I- Se é certo que o procedimento contravencional se extingue, por prescrição, um ano após a data da prática dos factos que integram a transgressão - de acordo com o parágrafo 2º do art. 125º do CP/86 - certo é também que o parágrafo 4º do mesmo normativo dispõe que a prescrição do procedimento criminal (que inclui, evidentemente, o contravencional) não corre a partir da acusação em juízo e enquanto estiver pendente o respectivo processo;
II- Assim, tendo entrado em juízo o auto de noticia (que equivale à acusação) antes de decorrido um ano sobre a prática dos factos, o procedimento contravencional não se extinguiu por prescrição, dado que a partir de então deixou de correr o respectivo prazo.