I- A mora do devedor de rendas emerge do seu não pagamento no tempo devido por causa a ele imputável.
Sendo controvertida a " mora devendi " há que fazer prosseguir a acção com vista a, oportunamente, ser produzida prova destinada a resolver tal questão.
II- A decisão dos incidentes suscitados numa acção não constitui caso julgado fora do processo respectivo.
Assim, a decisão proferida sobre a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência de anterior acção de despejo ( incidente estranho ao andamento normal da lide ) não, constitui caso julgado em acção posteriormente intentada.
III- Não pode proceder a excepção de caducidade do direito de accionar relativamente à falta de pagamento das rendas vencidas no ano que imdiatamente precede a propositura da acção.