ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., melhor id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho nº 25/ME/97 de 31 de Janeiro do MINISTRO DA EDUCAÇÃO, "que nomeou para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) uma Comissão de Gestão, com a competência atribuída aos órgãos referidos nas alíneas c) a f) do nº 1 do artº 5 dos Estatutos do referido ISCAL, suspendendo simultâneamente a actividade dos órgãos de funcionamento daquele Instituto.".
Imputa ao acto recorrido vícios de violação de lei, desvio de poder e de forma (falta de fundamentação e falta de audiência prévia).
2- Na resposta a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3- Em alegações, a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES (fls. 159/161):
I- As escolas integradas nos institutos politécnicos gozam de autonomia estatutária, nos termos da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
II- O ISCAL é uma escola integrada no Instituto Politécnico de Lisboa, gozando das autonomias prevista na referida lei nº 54/90, designadamente do disposto nos art. 28º e 35º. Ao interferir na autonomia do ISCAL, foi violado o art. 7º/d), da citada Lei nº 54/90.
III- A criação de órgãos de gestão "ex novo" e a nomeação de funcionários para esses órgãos, para os quais a lei impõe a eleição, representa desvio de poder, uma vez que a criação de órgãos, para além dos previstos na Lei nº 54/90, depende da sua inclusão nos respectivos estatutos, cuja elaboração é da competência da Assembleia de Representantes e não da tutela. O despacho revidendo violou o art. 115º da Constituição da República, os art. 7º, 28º nº 1 e 2 e 31º da Lei nº 54/90 e o art. 12º nº 1, b) dos estatutos do ISCAL.
IV- A nomeação de funcionários para exercerem funções nesse órgãos, por não terem as categorias previstas no art 31º da Lei nº 54/90, é nula, com as consequências legais.
V- No processo não constam quaisquer factos, imputáveis aos membros dos órgãos suspensos, quer como acção ou omissão, o que viola o disposto nos art. 124º e 125º do CPA.
VI- A direcção do IPL encontra-se ilegalmente em funções, dado que se trata de um lugar de eleição e está a ser exercida por nomeação ministerial, quer ainda por estar a ser exercida em acumulação, violando os art. 19º e 22º da Lei nº 54/90.
VII- Concretamente, ao recorrente não são imputados quaisquer actos ou omissões, como resulta da resposta e alegações da autoridade recorrida, violando os artº 123º, 124º e 125º do CPA.
VIII- Ao recorrente não foi dada oportunidade de ser ouvido, quer por desconhecer qualquer facto ilícito por si praticado, quer por não ter sido ouvido na fase preparatória, em violação do disposto nos art 100 e 101º do CPA.
IX- Decorridos mais de 13 meses, desde a prolação do despacho revidendo, não foram realizadas eleições nem sequer abertos, quanto mais concluídos os concursos para docentes.
X- A Lei nº 54/90, de 5 de Setembro, revogou o DL nº 781-A/76, de 28 de Outubro. Consequentemente, o despacho revidendo viola as seguintes disposições:
a) - O art. 115º da CRP, por criar órgãos e nomear pessoas para esses órgãos, por despacho, quando a lei impõe a eleição.
b) - O art 7º da Lei nº 54/90, interferindo na autonomia do ISCAL.
c) - art. 31º da Lei nº 54/90, ao nomear quem não detem a qualidade legalmente prevista, incluindo a nomeação de um assistente e de outras pessoas para integrar a Comissão de Gestão, quando apenas os professores, e os docentes a eles equiparados, podem exercer esse cargo.
d) - Os art. 7º e 28º da Lei nº 54/90 e art 12º nº 1, b) dos Estatutos do ISCAL, criando órgãos novos e preenchendo, por nomeação, os seus titulares.
e) - Os art. 100º e 101º do CPA, por não ter havido audição prévia, tanto mais que, como consta dos autos, não se imputa qualquer acto ilícito ao recorrente.
