I- A alegação pelo requerente, em termos de verosimilhança e sem contestação da parte contrária, de que não dispõe de outros rendimentos para além do seu vencimento mensal, do qual ficará imediatamente privado, em consequência da execução da execução do acto punitivo, constitui prova suficiente para efeitos da verificação do requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- A natureza da falta imputada ao arguido e que conduziu
à sua demissão - cinco faltas injustificadas seguidas
- não reveste censurabilidade de tal modo grave que faça com que a sua permanência em funções em consequência da suspensão da eficácia, represente uma quebra do prestígio ou da disciplina dos serviços.
III- Nestas circunstâncias, a permanência do requerente no exercício de funções de liquidador tributário, não causa grave lesão do interesse público.