7-92, o Vice-Presidente do IQA, substituindo a Presidente, determinou a instauração de processo disciplinar à funcionária A... .
4- Autuado aquele processo, ao qual coube o nº .../92, e comunicado o seu início à participante e à arguida, a instrutora nomeada deduziu, contra a funcionária A..., acusação, nos termos seguintes:
“1º A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.
2º Procurou justificar a não comparência do dia 14 de Julho de 1992 ao dia 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (Doc. a fls. 13).
3º No entanto, feita a verificação domiciliária de doença no dia 28 de Julho de 1992, pelas 14h e 40m, nos termos do nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, não foi a ora arguida encontrada na sua residência.
4º Em consequência do que, por despacho de 10 de Agosto, do Senhor Vice-Presidente, substituindo a Senhora Presidente deste Instituto, lhe foram marcadas 30 faltas injustificadas até ao dia 12 de Agosto de 1992.
5º Foi enviado a 10 de Agosto de 1992, o despacho de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido, onde era comunicado à arguida que as referidas faltas eram consideradas injustificadas, e lhe era comunicado que poderia justificar a sua ausência, querendo, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro.
6º A arguida, tendo recebido a referida comunicação conforme Avisto de Recepção a fls. 8, não justificou a aludida ausência.
7º Face à não justificação, foram consideradas injustificadas as faltas dadas desde o dia 14 de Julho de 1992 até ao dia 12 de Agosto de 1992.
8º Posteriormente a arguida apresenta novo atestado médico, (Doc. a fls. 19), datado de 12 de Agosto de 1992, no qual o médico atesta que se mantém impossibilitada de comparecer ao serviço por um período de 30 dias.
9º O referido atestado, deu entrada nos Serviços do IQA em 20 de Agosto de 1992, tendo o envelope a data de expedição de 19 de Agosto de 1992 (Doc. a fls. 20).
10º Nos termos do nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, o funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença, deve comunicar o facto ao Serviço, no próprio dia (ou excepcionalmente no dia seguinte) e apresentar documento comprovativo no prazo de 5 dias, incluindo o dia da doença).
11º Ora, o referido atestado médico, foi apresentado fora do prazo de 5 dias, e para além disso a arguida não comunicou o facto de se encontrar doente, no prazo referido no número anterior.
12º São assim, consideradas também injustificadas as faltas dadas até à entrada do atestado médico referido no número 8, nos termos do nº 4 do artigo 28 do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro.
13º Assim, e em conclusão, a arguida deu 37 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 14 de Julho de 1992 até 19 de Agosto de 1992.
14º Nos termos do artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade.
15º Por outro lado, resulta da conjugação do art. 26, nº 2, alínea h) com o art. 72 nº 3 do referido Estatuto Disciplinar, que o arguido será demitido se se mostrar, em face da prova produzida, que durante do mesmo ano civil deu 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
16º Verifica-se da prova produzida junta aos autos, designadamente auto de notícia por falta de assiduidade a fls. 1, certificado do registo disciplinar de fls. 2 e atestado médico de fls. 11, que a arguida incorreu na prática da infracção disciplinar a que corresponde nos termos das disposições conjugadas do art. 26 nº 2, h), art 11 nº 1, f) e art. 72 nº 3, todos do Estatuto Disciplinar, a pena disciplinar de Demissão ou Aposentação Compulsiva”.
5- Notificada desta acusação, a arguida entregou atempadamente a sua defesa, que aqui se dá por reproduzida, na qual invocou a falta da sua audição antes da elaboração da nota de culpa e a falta do certificado do seu registo disciplinar e alegou que não estava em casa, na altura da verificação domiciliária da doença, por ter ido, acompanhada da mãe, fazer exames clínicos ao Centro de ... e ... e que justificou a sua ausência ao serviço por atestados médicos.
6- Na mesma ocasião, a arguida juntou fotocópias de dois documentos do Centro de ... e ..., um que atesta a presença, entre as 14 e as 16 horas, de A..., para marcar exames clínicos e cuja data (28 de 7 de 1992) se mostra emendada no número 28 e outro que certifica a presença, entre as 10 e as 30 horas, de ..., para marcar exames clínicos.
7- A arguida afirmou que tinha enviado os documentos referidos no número anterior, por correio registado, ao IQA.
8- A arguida remeteu ao IQA, em carta registada no dia 19-8-92, um atestado médico datado de 12-8-92 e em que se dizia que ela “se mantém impossibilitada de comparecer ao serviço devido a doença prolongada, prevendo-se que o período de impossibilidade se mantenha por mais 30 dias”.
9- Ao processo disciplinar foram juntos certificado do registo disciplinar e registo biográfico da arguida.
10- Depois, perante relatório da instrutora e informação (nº 356/92) da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, a autoridade recorrida determinou diligências para localização dos documentos que a arguida dissera ter expedido para justificação da sua ausência de casa no dia 28-7-92 e na altura da verificação da sua doença.
