IIIFundamentação
Comecemos pela apreciação da nulidade do recurso invocada pelo arguido, por falta de delimitação do objecto, concretamente a identificação dos pontos da decisão instrutória que se pretende colocar em crise, concluindo-se que o recorrente não aponta qualquer vício insanável à proferida decisão instrutória.
Vejamos. Indícios não são prova. Os elementos recolhidos ao longo do inquérito ou da instrução são meramente indiciários, não se pode falar em prova, esta exclusivamente reservada para o julgamento. Os juízos de prova só ocorrem com pleno contraditório, imediação, oralidade em audiência de julgamento. É aí, onde todos os princípios do processo penal são honrados e cumpridos, que operam os juízos de prova, com sujeição à imediação e oralidade de todos os depoimentos das testemunhas, declarações das partes e esclarecimento dos peritos (com o contraditório das instâncias), com o contraditório e confronto das partes e das testemunhas aos resultados periciais e teor dos documentos, podendo o exercício do contraditório implicar audição de nova prova testemunhal e documental – cfr. acórdão da Relação do Porto, de 29.01.2020, processo n.º 437/17.6T9FLG.P1.
Como se refere ainda no acórdão do Relação do Porto de 07.12.2016, processo n.º 866/14.7PDVNG.P1, a avaliação dos elementos de prova com vista ao despacho de pronúncia, e que conduzem aos juízos de indícios, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, e, por isso, não conduz ao mesmo grau de certeza dos juízos probatórios que se adquirem em julgamento.
Não obstante, o juiz de instrução, dentro dos limites da sua intervenção (sem oralidade, sem imediação e sem contraditório), tem, todavia, que proceder à apreciação dos elementos dos autos e procurar um grau de convicção semelhante ao julgamento, embora para atingir os juízos indiciários próprios desta fase processual (e não a prova).
Por isso é que, sendo os vícios elencados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP relativos à prova, são exclusivos da sentença. Não podem aqui ser invocados. A decisão instrutória assenta em juízos meramente indiciários.
Acresce que é proferido despacho de pronúncia se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – artigos 308.º, n.º 1 e 2 e 283.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
O tribunal a quo entende que tais indícios não se mostram verificados, o recorrente é de opinião contrária, por isso veio impugnar o despacho de não pronúncia. Incumbe a este tribunal superior apreciar se há ou não indícios suficientes para pronunciar o arguido.
Não se vislumbra a apontada nulidade.
Sustenta o recorrente que as expressões utilizadas nos comunicados e no directo à CMTV que consta artº 21º da acusação, nas quais o Arguido apelida o Assistente de mentiroso, hipócrita, criminoso e sociopata, imputando-lhe ainda a prática de crimes, preenchem os tipos de crime pelos quais foi deduzida a acusação particular.
Fundado no seguinte: (i) o Tribunal a quo valorou apenas as declarações do Arguido e da testemunha por este indicada, não dando qualquer relevância a todas as testemunhas indicadas em sede de inquérito, nomeadamente …, e bem assim à documentação junta aos autos, nomeadamente, doc.s 1 a 30 juntos com a queixa e vídeo referenciado na mesma (cfra. link referido no artº 61º da queixa); (ii) da análise critica de tais documentos e dos testemunhos em sede de inquérito, resulta que as declarações do Arguido e da testemunha por este indicada não merecem qualquer credibilidade, sendo ate contraditórios, e pela sequência temporal, resulta evidente que os comunicados do Arguido foram somente uma reação à sua expulsão de sócio; (iii) não colhe a argumentação do Arguido de que terá emitido o comunicado para exercer o direito a critica, não sendo a comunicação social o meio próprio para tal exercício e, muito menos, para apelidar outrem de mentiroso, hipócrita, criminoso e sociopata, imputando-lhe ainda a prática de crimes; e (iv) a decisão de não pronuncia deste Arguido nos presentes autos é normalizar e banalizar o inaceitável. Dentro do futebol, ou fora do futebol, apelidar outrem de mentiroso, hipócrita, sociopata, e emitir sucessivos comunicados dirigidos à comunicação social acusando outrem da prática de ilícitos criminais, que bem se sabe ser falso, e levantando suspeições acerca do carácter, bom nome e probidade profissional não constitui exercício de critica, sendo comportamentos que integram os ilícitos criminais em apreço.
Ora, do despacho recorrido consta:
“ (…) O que, objectivamente, deu origem ao presente processo foi o comunicado que o arguido, a 4 de Outubro de 2017, entregou à comunicação social e o seu teor.
