I- O recurso para o Plenário tem efeito suspensivo.
II- São três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Plenário, a saber: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
III- Se, no domínio da mesma legislação, se decide no acórdão recorrido que o facto gerador do direito de reversão de um prédio decorre da alteração do fim para que o terreno fora expropriado, e no acórdão fundamento se baliza tal facto no abandono definitivo do projecto de ampliação das instalações industriais da expropriante, chegando-se a soluções opostas em ambos os acórdãos, deve concluir-se que não há oposição de acórdãos se naquele não se considerou a hipótese desse abandono definitivo do projecto, por tal não resultar do probatório.
IV- Nesta hipótese deve concluir-se que não é a mesma a questão fundamental de direito.