I- O deferimento do pedido de suspensão de eficacia do acto contenciosamente impugnado depende da verificação cumulativa dos requisitos positivo e negativo referidos no n. 1 do art. 76 da LPTA;
II- Para ser decretada a suspensão do acto tem o Tribunal vindo a entender ser necessario que o recorrente invoque, especificando-os, prejuizos de dificil reparação, e alegue factos que, verosimilmente, demonstrem ou integrem esses prejuizos.
III- Os prejuizos deverão decorrer provavelmente, numa relação de causalidade adequada, da execução do acto, não sendo pois atendiveis danos meramente acidentais ou conjunturais, nem os que, por quantificaveis, sejam de facil apuramento e ou reparação.
IV- Não se verificando no caso sub judice - desafectação do patrimonio da EPAC de certos e determinados bens para a titularidade da ANIA (Associação Nacional dos Industriais de Arroz) - o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, torna-se desnecessario averiguar se se verificam ou não os restantes requisitos apontados naquele preceito legal, pelo que deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficacia do acto que determina aquela desafectação.*