11- Realizadas tais diligências, apurou-se que os ditos documentos não deram entrada no IQA.
12- Mais tarde, já depois de proferido o acto ora recorrido, os CTT informaram a recorrente de que a carta registada visada no nº 7 e que conteria os documentos aludidos nos nºs 10 e 11 se tinha extraviado e emitiram, a favor da recorrente e como indemnização, um cheque na importância de 3 210$00.
13- Em 16 de Novembro de 1992, sobre participação da Chefe de Secção de Administração Geral – que referiu ter a funcionária comparecido ao serviço, após doença prolongada, no dia 4 de Novembro, ter cumprido o período diário de trabalho e haver saído sem assinar o livro de ponto, apesar de isso lhe ter sido recomendado pela participante, faltando no dia seguinte, sem comunicar o motivo da sua ausência até às 17,30 horas – a Presidente do IQA instaurou processo disciplinar à escriturária-dactilógrafa A... .
14- No dia 20 de Novembro de 1992, a Chefe de Secção de Administração Geral levantou auto de notícia de falta de assiduidade contra a escriturária-dactilógrafa A..., nele consignando que esta “começou a faltar ao serviço desde 5 do mesmo mês, não tendo enviado até à presente data atestado médico ou participado o motivo da ausência”.
15- Neste auto de notícia, a Presidente do IQA lançou, em 24-11-92, despacho a instaurar processo disciplinar à funcionária visada.
16- Com base na participação e auto de notícia e nos despachos neles apostos (cfr. os anteriores nºs 13, 14 e 15), foi autuado despacho, digo, processo disciplinar, ao qual coube o nº .../92.
17- Comunicado o início deste processo à Presidente do IQA, à participante e à arguida, a instrutora nomeada tomou declarações à participante e a seguir deduziu, contra a funcionária A..., acusação, nos termos seguintes:
“1- A arguida apresentou-se ao serviço no dia 4 de Novembro de 1992, após ter estado em situação de doença, conforme consta do documentos de fls. 1 e 2.
2- Cumpriu o horário normal de trabalho diário, tendo entrado às 9 horas e saído às 17 h 30 m, com intervalo para almoço (cfr. auto de fls. 14 e 15).
3- Por volta das 14h00, e na presença de outros funcionários, foi-lhe lembrado pela Chefe de Secção de Administração Geral, o dever de assinar o livro de ponto conforme consta do auto de fls. 14 e 15.
4- Ao que a ora arguida respondeu “está bem já vou assinar”, sem que contudo o tivesse feito (cfr. cit. auto de fls. 14 e 15).
5- Não só não o fez nessa altura, como também em nenhuma outra, durante a sua permanência no serviço, até às 17h 30m desse mesmo dia 4 de Novembro de 1992 (cfr. participações de fls. 1 e 2 e auto de fls. 14 e 15).
6- No dia seguinte (5 de Novembro de 1992) a ora arguida deixou de comparecer ao serviço, não tendo enviado até à presente data, atestado médico, ou sequer comunicado o facto ao Serviço, conforme consta do auto de notícia por falta de assiduidade de fls. 3.
7- Face à não comunicação e à não justificação nos termos legais, são consideradas injustificadas, as faltas dadas desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data.
8- Assim, e em conclusão a ora arguida deu 41 faltas seguidas sem justificação.
9- Nos termos do artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16 de Janeiro, para todas as infracções cometidas por um funcionário, será organizado um só processo.
10- Assim, e relativamente à primeira infracção, resulta do disposto no artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que são deveres gerais dos funcionários e agentes actuar com zelo e obediência.
11- A arguida, tendo-se apresentado ao serviço e não tendo assinado o livro de ponto como era seu dever, nem mesmo depois de tal lhe ter sido lembrado pelo seu superior hierárquico, violou os deveres de zelo e obediência, a que está adstrita nos termos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar.
12- Relativamente à segunda infracção, nos termos do artigo 71 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local sempre, que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de notícia por falta de assiduidade.
13- Resulta da conjugação do artigo 26 nº 2 alínea h) com o artigo 72 nº 3 do referido Estatuto Disciplinar, que o arguido será demitido se se mostrar, em face da prova produzida, que dentro do mesmo ano civil deu 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
14- Por outro lado, nos termos do artigo 14 do mesmo Estatuto Disciplinar, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
15- E nos termos do artigo 31 do mesmo Estatuto Disciplinar, é circunstância agravante especial da infracção disciplinar a acumulação de infracções.
