É extemporâneo o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social mais de 10 dias depois de o arguido ter sido notificado do despacho acusatório.
Ignorando-se se o Ministério Público, como lhe incumbia, procedeu à indicação e à informação ao referido Instituto, em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, a eventual omissão traduziria quando muito uma nulidade secundária, dependente de arguição.