EM FACE DO EXPOSTO, verificam-se os aludidos vícios de violação de lei, de desvio de poder, de falta de fundamentação de facto e de direito e de não audição prévia do recorrido, pelo que se pede a revogação dos actos indicados na petição de recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
4- Em contra-alegações a entidade recorrida formula as seguintes CONCLUSÕES:
A- Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração foram criados pelo Decreto-Lei n.º 327/76, de 6 de Maio, que expressamente os caracterizava como «estabelecimentos de ensino superior»;
B- O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, veio disciplinar os princípios de gestão dos «estabelecimentos de ensino superior»;
C- O Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro (definição institucional dos institutos superiores de contabilidade e administração), veio dizer, no artigo 9.º, que «os institutos disporão dos órgãos fixados para os estabelecimentos de ensino superior pela legislação respectiva...», mandando, por consequência, aplicar aquele Decreto-Lei n.º 781-A/76;
D- O Decreto-lei n.º 70/88, de 3 de Março (integração dos institutos superiores de contabilidade e administração no ensino superior politécnico), veio dispor que «enquanto não for publicado o estatuto do ensino superior politécnico, os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração de Aveiro, de Coimbra, de Lisboa e do Porto mantêm os actuais órgãos...»;
E- Quer isto dizer que, antes da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro {autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico) os institutos superiores de contabilidade e administração se regiam por aquele Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro;
F- O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76 prevê que, quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, caberá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, tomar as medidas consideradas urgentes;
G- Essa norma não foi revogada pela Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das Universidades), que apenas revogou os artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, na alínea b) do seu artigo 34.º;
H- Não tendo sido revogado pela Lei n.º 108/88, o citado artigo 31.º também o não foi pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), que se inspirou no regime autonómico daquela lei, que constituiu a matriz do seu regime jurídico;
I- Designadamente em matéria de tutela, o poder previsto naquele artigo 31.º acresce às competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 54/90, que encerra uma enumeração, meramente exemplificativa.
J- Quanto à alegada preterição do artigo 100.º do C.P.A., a própria invocação do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76 feita no despache recorrido evidencia que se estavam a tomar a medidas consideradas urgentes»;
L- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do C.P.A., não há lugar à audiência dos interessados quando a decisão seja urgente;
M- O despacho impugnado não violou nem a Lei n.º 54/90, designadamente o seu artigo 7.º, nem o artigo 100.º do C.P.A
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
5- O M P emitiu a fls. 164/165 parecer final referido em síntese o seguinte:
O acto recorrido baseou-se na disposição do art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro, que prevê a possibilidade de o ministro da tutela assumir a tomada de medidas urgentes face ao risco de paralisação da normal actividade das escolas, norma essa que se mantém em vigor e consagra uma competência que acresce às que são enumeradas, a título meramente exemplificativo, no art.7º, da Lei 54/90, de 5 de Setembro, não ocorrendo por conseguinte vício de violação de lei.
E, improcede também a alegação do recorrente, quanto à pretendida existência de desvio de poder, já que o recorrente não indica quaisquer factos em que pudesse basear a invocação da existência de tal vício.
De igual modo, a alegação do recorrente de que o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação, assenta apenas na invocação da pretensa falta no processo instrutor de documentos que, segundo defende, respeitam a factos relacionados com a situação que esteve na origem do acto recorrido. O que, ao invés do que parece entender o recorrente, não se confunde com o alegado vício de forma, por falta de fundamentação do acto recorrido. Este explicita adequadamente as razões de facto e de direito em que se baseou para as decisões nele contidas, pelo que se impôe a conclusão de que está devidamente fundamentado.
Quanto à alegação do recorrente no tocante à existência de vício do forma por violação do respectivo direito de audiência, entende o Mº Pº que haverá de concluir-se pela procedência da alegação de recorrente e com fundamento em tal vício "deverá julgar-se pelo provimento do recurso".
