Cumpre decidir.
Comecemos pela reclamação da Junta de Freguesia.
O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor:
«A requerente pretende obter a suspensão da eficácia da proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que previu a «fusão» dela com outra freguesia.
Mas a pretensão é ilegal, desde logo a dois títulos.
«Primo», porque o acto suspendendo sempre seria meramente interno, não produzindo os efeitos «ad extra» de que dependeria a sua impugnabilidade contenciosa (art. 51º n.º 1, do CPTA). Na verdade, tanto a denominação do acto como o seu tipo legal - que consta do art. 14° n.º1, al. b), da Lei n.° 22/2012, de 30/5 - mostram logo que ele nada resolveu e que apenas preparou, aliás em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria de livremente decidir.
«Secundo», e agora decisivamente, porque essa pronúncia a emitir pela Assembleia da República corresponde ao exercício da função político-legislativa. É que a reconfiguração territorial das autarquias traduz uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (art. 164º, al. n), da CRP). Ora, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF). E tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e funcionalmente ordenados.
Assim, é já manifesta a ilegalidade da pretensão formulada pela requerente. Motivo por que, nos termos do art. 116°, n.º 2, al. d), do CPTA, rejeito «in limine» o presente pedido de suspensão de eficácia.»
Ora, a presente reclamação não destrói nenhuma das duas razões em que o despacho reclamado se estribou - e que merecem adesão.
Na verdade, se abstraíssemos da natureza do acto a que a «proposta» tendia, sempre haveríamos de concluir que ela só produziria efeitos internos - razão por que não poderia ser alvo de impugnação contenciosa (art. 51°, n.° 1, do CPTA). E a «proposta», se não pode ser atacada numa acção administrativa especial, também não poderá converter-se no objecto de um meio cautelar que, dessa acção, seria dependência.
Mas o despacho reclamado disse, sobretudo, que a natureza político-legislativa do acto a praticar pela Assembleia da República impregna a «proposta» que o antecede e serve. Ora, isso é absolutamente exacto e determina que a impugnação da proposta». em qualquer das suas modalidades, não possa fazer-se no âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2. al. a), do ETAF).
Resta dizer que o texto que a reclamante transcreve e particularmente critica não consta do despacho reclamado, pelo que tal censura carece totalmente de objecto.
Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise.
Consideremos agora o requerimento do M°P°.
Essa peça foi dirigida ao relator. Não obstante, tal crítica do MºPº à legalidade parcial do despacho deve ser reavaliada pela conferência, e isto por duas razões: «primo», porque o modo normal do STA decidir é em colectivo. «Secundo», porque a questão de saber se a Junta de Freguesia está, ou não, isenta de custas nestes autos também se coloca à conferência - posto que agora já é certo que a reclamação deduzida por ela irá ser indeferida.; e é de toda a conveniência que esse assunto seja resolvido de uma vez só.
Diz o MºPº que a Junta de Freguesia não goza de isenção de custas porque o caso dos autos não se inscreve na previsão do art. 4°, n.° 1, al. g), do RCP.
Esta norma isenta de custas «as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhes estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias».
Ora, a pretensão deduzida neste processo pela Junta de Freguesia visa, «generaliter», o prosseguimento da sua existência jurídica. Nessa medida, e por um lado, a presente lide intenta salvaguardar os direitos de participação política de múltiplos cidadãos, enquanto permaneçam como fregueses dessa freguesia - o que corresponde a uma defesa de direitos fundamentais. E, por outro lado, quaisquer interesses difusos que a dita Junta de Freguesia pretenda subjectivar pressupõem que ela exista; pelo que não há um interesse difuso antecedente e de amplitude maior do que aquele que se prende com a subsistência autónoma da freguesia.
Parece-nos, aliás, que haveria uma incoerência lógica se a Junta de Freguesia estivesse isenta de custas em domínios particulares e o não estivesse igualmente para a defesa da sua existência, que é condição necessária da intervenção dela em tais domínios.
Sendo assim, consideramos que a presente lide se inclui ainda na previsão do artº 4°, n° 1, al. g), do RCP, pelo que a decisão que o despacho reclamado proferiu em matéria de custas foi correcta e deve ser secundada neste aresto.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação da Junta de Freguesia de Mata e o pedido de reforma quanto a custas, mantendo na íntegra o despacho reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - José Manuel da Silva Santos Botelho.