16- Verifica-se da prova produzida e junta aos outros, designadamente a Participação de fls. 1 e 2, Auto de Inquirição de fls. 14 e 15 e Auto de Notícia por falta de assiduidade de fls. 3, que a arguida incorreu na prática das infracções a que correspondem nos termos das disposições conjugadas do artigo 23 alíneas c) e e), artigo 26 nº 2 alínea h), artigo 11 nº 1 alíneas b), e) e f), e artigo 72 nº 3, todos do Estatuto Disciplinar, as penas de multa, demissão ou aposentação compulsiva”
18- Notificada desta acusação – que tinha a data de 15-12-92 – a arguida entregou atempadamente a sua defesa, que aqui se dá por reproduzida, na qual alegou que está de baixa por doença desde 14 de Julho de 1992 e a aguardar que o seu Serviço a mande apresentar a Junta Médica (nos termos dos artigo 34, nº 1 e 35 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro), sendo as suas faltas injustificadas, e que no dia 4.11.92 se deslocou ao Serviço apenas para manifestar surpresa pela demora na convocatória para Junta Médica e para confirmar a futura realização dessa diligência, não tendo feito qualquer trabalho e não havendo ultrapassado o átrio de entrada.
19- Foram depois inquiridas testemunhas, funcionários do IQA, que confirmaram a presença da arguida, no dia 4-11-92, no seu local de trabalho, com cumprimento do horário normal de expediente e desempenho das funções que lhe foram atribuídas.
20- O processo disciplinar nº .../92 foi apensado ao processo disciplinar nº .../92 e a seguir a instrutora elaborou o relatório final, que aqui se dá por reproduzido e que conclui nos termos seguintes:
“.....39 – Assim, concluída a investigação de ambos os processos entende a signatária, face aos elementos constantes dos autos, que estão provados os seguintes factos:
a) A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.
b) Procurou justificar a sua não comparência entre o dia 14 de Julho e 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (doc. de fls. 13).
c) No dia 28 de Julho de 1992, pelas 14h 40m foi feita a verificação domiciliária da doença, não tendo sido a ora arguida encontrada no seu domicílio (cfr. doc. de fls. 11).
d) No dia 10 de Agosto de 1992 foi proferido o despacho de fls. 10 e enviado ofício de fls. 9, para que, nos termos legais, a arguida justificasse, querendo, a sua ausência do domicílio no dia e hora da verificação domiciliária da doença.
e) Porém, a arguida não justificou tal ausência do domicílio, tendo ficado, consequentemente, injustificado todo o período de faltas compreendido entre o dia 14 de Julho e o dia 12 de Agosto de 1992.
f) Mas a ora arguida também não compareceu ao serviço no dia 13 de Agosto nem em nenhuma data posterior, nem comunicou ao serviço a sua ausência, tendo procurado então justificar esta sua não comparência através de novo atestado médico (Doc. de fls. 19) que, apesar de datado do dia 12-08-92, apenas é expedido no dia 19 de Agosto de 1992, isto é, decorridos 7 dias sobre o termo do atestado anterior.
g) Em consequência, ficaram também injustificadas as faltas dadas pela arguida entre os dias 13 e 19 de Agosto de 1992.
h) Assim, a arguida deu neste período 37 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 14 de Julho até 19 de Agosto de 1992.
i) No dia 4 de Novembro de 1992, após ter estado em situação de doença, a arguida apresentou-se ao serviço.
j) Cumpriu o horário normal de trabalho diário.
l) Por volta das 14h 00m, e na presença de outros funcionários, foi-lhe lembrado pela Chefe de Secção da Administração Geral, o dever de assinar o livro de ponto (cfr. fls. 1 e 2, e Autos de fls. 14, 15 e 32 a 35 do processo apenso).
m) Porém, a arguida não o fez, embora tenha permanecido no serviço até às 17h 30m desse mesmo dia 4 de Novembro de 1992.
n) A arguida deixou novamente de comparecer ao serviço a partir do dia 5 de Novembro de 1992.
o) Até à presente data, a arguida não enviou qualquer justificação para a sua ausência, e nem sequer comunicou o facto ao serviço.
p) Em consequência ficaram injustificadas todas as faltas dadas pela arguida desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data.
q) Assim, e em conclusão, a arguida deu já mais 95 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 5 de Novembro de 1992 até à presente data.
Assentes os factos, há que aplicar o direito:
a) Dispõe o artigo 26, nº 1 e 2, alínea h) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que as penas de aposentação compulsiva ou demissão, serão aplicadas aos funcionários que dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação.
b) Verifica-se pois que a arguida, dentro do mesmo ano civil de 1992 deu primeiro 37 faltas seguidas sem justificação, e depois mais 57 faltas seguidas sem justificação – desde o dia 5 de Novembro até ao dia 31 de Dezembro de 1992.
c) E no ano civil de 1993, a arguida deu já mais 42 faltas seguidas sem justificação – desde o dia 1 de Janeiro de 1993 até à presente data.
