I- Para apreciar-se o pedido de suspensão de eficacia de um acto administrativo tem de presumir-se a legalidade desse mesmo acto.
II- O indeferimento de um pedido de licença para funcionamento de determinado estabelecimento das 02 horas ate as 04 horas revela que a presunção de legalidade envolve necessariamente a ideia de que tal licença era indispensavel para o estabelecimento poder estar aberto das 02 horas ate as 04 horas.
III- E manifesto que tal indeferimento relativo ao periodo das 02 as 04 horas, em nada alterou a situação da recorrente, pois se não tinha licença, continuou sem licença para o periodo das 02 ate as 04 horas.
IV- Tal acto de indeferimento constituiu um acto de conteudo negativo na medida em que não introduziu nenhuma alteração na esfera juridica do administrado, deixando-o, afinal, em situação identica a anterior a sua pratica.
V- Os actos de conteudo negativo são insusceptiveis de suspensão da sua eficacia.
VI- A suspensão da eficacia de um acto de conteudo negativo não teria qualquer efeito util - seria um acto inutil - por não introduzir nenhuma alteração na situação concreta do administrado.