Cumpre decidir.
6- MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:
A- Em 31 de Janeiro de 1997 o MINISTRO DA EDUCAÇÃO proferiu o seguinte "DESPACHO N.º 25/ME/97":
"Considerando a situação de bloqueio institucional em que se encontra o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), que culminou na paralisação das actividades lectivas desde o passado dia 22 de Janeiro;
Considerando que a normalidade e a regularidade que devem caracterizar o funcionamento de qualquer instituição de ensino superior têm vindo a ser comprometidas no ISCAL pela subsistência de anomalias relacionadas, nomeadamente, com a composição do seu corpo docente e do seu conselho científico;
Considerando que, quanto ao corpo docente, genericamente encarado, desde logo se não justifica que, num universo de cerca de 200 docentes, só 14 sejam professores e os restantes sejam docentes contratados na situação de equiparado a professor ou na de equiparado a assistente;
Considerando que dos 14 professores, 11 têm a categoria de professores auxiliares do quadro transitório - sendo, por conseguinte, docentes transitados dos extintos institutos comerciais do antigo ensino médio - e apenas os outros 3 (2 coordenadores e 1 adjunto) se encontram providos em categorias e lugares específicos da carreira docente do ensino superior politécnico;
Considerando que, num total de 26 lugares - 10 de professor coordenador e 16 de professor adjunto - só 5 estiveram preenchidos na vigência do quadro constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n. º 443/85, de 24 de Outubro, e que dos 81 actuais lugares - 27 de professor coordenador e 54 de professor adjunto - criados pela Portaria n. º 360/96, de 19 de Agosto, apenas estão providos 2 de professor coordenador e 1 de professor adjunto, e que, em todos os casos, os provimentos ocorridos resultaram, não de concurso, mas do processo de apreciação curricular realizado ao abrigo do artigo 18. ; n. ºs 2 e 3, do referido Decreto-Lei n. º 443/85;
Considerando que uma tal situação, para além de constituir inaceitável inversão da relação desejavelmente existente em qualquer instituição de ensino superior quanto ao número de docentes de carreira e de docentes equiparados, revela, sobretudo, uma persistente, continuada e sistemática atitude de não exercício da competência deferida ao ISCAL em matéria de formulação de propostas conducentes à abertura de concursos para professor;
Considerando que a abertura dos referidos concursos, aliás por diversas vezes recomendada ao ISCAL pela presidência do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), terá sido recusada por motivos exclusivamente relacionados com o interesse particular de alguns docentes, conforme, nomeadamente se alcança da vista dada à acta respeitante a sessão do conselho científico efectuada em 3 de Outubro de 1991;
Considerando que, com os membros indiscutíveis do conselho cientifico em efectividade de funções (os professores auxiliares do quadro transitório, e os professores coordenadores e adjuntos do quadro), foram e têm vindo a participar nas reuniões desse órgão, na invocada qualidade de cooptados, docentes cujos actos designativos estão feridos de invalidade e cujos mandatos, mesmo que assim não fosse, porque iniciados em 1994 e de duração bienal, até já teriam cessado;
Considerando que nas cooptações em causa não foi acatada a doutrina contida nas recomendações n. ºs 25/94 e 126/94, ambas do Senhor Provedor de Justiça, e bem assim que as normas estatutárias que alegadamente as suportariam (n. ºs 3 e 4 do artigo 19.º dos estatutos do ISCAL), por não se conformarem com o artigo 35.º da Lei n. º 54/90, de 5 de Setembro, têm de haver-se como ilegais;
Considerando o exposto ao Ministério da Educação:
a) - Pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa;
b) - Por docentes do ISCAL;
c) - Pela Associação de Estudantes do ISCAL;
d) – Por sindicatos de professores.