d) Por outro lado, dispõe o artigo 23, nºs 1 e 2 alíneas b) e e) do Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, que a pena de multa será aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos funcionários que desobedeceram às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes, e/ou demonstrarem falta de zelo pelo serviço, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores.
e) E a arguida, tendo-se apresentado ao serviço no dia 4 de Novembro de 1992, e não tendo assinado o livro de ponto como era seu dever, nem mesmo depois de tal lhe ter sido lembrado pelo seu superior hierárquico, violou os deveres gerais de zelo e obediência a que está adstrita nos termos do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
f) Porém, nos termos do artigo 14 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, não pode aplicar-se ao mesmo funcionário mais de uma pena disciplinar pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
g) Mas, nos termos do artigo 31 do mesmo Estatuto Disciplinar, é circunstância agravante especial da infracção disciplinar a acumulação de infracções.
h) Atendendo, contudo, a que a arguida completou já 10 anos de serviço e ao facto de nada constar em seu desabono no Certificado do Registo Disciplinar junto aos autos do processo principal nº .../92 a fls. 46.
i) Atento ainda ao disposto no nº 5 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
j) E atenta a matéria de facto dada como provada, entendo que à arguida deve ser aplicada a pena disciplinar prevista no artigo 11, alínea e), com referência ao artigo 26, nº 5, ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, ou seja, a aposentação compulsiva, sendo esta pena da exclusiva competência do Governo, nos termos do artigo 17, nº 4 do citado Estatuto.
Instituto de Qualidade Alimentar, 15 de Fevereiro de 1993
O Instrutor
..., Chefe de Divisão”.
21- Depois deste relatório, a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura elaborou, com data de 5 de Março de 1993, a informação nº .../93 (Processo nº .../93), que tem o seguinte teor:
“1- Por determinação de Vossa Excelência e na sequência da informação nº .../93 desta Auditoria Jurídica, respeitante à acima referenciada arguida, foi novamente remetido a esta Auditoria, para parecer, o processo disciplinar nº .../92, onde foi apensado o processo disciplinar nº .../92, nos termos do artº 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, processos esses igualmente instaurados àquela arguida A..., escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar.
2- Do novo relatório e referindo-se às diligências sugeridas por esta mesma Auditoria Jurídica na anterior informação que teve o nº .../92 no sentido de se apurar se efectivamente foram enviados ao Instituto de Qualidade Alimentar os documentos originais respeitantes à presença da ora arguida nos dias 26 e 27 de Julho de 1992 no Centro de ... e ... para a marcação de exames clínicos, não se conclui por quaisquer indícios de novo ilícito disciplinar.
3- De facto refere-se naquele novo relatório a efectivação das referidas diligências nas quais foi constatada a efectiva existência do recibo de registo dos correios, não se apurando, todavia, o paradeiro dos mencionados documentos.
4- Assim, não se verificando novos ilícitos disciplinares e na esteira do parecer desta Auditoria Jurídica com o nº .../93, elaborou-se apenas aquele novo relatório global.
5- E neste processo disciplinar verifica-se que o mesmo não sofre de qualquer omissão essencial, susceptível de enfermar a decisão final.
6- Assim, poderá Vossa Excelência, se assim o entender, manifestar concordância com as conclusões daquele relatório global e decidir do mesmo, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 17 do atrás mencionado Estatuto Disciplinar, conjugado com o disposto na al. e) do nº 5 do Despacho Ministerial de delegação de competência publicado na II Série do Diário da República de 28 de Dezembro de 1991.
7- Afigura-se-nos efectivamente que a pena proposta de aposentação compulsiva é adequada aos factos provados e correctamente enquadrada naquele referido Estatuto Disciplinar”.
22- Sobre a mencionada informação da Auditoria Jurídica, o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura exarou o seguinte despacho:
“Visto.
Concordo. O despacho segue no relatório.
93/3/11
as) ...”
E o mesmo membro do Governo lavrou, no relatório, o seguinte despacho:
“Aplico à arguida a pena de aposentação compulsiva prevista na alínea e) do nº 1 do Art. 11 do Estatuto Disciplinar.
O presente despacho é proferido nos termos do Ponto 5, alínea e) do Despacho de delegação de competência de Sua Excelência o Senhor Ministro da Agricultura, publicado no DR II Série, nº 299, de 91.12.28.
93/3/11
as) ...”.
Este despacho, proferido nos citados informação e relatório, é o acto impugnado no presente recurso.
Assente o complexo fáctico apurado e que deve ser tido em conta, há que analisar e resolver as questões suscitadas.
Conforme estatui o nº 1 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”.
Entre os deveres gerais da função figura o dever de assiduidade, que “consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço” (nº 4, alínea g) e 11 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar).
Mas o funcionário “pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada” (artigo 27, nº 1 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro).
Tal doença deverá ser comunicada ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte e ser comprovada documentalmente no prazo de cinco dias, sob pena de injustificação das faltas (artigo 28, nº 3, 4 e 5 do Decreto-Lei nº 497/88).