Analisando o conteúdo de tal documento verifica-se que o arguido, reagiu ao discurso do assistente proferido em Assembleia-Geral, relativamente à carta que o arguido e JS haviam dirigido ao Conselho Fiscal do Clube, que a recebeu nesse mesmo dia.
Foi, nessas circunstâncias, que o arguido, no dito documento, referindo-se ao assistente, utilizou as expressões “hipócrita” e “mentiroso”, passando a explicar, no seu entender, por que motivo assim o considera.
Assim, explicou que o que o assistente disse não corresponde à verdade, porquanto não foi pedida a suspensão do assistente do cargo que, então, ocupava, mas, antes, que o conselho fiscal actuasse disciplinarmente sobre o assistente, por força dos dois processos-crime que contra ele corriam, processos que o arguido terá aí identificado.
Mais, explicou o arguido que na referida carta, apresentou de forma pormenorizada vários actos praticados pelo assistente, enquanto presidente do clube, actos que haviam sido julgados e condenados, nas instâncias desportivas, motivo por que considerou, nessa carta, que deveriam retirar-se consequências disciplinares para o assistente.
No comunicado em análise, comentou, ainda, o arguido outros temas abordados pelo assistente, na referida Assembleia-Geral, como sendo a existência de um processo disciplinar contra o arguido.
O que resulta do comunicado, assim, é apresentado como sendo apenas uma reacção - por parte de alguém que já havia ocupado cargo de relevância no Sporting, mantendo-se ligado ao clube, enquanto sócio - a um discurso do presidente do clube, considerando o arguido que aquele, ao referir-se a uma carta por si dirigida ao Conselho Fiscal do clube, não foi fiel ao texto de tal carta, distorcendo o pretendido pelo arguido, através da mesma, contexto no qual utilizou as expressões “mentiroso” e “hipócrita”, referindo-se ao assistente.
Em 1º lugar a reacção ao dito discurso surge, no contexto apresentado, como compreensível, assim como a entrega do comunicado, que consubstancia tal reacção à imprensa. Independentemente da reacção e dos seus motivos, o facto de pretender que a sua reacção fosse, como foi, veiculada pelos meios de comunicação social e assim tornar-se pública, não assume qualquer acto ilícito, antes pelo contrário, tal actuação é frequente, sendo certo que o teor do discurso do assistente foi tornado público, pelo que não se compreenderia porque razão, nesta situação, não poderia o arguido responder, igualmente, de forma publicitada.
Também os comentários à presidência do assistente e a forma como o arguido entendia, na altura, o comportamento das instâncias do Sporting, são a expressão de uma opinião. Quem exerce cargos ao ponto de se tornar figura pública, tem que aceitar a critica ao exercício de tal cargo e que a critica decorra de forma pública.
Aliás, não se pode olvidar, por ter sido do conhecimento público, que vários dos actos praticados pelo assistente, em exercício de funções como presidente do Sporting, foram veiculadas por terceiros: desde transferências de jogadores, até às despesas relacionadas com a sua vida pessoal, foram noticia, tantas vezes suscitando suspeitas de desrespeito pela Lei por parte do assistente, acabando algumas dessas situações por ser alvo de investigação criminal, com diversos desfechos e algumas ainda estarão nesse estado.
Entende o arguido que o assistente na posição que, então, ocupava tinha que aceitar ser escrutinado, publicamente, ainda que eventualmente tal escrutínio não fosse justo, sendo certo que tinha os meios para se defender.
Nesta senda, atendendo todo o circunstancialismo supra explicitado e os termos nos quais o arguido funda e explica o seu comunicado, não há indícios de que o arguido tenha extravasado o direito à critica em relação à actuação do assistente, bem como o seu invocado direito de defesa em relação ao teor do discurso deste último na Assembleia Geral.
Efectivamente, há que atentar, os factos em causa têm como cenário não só o mundo desportivo, mas em particular o mundo do futebol em Portugal e relacionados com um dos principais clubes portugueses, assim é reconhecido o Sporting Clube de Portugal.
É consabido e não carece de prova, por tão óbvio, bastando aceder a qualquer página do jornal, canal televisivo ou rede social, que tal mundo é insistentemente, quer se queira quer não, tornado público, ocupando muito do tempo da informação escrita ou áudio, sendo recheada de discussões acesas e tantas vezes, para o comum dos mortais, deselegantes, agressivas e mal-educadas.
Porém é, assim, e pelos intervenientes, senão sempre aceite, pelo menos tolerado.