Considerando o interesse público subjacente ao funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa;
Considerando que o factualismo exposto não se configura ultrapassável sem a intervenção do departamento governamental da tutela;
Considerando, no entanto, que uma tal intervenção apenas é concretizável através do poder exercido nos termos do artigo 7. º da Lei n. º 54/90, de 5 de Setembro;
Considerando que, ao vir antecedida do advérbio designadamente, a enumeração dos poderes que constam do n.º 2 do recém-citado artigo se reveste de natureza meramente exemplificativa;
Considerando, pois, que o poder tutelar pode fundar-se noutras normas legais, tanto já existentes como a criar;
Considerando, por um lado, que norma já existente dessa natureza é a do artigo 31. º do Decreto-Lei n. º 781-A/76, de 28 de Outubro, e, pelo outro, que, de harmonia com os seus artigos 1.º, 26. º e 58.º, este diploma sempre foi também aplicável aos estabelecimentos de ensino superior não universitário que, como os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, não funcionaram em regime de instalação;
Considerando que, identicamente ao que, para as universidades, resulta do n.º 2, parte final, do artigo único do Decreto-Lei n. º 162/89, de 13 de Maio, com a entrada em vigor do ordenamento estatuário erguido ao abrigo da Lei n.º 54/90, o Decreto-Lei n.º 781-A/76 só fica derrogado na parte que por aqueles for regulada, permanecendo, pois, aplicável na parte ali não regulada, ou seja, na parte restante;
Assim;
Com fundamento no disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, aplicável por força do preceituado, conjugadamente, no artigo 7.º, n. º 2, da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n º 162/89, de 13 de Maio;
Determino:
1- É nomeada para o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa uma Comissão de Gestão, constituída por;
a) – B..., que presidirá;
b) – C...;
c) – D
2- À comissão de gestão é cometido o exercício da competência dos órgãos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º dos estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, em ordem a que, nomeadamente, seja assegurada a prossecução dos seguintes objectivos:
a) - Funcionamento das actividades lectivas;
b) - Abertura de concursos para professor coordenador e professor adjunto, nos termos da legislação em vigor;
c) - Realização de eleições para a Assembleia de Representantes, Conselho Directivo, Conselho Pedagógico e presidência do Conselho Científico.
3- Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, a Comissão de Gestão será assessorada por um conselho, de natureza consultiva, constituído por docentes, funcionários e estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, a designar por meu despacho, sob proposta da Comissão.
4- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e nas demais matérias da competência normalmente exercida pelo Conselho Científico, a Comissão de Gestão será assessorada por um conselho, de natureza consultiva, exclusivamente integrado:
a) – Pelos professores coordenadores e adjuntos do quadro e pelos professores auxiliares do quadro transitório;
b) - Pelos demais docentes do Instituto habilitados, pelo menos, com o grau de mestre;
c) - Por outras individualidades exteriores ao Instituto e de reconhecida competência nas áreas científicas deste, a designar por meu despacho sob proposta da Comissão.
5- O mandato conferido por este despacho à comissão de gestão do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa termina em 30 de Junho de 1997, ficando, consequentemente, suspensa até lá a actividade dos órgãos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 5º dos estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.
6- O presente despacho produz efeitos imediatamente." – doc. de fls. 65/70
B- O recorrente era Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes; Vice-Presidente do Conselho Directivo e membro do Conselho Científico do ISCAL.
7- DIREITO:
7.1- Como resulta dos autos o recorrente invocando a sua qualidade de Presidente em exercício da Assembleia de Representantes, Vice-Presidente do Conselho Directivo, Membro do Conselho Cientifico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), impugna contenciosamente o despacho do Ministro da Educação, de 31 de Janeiro de 1997 - Desp. 25/ME/97 -, que determinou a suspensão temporária dos órgãos estatutários dessa Escola, com fundamento na ocorrência de anomalias graves no respectivo funcionamento.
Imputa ao acto impugnado vícios de violação de lei, desvio de poder e de forma, (falta de fundamentação e não audiência prévia do recorrente).
