I- A jurisprudência tem qualificado como de empreitada o contrato mediante o qual alguém entrega, para reparação, um veículo a outrem, que se compromete a fornecer mão de obra e os materiais necessários para o efeito.
II- Se a obra for realizada com defeitos e estes poderem ser suprimidos, o dono tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; e se não poderem ser eliminadas pode exigir nova construção.
III- O dono da obra deve denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra.
IV- Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
V- Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos em alternativa com os de eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra. O exercício daqueles dois direitos está dependente de não terem sido eliminados os defeitos ou reconstruída a obra de novo.
VI- Segundo o disposto no artigo 1223 do Código Civil, o exercício daqueles direitos não exclui o direito de o dono da obra ser indemnizado nos termos gerais, mas a indemnização há-de respeitar a outros prejuízos que não sejam compensados com a eliminação dos defeitos ou a redução do preço.
VII- Não tendo o dono da obra denunciado os defeitos da revisão do veículo efectuada pelo empreiteiro e exigido a sua reparação, não pode ele reclamar indemnização pelos prejuízos que lhe advieram em consequência de tais defeitos.