I- Provado que o arguido agarrava a menor e lhe apalpava os seios; que esta só a custo conseguia libertar-se dele; que tal conduta se repetiu várias vezes e com intenção de satisfazer a « paixão lasciva :, com ofensa consciente dos sentimentos de decência e vergonha da ofendida, de 12 anos de idade, há-de ter-se por preenchido o crime previsto e punido pelo artigo 205 n.2 do Código Penal de 1982 e o artigo
163 do Código Penal de 1995.