A justificação da doença faz-se por atestado médico ou declaração oficial de doença (nº 1 daquele artigo 28).
“Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração no prazo de cinco dias a contar do termo da validade do anterior” (nºs 4 e 5 do artigo 29 do Decreto-Lei nº 497/88).
Perante simples atestado médico, o dirigente competente do serviço deve solicitar a verificação domiciliária da doença.
“Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação” (artigo 31, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 497/88).
“Atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores, se o funcionário ou agente não estiver em condições de regressar ao serviço, deve ser submetido a junta médica” (artigo 34, nº 1 do Decreto-Lei nº 497/88).
Por outro lado, o dirigente que verificar infracção disciplinar praticada em sector do seu serviço levantará auto de notícia, que fará fé até prova em contrário (artigos 47, nº 1 e 49 do Estatuto Disciplinar).
Por todas as infracções cometidas por um funcionário será organizado um só processo, sendo apensados os diferentes processos que possam ter sido instaurados (artigo 48 daquele Estatuto).
E ao mesmo funcionário não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar por infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo ou em processos apensados (artigo 14, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar).
As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis aos funcionários que “dentro do mesmo ano civil derem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação”, dependendo a imposição da primeira do “condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação" (artigo 26, n.º 2, alínea h) e 5 do Estatuto Disciplinar).
No caso dos autos, a ora recorrente começou a faltar ao serviço, por doença, no dia 14-7-92.
Por carta registada em 17-7-92, enviou, por intermédio da mãe, um atestado médico comprovativo dessa doença, datado de 17-7-92 e que previa que a mesma doença se mantivesse até ao dia 12 de Agosto de 1992.
Tendo recebido aquele atestado em 20-7-92, o IQA solicitou em 23-7-92 à ADSE (artigo 32, nº 1 do Decreto-Lei nº 497/88) a verificação da doença.
Em 7-8-92 o IQA recebeu da ADSE a comunicação de que a funcionária A... estava ausente do seu domicílio (que fora, aliás, expressamente indicado pela interessada como morada para qualquer visita) “às 14,40 do dia 28/07/92”.
Por despacho de 10-8-92, o Vice-Presidente do Instituto da Qualidade Alimentar, substituindo a Presidente, considerou injustificadas as faltas da ora recorrente e determinou que disso se desse conhecimento à funcionária, “a fim de que esta, querendo, justifique a sua ausência”.
A funcionária foi notificada deste despacho, nos temos ordenados e por carta de 10-8-92, registada e com aviso de recepção.
Mas, no prazo legal de dois dias, não deu entrada no IQA qualquer justificação sua.
No dia 20-8-92 e sem comunicação anterior, foi recebido no IQA, com carta da escriturária-dactilógrafa A... datada de 18-8-92 mas registada nos CTT apenas em 19-8-92, um atestado médico datado de 12-8-92 e em que se dizia que aquela funcionária “se mantém impossibilitada de comparecer ao serviço devido a doença prolongada, prevendo-se que o período de impossibilidade se mantenha por mais 30 dias”.
Quando foi notificada da acusação que contra ela fora deduzida no processo disciplinar nº .../92, a arguida alegou que no dia 28-7-92 não estava em casa por ter ido, acompanhada da mãe, ao Centro de ... e ..., sito na Rua ..., ... – ..., em Lisboa, “para exames clínicos”.
Juntou então fotocópias de dois documentos do referido Centro, num dos quais se diz que A... ali esteve “entre as 14.00 e as 16.00 horas para marcar exames clínicos” e foi escrita uma data que aparenta ser “28 de 7 de 1992” e certificando-se no outro, com a data de “27 de 7 de 1992”, que ... esteve no Centro “entre as 10 e as 30 horas, para marcar exames clínicos”.
A arguida asseverou que, por correio registado, remeteu a sua explicação da ausência, com os aludidos documentos, para o IQA.
Mas, apesar das diligências feitas acerca deles (mesmo depois de despacho adrede da autoridade recorrida), aqueles carta e documentos não foram localizados no IQA, sucedendo até que, tempos depois e já na pendência do presente recurso, os CTT informaram a recorrente de que o registo em causa fora dado como extraviado e por esse motivo lhe pagaram uma indemnização.
Por outro lado, nota-se (para além da discrepância entre a afirmação da recorrente de que fora fazer exames clínicos e o teor do documento do Centro que lhe respeita e que se reporta a marcar exames clínicos) que a data deste documento – 28 – está emendada.
E o outro documento em apreço, relativo a ... (que se aceita ser a mãe de A... e que, segundo esta declarou, a tinha acompanhado ao Centro no dia em que não foi encontrada em casa pelo médico da ADSE), tem a data de 27-7-92.