Importa prioritariamente, face ao que determina o artº 57º da LPTA, conhecer do invocado vício de violação de lei por ser aquele que, entre os vícios invocados pelo recorrente, a proceder, determina uma mais estável tutela dos interesses ofendidos.
O acto recorrido fundamentou-se no disposto ao art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro, que determina o seguinte: "quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, caberá ao Ministro da Educação e Investigação Científica, por despacho, tomar as medidas consideradas urgentes".
Prevê por conseguinte a citada disposição a possibilidade de o Ministro da tutela, perante o risco de paralisação da normal actividade das escolas, assumir a tomada de medidas, que a própria lei caracteriza de urgentes.
Convém antes de mais referir que o recorrente não aponta ao acto recorrido eventual erro nos pressuposto de facto nem argumenta que na situação, atendendo aos pressupostos em que se alicerçou a decisão contida no despacho impugnado, se justificava a tomada de medida diferente ou que essa medida tomada de algum modo contrarie ou exceda o previsto na disposição legal ao abrigo da qual foi proferida.
Efectivamente, conclui o recorrente na sua alegação que o DL nº 781-A/76, de 28 de Outubro foi revogado pela Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
E daí que, no entender do recorrente o despacho impugnado ofenda as seguintes disposições:
- O art. 115º da CRP, por criar órgãos e nomear pessoas para esses órgãos, por despacho, quando a lei impõe a eleição.
- O art 7º da Lei nº 54/90, interferindo na autonomia do ISCAL.
- art. 31 da Lei nº 54/90, ao nomear quem não detem a qualidade legalmente prevista, incluindo a nomeação de um assistente e de outras pessoas para integrar a Comissão de Gestão, quando apenas os professores, e os docentes a eles equiparados, podem exercer esse cargo.
- Os art. 7º e 28º da Lei nº 54/90 e art 12º nº 1, b) dos Estatutos do ISCAL, criando órgãos novos e preenchendo, por nomeação, os seus titulares.
Ou seja, os vícios de violação de lei que o recorrente imputa à decisão impugnada derivam, em seu entender, do facto de a norma em que o despacho recorrido se fundamentou, ter sido revogada pela Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
Afigura-se-nos no entanto que lhe não assiste razão:
A revogação, nos termos do artº 7º nº 2 do Código Civil pode resultar de "declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior".
Como resulta dos respectivos preceitos a Lei nº 54/90 (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico) não revogou, de forma expressa, qualquer disposição do DL 781-A/76 (gestão democrática dos estabelecimentos do ensino superior) nomeadamente o artº 31º à sombra da qual a entidade recorrida proferiu a decisão impugnada nos autos.
Sob a epígrafe "tutela", determina o artº 7º nº 2 da Lei nº 54/90," o seguinte:
"No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete, designadamente ao respectivo membro do Governo:
a) – Homologar
b) – Autorizar
c) – Aprovar
I- Defenir o apoio...".
Da leitura desse preceito, não se vislumbra que através do disposto nas suas diversas alíneas seja feita qualquer alusão ou que se pretenda regulamentar ou abranger matéria regulada no artº 31º do DL 781-A/76.
Por outra via, as competências atribuídas pelo artº 7º nº 2 da Lei nº 54/90 não são taxativas, já que elas, como resulta do respectivo teor, são enumeradas a titulo meramente exemplificativo. O que significa que as competências atribuídas pela citada disposição à tutela, não neutralizam a existência de diferentes competências atribuídas por outras normas legais.
Diga-se, a propósito, que a Lei nº 108/88 de 24 de Setembro (diploma que veio definir a autonomia das universidades) e que no seu artº 28º sob a epígrafe (tutela) determina também a titulo meramente exemplificativo e no essencial em termos semelhantes ao previsto no artº 7º da Lei nº 54/90, sobre as competências da "instância tutelar", apenas revogou nos termos da "norma revogatória" contida no artº 34º/b os artigos 60º e 61º do DL nº 781-A/76, o que significa que manteve em vigor o disposto no artº 31º do DL 781-A/76, no tocante à sua aplicação às universidades.
