I- Tendo-se quesitado todos os factos alegados pela acusação e defesa, da quesitação de factos relativos a subjectividade do reu e ao meio ambiente - com o fim de averiguar se da atenuação da pena, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, decorrem vantagens para a reinserção social do jovem condenado - so pode resultar da discussão da causa.
II- Porque o Ministerio Publico e a defesa nada requereram nos termos do artigo 502 do Codigo de Processo Penal e o Tribunal não formulou oficiosamente novos quesitos -
- reconhecendo-se, ainda, na actual forma que assume a audiencia de julgamento, a falta de elementos de concretização dos factos relativos a personalidade e meio ambiente do reu - não ha fundamento para anulação do acordão recorrido e a baixa do processo a Relação com vista a ampliação da materia de facto.