Temos, assim, que as explicações da arguida, para a sua ausência da casa em que reside, levantam sérias dúvidas e que os documentos por ela oferecidos em fotocópias – sem que, em qualquer momento do processo disciplinar ou deste recurso contencioso, se haja buscado ou apresentado (ou alegado a sua recusa ou a impossibilidade da sua passagem) declaração ou atestado do Centro de ... e ... que claramente certificasse a presença ali, da recorrente, nos dia e hora relevantes – não podem ser qualificados como “meios de prova adequados”, em geral e para os fins do nº 2 do artigo 31 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.
Verifica-se, portanto, que a ausência da recorrente, no dia da verificação domiciliária da doença, não foi justificada e que, por isso e nos termos daquele preceito, ficaram injustificadas as faltas visadas pelo atestado de 17-7-92 (desde 14-7-92 até 12-8-92, no total de 30 dias seguidos).
A funcionária A... não se apresentou ao serviço em 13-8-92 e, sem ter feito, nesse dia ou no seguinte, qualquer comunicação ao IQA, só em 19-8-92 expediu para este organismo, por correio registado, atestado médico comprovativo da sua doença por mais 30 dias.
Pelo que, nos termos dos artigos 28, nºs 1, 3, 4 e 5 e 29, nºs 4 e 5 , ambos do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, ficaram injustificadas as faltas por ela dadas nos dias 13, 14, 15, 16, 17 e 18 de Agosto de 1992, no total de seis.
No lapso temporal de 14 de Julho a 19 de Agosto de 1992 a arguida incorreu em trinta e seis (36) faltas seguidas sem justificação.
Este comportamento integrou infracção disciplinar (violação do dever de assiduidade), a qual – dado o estatuído no artigo 26, nº 2 alínea h) do Estatuto Disciplinar e o tempo de serviço da arguida na função pública – é passível da aplicação da pena de aposentação compulsiva, prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar.
A mesma conduta, decomposta nos factos que a suportam, desenvolvem e traduzem, foi objecto do processo disciplinar nº .../92.
Este foi instaurado, com base em auto de notícia, por entidade competente (superior hierárquico, no caso o Presidente em exercício do IQA – cfr. artigo 39, nº 1 do Estatuto Disciplinar) e nele a acusação foi deduzida, sem diligências prévias, por forma correcta e no prazo legal (cfr. artigos 57, nº 2 e 59, nº 4 do Estatuto Disciplinar) e depois foi notificada à arguida, que produziu, com toda a amplitude e como era seu direito (cfr. artigo 59, nº 1 e 42, nº 1 do Estatuto Disciplinar e 269, nº 3 da Constituição da República Portuguesa), a defesa que teve por ajustada.
Foram nele efectuadas todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade, nomeadamente as que se destinaram às recolha e disponibilização da carta e documentos que a arguida disse ter enviado para justificação da sua ausência de casa e ao controlo de eventual falsificação da data de um desses documentos.
Não foi possível a obtenção dos originais dos mesmos documentos, mas apesar disso foram encaradas as respectivas fotocópias, juntas pela arguida, para se ajuizar do seu valor probatório quanto à motivação da saída da funcionária em baixa da sua morada.
A decisão final, que abarcou o processo disciplinar nº .../92 e o processo disciplinar nº .../92 que lhe foi apenso, alicerçou-se no relatório global da instrutora e em informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, com que concordou.
Está, por isso, devidamente fundamentada (cfr. os artigos 124, nº 1 e 125, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo e 66, nºs 4 e 5 do Estatuto Disciplinar).
A recorrente afirmou nas suas alegações (artigo 17) que “o acto recorrido tem na sua base razões obscuras e contraditórias, o que equivale à ausência de fundamentação”, mas não fez a menor especificação desta asserção, pelo que a mesma não pode proceder.
A decisão punitiva foi proferida por autoridade competente (artigo 17, nº 4 do Estatuto Disciplinar) e – como se infere do que se disse antes – não está inquinada de qualquer vício, de violação de lei ou de forma.
E foi notificada, com fotocópias dela e dos elementos informativos que fez seus, à arguida (artigo 69, nº 1 do Estatuto Disciplinar).”
Esta ficou bem ciente do seu teor e dos respectivos fundamentos, o que é evidenciado neste recurso contencioso, interposto da dita decisão, no qual ataca ponto por ponto os factos e argumentos que levaram à punição.
Constata-se, assim, que no processo disciplinar, mormente no processo apenso nº .../92, não há qualquer nulidade ou omissão insuprível que os factos que dele foram objecto próprio e nele foram dados como provados são exactos e que o seu enquadramento jurídico foi correcto.
Não havendo atenuantes especiais, tendo-se dado como provado naquele processo que a recorrente deu 36 faltas injustificadas seguidas a pena de aposentação compulsiva poderia ter lugar mesmo só perante o ilícito apurado naquele processo disciplinar nº .../92 a que depois foi apenso o processo nº .../92, atento o disposto nos artºs 71º e 26º, nº 2 h) do Estatuto Disciplinar.