O que indicia que o artº 31º em questão, também se não mostra revogado pela Lei nº 54/90.
O que nos permite concluir no sentido de que nem a matéria regulada no artº 31º do DL 781-A/76 surge regulada na Lei nº 54/90, nem as disposições da Lei 54/90 apresentam qualquer vestígio de incompatibilidade relativamente à matéria regulada no artº 31º do DL 781-A/76. Por isso se não pode afirmar, como o faz o recorrente, que em matéria de tutela as competências atribuídas pelo artº 31º do DL 781-A/76 se mostram revogadas pelo artº 7º da Lei nº 54/90, disposição aquela que, como defende a entidade recorrida e a cuja argumentação aderimos, se mantém em vigor e consagra uma competência que acresce às que são enumeradas, a título meramente exemplificativo, no art. 7º nº 2, da Lei 54/90, de 5 de Setembro.
Não se vislumbrando por conseguinte argumentos que permitam concluir pela inaplicabilidade do artº 31º do DL 781-A/76 à situação dos autos, temos de concluir que o despacho impugnado, por se mostrar em conformidade com o disposto nessa disposição, não ofende qualquer dos preceitos indicados pelo recorrente e daí a sua legalidade.
7.2- Improcede também a alegação do recorrente, quanto à pretendida existência de desvio de poder.
Desvio de poder é o vício que afecta o acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários, quando estes hajam sido usados pelo órgão ou autoridade administrativa competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
Já se referiu que o acto contenciosamente impugnado foi praticado ao abrigo das competências que o art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro, conferiu à entidade recorrida e que lhe permitem através de despacho, tomar "as medidas consideradas urgentes", quando "actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos".
É certo que a escolha das medidas a tomar, perante a gravidade situação verificada, cabe à entidade recorrida.
Só que o recorrente não indica factos em que fundamente a invocação da existência de tal vício nem demonstra que a decisão tomada, face aos pressupostos em que se fundamentou, não tivesse sido motivada pelo único objectivo de manter o normal funcionamento do ISCAL. Como resulta da sua fundamentação, através da decisão recorrida o seu autor visou prosseguir os objectivos previstos na disposição legal que lhe conferiu os poderes exercidos, ou seja o interesse público.
7.3- Alega ainda o recorrente que o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
Mas ainda e neste aspecto lhe não assiste qualquer razão.
O Vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação resulta, em termos genéricos, na ausência ou na adopção de motivos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concreta ou devidamente as razões determinantes da prática do acto ou seja as razões ou motivos pelos quais a administração decidiu no sentido em que decidiu e não em sentido diferente (cfr. artº 125º do CPA).
O invocado vicio, nos termos do alegado pelo recorrente, assentaria em eventual ausência no processo instrutor de documentos ou "factos" imputáveis aos membros dos órgãos suspensos, quer como acção, quer como omissão, relacionados com a situação que esteve na origem do acto recorrido. O que, como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, ao invés do que parece entender o recorrente, tal não se confunde com o alegado vício de forma, por falta de fundamentação do acto recorrido. Essa alegação poderia eventualmente relevar ou constituir vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, mas não se confunde certamente com o invocado vício de forma.
Convém no entanto realçar que, como já anteriormente se referiu, o recorrente não aponta ao acto recorrido eventual erro nos pressupostos de facto já que se limita a referir que nos autos não existem documentos comprovativos dos factos em que se fundamentou o acto, o que é significativamente diferente.
Importa no entanto referir que, perante uma ligeira leitura dos fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, se apreendem com facilidade quais as razões de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão.
Ou seja, qualquer destinatário normal e por maioria de razão os destinatários do acto (em regra professores universitários), através da respectiva fundamentação ficam ou foi dado a conhecer de forma clara e suficiente, quais as razões de facto e de direito em que a entidade recorrida se baseou para decidir nos termos em que decidiu.
