I- Só a falta absoluta de motivação, ou seja, a total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e não já a insuficiência ou mediocridade da motivação, é que consubstancia a nulidade da sentença nos termos da al. b) do n. 1 do art. 668 do Cód. P. Civil.
II- O art. 76 n. 1 da LPTA não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos art. 20 e 268 ns. 4 e 5 da
CRP, já que incumbindo à Administração, nos termos do art. 266 n. 1 do mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é-lhe reconhecido, num sistema de administração executiva - implicitamente imposto na mesma
Lei Fundamental - a "prerrogativa ou privilégio da execução prévia".
- Porém, a fim de obtemperar as eventuais injustiças que possam advir deste privilégio e garantir a protecção do direito ao recurso contencioso, reconheceu-se aos administrados o direito a medidas cautelares que previnam lesão irreparável ou de difícil reparação dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo o caso mais típico o da suspensão da eficácia do acto administrativo, regulado nos arts. 76 a 81 da LPTA, que, assim, permite o equilíbrio entre os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicionais efectiva, de que gozam os administradores, e o da prossecução do interesse público, que incumbe à Administração.
III- Não são de difícil reparação os prejuízos facilmente quantificáveis e susceptíveis "a priori" de uma avaliação pecuniária exacta.
IV- A deliberação de uma Câmara Municipal que indeferiu um acto de licenciamento de uma alteração a um armazém anteriormente licenciado e que ordena a a demolição dessa parte ampliada não constitui prejuízo de difícil reparação, ainda que esse armazém seja o único suporte para (o requerente) a actividade comercial do requerente de venda de artigos de vestuário, já que tais danos são facilmente, quantificáveis e susceptíveis "a priori" de uma avaliação pecuniária.