Porém a pena foi aplicada em despacho punitivo que levou em conta na ponderação da medida da pena, não só aquelas 36 faltas a que se refere o processo disciplinar nº .../92, mas também, como se diz no acórdão do Pleno de fls., as 57 faltas a que se refere o processo disciplinar nº .../92 que, tendo sido apenso àquele, foi apreciado conjuntamente pela autoridade recorrida.
Atento, pois, o que se decidiu no acórdão do Pleno de 22.01.02, cumpre, conhecer da impugnação da recorrente relativamente às 57 faltas referidas no segundo dos processos (o processo disciplinar .../92) e à questão da indagação das explicações da arguida apresentadas perante a autoridade recorrida.
Quanto à primeira daquelas matérias, a questão que importa decidir é a suscitada nas atinentes alegações e conclusões do recorrente em que defende que “no concernente à 2ª acusação imputada, não podendo legalmente retomar o serviço após atingido o período de 60 dias consecutivos de ausência por doença sem ser apresentada e submetida a junta médica, as faltas dadas desde o período de 60 dias até ao parecer da junta médica são legalmente justificadas”.
Isto é, o recorrente diz que o acórdão da Secção de 30.03.95 não cuida de questões essenciais tais como:
a) não ter o Serviço da então arguida (o IQA – Instituto da Qualidade Alimentar) mandá-la apresentar à junta Médica, como estava obrigada pelo art.º 35º nº 1 do DL 497/88, de 30.12;
b) ter permitido a sua apresentação ao serviço sem que previamente fosse submetida a junta médica;
c) ter-lhe o serviço injustificado todas as faltas, as quais seriam justificadas caso fosse respeitado o seu direito de submissão à junta médica – artº 35º, nº 2 do DL 497/88.
Neste aspecto importa referir que os Serviços da recorrentes, conforme vem indicado no relatório do instrutor dos processos disciplinares que depois foram apensados, não consideraram justificadas as faltas a que se refere o processo nº .../92, injustificação que, como acima se diz, não padece de qualquer ilegalidade, sendo que, nesta matéria, não mereceu qualquer censura por parte do acórdão do Pleno de fls. 145 e segs
Sendo assim, não tendo sido consideradas justificadas por doença as faltas a que se refere o processo disciplinar nº .../92, a recorrente não estava em condições de ser mandada apresentar à junta médica nos termos do artº 35º nº 1 e beneficiar da justificação a que se refere o nº 2 do mesmo artigo do DL 497/88.
Com efeito, à data dos factos, dispunha o nº 1 do artº 34º daquele diploma legal que “atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço por motivo de doença justificada, nos termos dos artigos anteriores, se o funcionário ou agente não estiver em condições de regressar ao serviço, deve ser submetido a junta médica”.
Ora, como consta do relatório que suporta o acto recorrido e conforme se decidiu no acórdão de 30 de Março de 1995, acima reproduzido na parte em que não foi censurado pelo acórdão do Pleno, as faltas no período a que se reporta o processo nº .../92, isto é entre 14 de Julho de 1992 e até 19 de Agosto de 1992 foram consideradas injustificadas.
Assim, não se vê como possa a recorrente afirma como faz no ponto 3 da defesa que apresentou no processo disciplinar nº .../92 (fls. 26 do Proc. instrutor respectivo) que em 16 de Setembro de 1992 já se encontrava esgotado o prazo de 60 dias consecutivos a que se refere o nº 1 do artº 34 do DL 497/88, ficando depois a aguardar a sua convocação para a junta médica até se deslocar, em 4 de Novembro de 1992 ao Serviço.
Aliás, a submissão à Junta Médica só devia ter lugar se o funcionário ou agente não estivesse em condições de regressar ao serviço (artº 34º, nº 1, do DL 497/88) o que não está minimamente demonstrado nos autos, designadamente no processo disciplinar, em que a recorrente teve as legais oportunidades de defesa.
Não tem, pois, qualquer fundamento a afirmação constante das conclusões da recorrente, quer na Subsecção quer no Pleno, de que tinham decorrido 60 dias de faltas justificadas por doença, que justificassem a sua submissão à junta médica ou a sua atitude de aguardar essa convocação para aquela junta médica, uma vez que as faltas apuradas no processo nº .../92, anteriores a 5 de Novembro de 1992, data a partir da qual começam a contar as 57 faltas referidas no processo nº .../92, não foram faltas justificadas, como acima se decidiu, nem a recorrente refere como e face a que documentos possa considerar-se justificado um período de 60 dias consecutivos de faltas por motivo de doença, anterior àquela data de 5 de Novembro de 1992.
