I- O acto ministerial que indefere requerimento do ora recorrente que ingresse na Auditoria Juridica do Ministerio dos Transportes e Comunicações, em data posterior ao despacho do mesmo onde se aprova e ordena a publicação na lista definitiva dos candidatos admitidos, não e confirmativo deste, mas acto definitivo e executorio.
II- O licenciado em Direito integrante de comissão de inquerito a funcionar no ambito do Ministerio dos Transportes e Comunicações, Secretaria de Estado da Marinha Mercante, e agente administrativo, não funcionario. Mas porque não goza so por esse facto de qualquer preferencia, pois tal comissão não e "organismo dependente", para os efeitos em causa, do Ministerio dos Transportes e Comunicações, o facto de não ter sido nomeado para a Auditoria Juridica do referido Ministerio não viola qualquer disposição legal, e designadamente o estatuido no artigo 12, n.1, do Decreto n. 865/76, de 23 de Dezembro.