I- O prazo para a reclamação graciosa de liquidação do
IRS conta-se do termo do prazo de pagamento voluntário;
II- Tendo o impugnante sido notificado para repor, no prazo de 30 dias, quantia recebida a mais, o prazo para a reclamação graciosa conta-se do termo desse prazo de 30 dias e não da data da notificação para esse pagamento;
III- O facto de, na impugnação do acto de liquidação, interposta no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na caducidade do direito a essa reclamação, no erróneo pressuposto de que o prazo para essa reclamação graciosa se conta a partir da notificação para o pagamento e não do termo do prazo para o pagamento, não se atacar esse fundamento não conduz a que o acto da administração se deva considerar caso decidido ou caso resolvido;
IV- Na verdade, mesmo no caso de impugnação antecedida de reclamação graciosa, o que está em causa e é objecto da impugnação é o acto de liquidação e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa, o qual pode ser impugnado com base em qualquer fundamento, pelo que o impugnante não está obrigado a atacar o fundamento invocado pela administração para indeferir a reclamação graciosa.
V- Isto não será porventura assim no caso de reclamação graciosa necessária prevista nos arts. 84 e segs. e no art. 136, ambos do CPT, quer na redacção que lhes foi dada pelo DL n. 47/95, de 10 de Março, quer na redacção anterior;
VI- A indicação de factos que sejam susceptíveis de integrar a inexistência de facto tributário ou a errónea quantificação da matéria tributável, desacompanhada do competente enquadramento normativo, não implica que deva concluir-se pela não indicação dos fundamentos da impugnação, uma vez que o direito é de conhecimento oficioso;
VII- A falta de indicação do valor da impugnação deve levar o juiz a convidar o impugnante a suprir a omissão. Porém, na falta desse convite, aquela omissão não implica a improcedência da impugnação, devendo o juiz fixar o respectivo valor.