I- O fundo de actualização da frota, criado pelo Decreto-
-Lei n. 47148, de 13 de Agosto de 1966, não reveste a natureza de um custo de exercicio face ao disposto no artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial ou ao preceituado no artigo 22 daquele diploma e nem como tal foi qualificado pelo despacho n. 101, de 29 de Dezembro de 1966, do Ministro da Marinha.
II- A apresentação de um documento com a alegação de recurso para o tribunal pleno com vista a comprovar determinado facto reputado essencial para a decisão do recurso não justifica a baixa do processo a secção para esta se pronunciar sobre esse documento e extrair as necessarias consequencias de facto se o apuramento de tal facto não implicar uma solução de direito diferente da que ja resulte em face da materia de facto ja apurada.
III- A materia de facto apurada pela secção não pode ser objecto de discussão no tribunal pleno cuja competencia e restrita a apreciação da materia de direito.