De modo que a fundamentação do acto impugnado obedece perfeitamente às exigências legais (cfr. nomeadamente artºs 124º e 125º do CPA), apresentando-se devidamente fundamentado.
7.4- Invoca por fim o recorrente vicio de forma, por violação d respectivo direito de audiência (artº 100º do CPA).
Sobre a epígrafe "audiência dos interessados" determina o artº 100 nº 1 do CPA que "salvo o disposto no artº 103º os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final...".
Não resulta dos autos ter sido dado cumprimento ao determinado na citada disposição.
Como justificação, sustenta a entidade recorrida que a urgência na tomada das decisões contidas no acto recorrido, evidenciada pela invocação neste do art. 31º do DL 781-A/76 - quando a actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgãos internos, caberá ao Ministério da Educação e Investigação Científica, por despacho, tomar as medidas consideradas urgentes - afasta por si, o dever de audiência, em conformidade com o disposto no art. 103º nº 1/a) do CPA.
Efectivamente o artº 103º nº 1 al. a) do CPA sobre a epígrafe "inexistência e dispensa de audiência dos interessados" determina que "não há lugar a audiência dos interessados: quando a decisão seja urgente".
O nº 2 da citada disposição estabelece quais as situações em que o "o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados":
Ou seja o artº 103º do CPA prevê duas situações distintas. Enquanto o número 1 estabelece os casos de "inexistência" de audiência dos interessados, já o nº 2 prevê os casos em que a entidade administrativa pode "dispensar" essa audiência.
A urgência da decisão (artº 103º/1/a) do CPA) em princípio, deverá ser devidamente justificada pela entidade administrativa com competência para a prática do acto, com a indicação de elementos concretos reveladores dessa urgência.
Tal justificação perderá no entanto qualquer utilidade prática, quando a urgência da decisão decorra da própria lei.
Na situação, as medidas foram tomadas ao abrigo do disposto no art. 31º do DL 781-A/76, de 28 de Outubro, disposição esta que, como da sua leitura resulta, apenas possibilita a tomada de "medidas consideradas urgentes" quando a "actividade normal das escolas estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus órgão internos".
De modo que, qualquer medida tomada ao abrigo dessa disposição, verificado o preenchimento dos pressupostos nela previstos e conducentes à demonstração do risco de paralisação da actividade normal da escola, ela terá de ser considerada sempre como urgente. A tomada de qualquer medida fora do contexto ou das situações nela previstas, ofenderia o conteúdo essencial da própria norma e teria de ser reputada de ilegal.
Como resulta da fundamentação do acto, face ao factualismo nele descrito, por força de diversos circunstancialismos a actividade normal da escola estava em risco de paralisação, pelo que e por força daquela disposição, na situação apenas podia ser tomada uma medida que a própria lei considera de "urgente".
Instituído a norma ao abrigo da qual foi proferida a decisão impugnada nos autos todo um procedimento que a própria norma considera urgente, seria redundante a entidade administrativa estar a afirmá-lo ou referi-lo novamente na própria decisão.
Na situação dos autos por se tratar de decisão caracterizada pela norma legal ao abrigo da qual foi proferida de "decisão urgente" "inexiste", como determina o artº 103º nº 1 a) do CPA o direito de audiência dos interessados.
Em suma, haverá de concluir-se igualmente pela improcedência da alegação do recorrente, no que concerne à invocação da ocorrência do vicio de forma, traduzido na violação do direito de audiência.
Assim sendo, improcedem por conseguinte as alegações do recorrente e daí a improcedência do recurso.
8- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao recurso.
b) - Custas pele recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 350.00 e 175.00 Euros.
Lisboa, 21 de Maio de 2003
Edmundo Moscoso – Relator – Isabel Jovita – J Simões de Oliveira