I- O despacho que ordena a entrega, para exploração, de terras expropriadas ao abrigo das leis de reforma agraria subtrai a posse da empresa agricola explorante essas mesmas terras.
II- Deste modo, porque afecta interesses dessa empresa, tem tal despacho que ser fundamentado, de harmonia com o preceito da alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.
III- A celebração de qualquer dos contratos de entrega para exploração e procedida de concurso publico, a menos que no caso concorra motivo ponderoso justificativo da dispensa dessa formalidade.
IV- A fundamentação do despacho que ordena a entrega, sem precedencia de concurso, ha-de incluir as razões que levaram a preterir essa formalidade, sob pena de o acto se ter por não fundamentado.
V- A falta de fundamentação gera vicio de forma determinante da anulabilidade do acto.