Em qualquer caso, nunca a recorrente podia ficar a aguardar que o Serviço a mandasse apresentar à junta médica, nos termos em que o fez, sem tentar sequer justificar as faltas por alegada doença, porquanto, nos termos do nº 5 do artº 29º do DL 497/88, “se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração no prazo de cinco dias a contar do termo da validade do anterior”.
Não consta que, no período a que se refere o processo disciplinar nº .../92, tivesse sido apresentado novo atestado ou declaração a justificar as faltas ou a atestar a existência ou continuação de qualquer situação de doença.
Improcede por isso a defesa da recorrente relativamente ao processo disciplinar nº .../92, quanto à questão suscitada perante o Pleno da Secção, que o acórdão da Subsecção não apreciara, concernente ao facto de a recorrente não ter sido submetida a junta médica, nos termos do artº 34º e 35º do DL 497/88, de 30.12, depois de alegadamente terem decorrido mais de 60 dias consecutivos de ausência do serviço por doença.
Por outro lado, nada impede que o relatório do instrutor, na parte concernente à ausência do serviço a partir de 5 de Novembro de 1992, tenha referido, depois de dar como assentes os factos da acusação, e de considerar injustificadas 57 faltas ao serviço, que a mesma situação de ausência se mantinha na data em que foi elaborado o relatório, uma vez que se tratava da continuação da situação abrangida pela mesma justificação da recorrente que foi julgada improcedente, de que continuava a aguardar a convocação para a junta médica (como reconhece no ponto 15 da sua defesa apresentada no proc. .../92), nos termos dos artigos 34º e 35º do citado DL 497/88, situação cuja verificação, aliás, a recorrente nem sequer contesta.
Verifica-se, pois, que também relativamente ao processo disciplinar nº .../92 que veio a ser apenso ao processo nº .../92, não enferma o acto recorrido de qualquer dos vícios que a recorrente lhe imputa.
Acresce que a recorrente, como vem provado, apresentou-se ao serviço no dia 4 de Novembro de 1992 e aí permaneceu sem assinar o livro de ponto como lhe fora ordenado, procedimento que, conforme consta do acto impugnado, constitui violação do dever de zelo e de obediência nos termos do artº 3º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, punível nos termos do artº 23º, nº s 1 e 2 als. b) e e) do mesmo Estatuto.
O comportamento da arguida, ora recorrente, constitui, no plano das faltas injustificadas dadas ao serviço, violação do dever de assiduidade, conforme descrito no acto punitivo recorrido por concordância como o relatório do instrutor, depois de ouvida a Auditoria Jurídica, subsumindo-se, como se diz naquele relatório, à norma punitiva do artº 26º, nºs 1 e 2 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro e ao artº 3º do mesmo diploma legal, uma vez que a recorrente deu, sem qualquer justificação atendível, no mesmo ano civil de 1992, muito mais de 5 faltas ao serviço sem qualquer justificação.
Por outro lado verifica-se que, como consta do processo disciplinar e do relatório que fundamenta o despacho punitivo recorrido, foram ponderadas todas as circunstâncias que rodearam as ausências da recorrente e o seu comportamento, incluindo as explicações da recorrente a tentar justificar aquele comportamento constantes da sua defesa apresentada naquele processo, tendo-se concluído, fundada e correctamente como acima se diz, pela sua não atendibilidade e pela consequente injustificação das faltas e insubsistência das explicações apresentadas, e, consequentemente pela indesculpável violação do dever de assiduidade.
Ocorre ainda, como se diz no mesmo relatório que serviu de suporte ao acto punitivo, acumulação de infracções como circunstância agravante, nos termos do artº 31º do ED, uma vez que, como também ficou provado no respectivo processo disciplinar, a recorrente cometeu ainda a infracção punida nos termos do artº 23º, nºs 1 e 2 alíneas b) e e) por ter violado os deveres gerais de zelo e obediência previstos no artº 3º em virtude de se ter apresentado ao serviço no dia 4 de Novembro daquele ano e aí ter permanecido sem assinar o livro de ponto como lhe fora ordenado.
Assim, quer quanto aos factos e respectiva imputação à arguida a que se refere o processo disciplinar nº .../92, quer quanto aos factos a que se refere o processo disciplinar nº .../92, verifica-se que o acto punitivo recorrido não só teve em conta a materialidade das faltas dadas pela recorrente como a insubsistência das explicações que apresentou a tentar justificar aquelas faltas não enfermando, assim, dos vícios que lhe foram assacados pela recorrente nas suas alegações de recurso, tendo sido correctamente subsumidos à lei os factos e circunstâncias apuradas no processo disciplinar conjunto e não ocorrendo, consequentemente, violação das normas referidas naquelas alegações e respectivas conclusões.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 200 Euros de taxa de justiça com 50% de procuradoria.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Adelino Lopes –Relator – Pires Esteves – João Belchior