O art. 327 n. 3 do EMFAR que atribui aos sargentos do
QP especializados em pára-quedismo o quadro de secretariado e apoio dos serviços aplica-se não só àqueles que ingressam na especialidade depois da entrada em vigor daquele Estatuto como também aos que, ao abrigo do DL n. 310/89, tinham como quadro de origem, o quadro de sargentos (mapa I-B) do corpo de Tropas Pára-Quedistas, fixado nos termos da Portaria n. 600/83, de 24 de Maio.