I- A isenção de direitos de importação estabelecida na base IV da Lei n. 2005 e no despacho do
Conselho de Ministros de 21 de Março de 1960 não abrange o material de reserva e so se aplica ao material de substituição quando este se destinar a ser empregado, ainda na fase da instalação da industria, em substituição do que se avariou no transporte ou montagem ou do que não correspondia ao fim para que havia sido adquirido.
II- As isenções tributarias constituem desvio ao principio da generalidade do imposto, pelo que as respectivas normas devem ser interpretadas restritivamente.