Na verdade, cumpre considerar que resulta, manifestamente, indiciado que arguido e assistente não se entendem e se encontram em conflito e que no âmbito desse conflito utilizam, publicamente, expressões que no meio desportivo são toleradas e desconsideradas, são frequentes, feitas por uns contra os outros, normalmente, sem consequências, nomeadamente, judiciais, quantas vezes mantendo-se amigos.
Dessa situação é exemplo flagrante, no que ao assistente diz respeito e, precisamente em relação ao arguido, as expressões que o mesmo utilizou, publicamente, nas redes sociais (Facebook) em relação ao arguido e que constam a fls. 186 e 187, dos autos – “Ex-sócio P, és um labrego criminoso e pedante”.
O assistente queixa-se de situações que, alegadamente, terão ocorrido quando o mesmo estava integrado no meio desportivo.
Este percurso acaba por enquadrar as expressões proferidas pelo arguido, referentes ao assistente, e pelo percurso que acabamos de fazer, resulta claro que as expressões não têm o animus injuriandi que a Lei exige, não justificando a reacção penal e, mesmo assim se não considerando, afastam o dolo de difamação e/ou de injúria – atentas as circunstâncias e o meio onde são proferidas.
Por outro lado, desde que se tornou conhecido, por força dos cargos ocupados no âmbito desportivo, o assistente assumiu-se como protagonista da vida desportiva, nunca a renegou, para além do que expôs não só a sua vida profissional mas, igualmente, em certas circunstâncias, a sua vida pessoal, junto da comunicação social, das redes sociais, assim como desde cedo utilizou esses meios para comentar comportamentos alheios onde utilizou, por vezes, a linguagem supra caracterizada, comum no meio futebolístico (consideradas fora, desse meio, expressões menos próprias), nomeadamente, em relação ao arguido, dos autos, conforme supra se referiu.
Ora o comunicado dos autos foi proferido no meio desportivo, a propósito de questões e disputas desportivas, manifestando-se em tal meio, flagrante e maior a permissividade do uso das expressões aí constantes, nomeadamente e principalmente, “mentiroso e hipócrita” do que se verificaria fora de tal meio.
Assim, da mera análise do texto do comunicado escrito e divulgado pelo arguido não resultam indícios bastantes de qualquer dos elementos dos dois tipos de crime por que pretende o assistente ver o arguido pronunciado.
Por sua vez, nos autos, através dos meios probatórios produzidos – tanto em sede de inquérito (declarações, depoimentos e documentos) como em sede instrutória - não existem indícios suficientes e bastantes - tendo em atenção os elementos probatórios dos autos – da prática do crime de difamação por parte do arguido através do comunicado que entregou à imprensa.
Na verdade, o arguido não nega que bem sabia que tal comunicado iria ser divulgado através dos diversos órgãos de comunicação social.
Porém explica por que motivo fez o referido comunicado, esclarecendo que em relação ao que é acusado pelo assistente que no comunicado constam vários temas que aí apresenta como perguntas e não como afirmações suas.
Na verdade, assim resulta do referido comunicado que se encontra nos autos, sendo certo que tais questões não foram lançadas na comunicação social, em 1ª mão, pelo arguido.
Eram questões que já faziam capa de jornal, de revista e já eram veiculadas e comentadas nos demais meios de comunicação social, como rádio e televisão.
Mais, é do conhecimento público que algumas das situações por que o arguido fez o comunicado dos autos, algumas das questões aí colocadas, foram e estão a ser investigadas, pelo que assumem e assumiram credibilidade bastante para que as entidades competentes, mormente, o Ministério Público e as instâncias desportivas competentes as investigasse e investigue, seja para acabar por as arquivar ou, eventualmente, acusar.
O desfecho de algumas ainda não teve lugar, pelo que se desconhece se tinham ou não fundamento, sendo certo que independentemente do desfecho, em sede judicial, a verdade é que inexistem indícios suficientes e bastantes para que se possa considerar, ainda que indiciariamente, que o arguido tenha agido dolosamente ao efectuar o comunicado e aí se referir a várias situações envolvendo o assistente e relacionados com o clube desportiva a que presidia.
Em suma, quem apresenta uma queixa pela prática de factos que, em sede própria, não resultam em condenação, nem sempre – aliás só muito raramente o fazem – cometem um crime de denúncia caluniosa.
É necessário que se conheça, no momento da denúncia, a falsidade dos factos que se imputam ao agente, de outro modo, inexiste crime.
Assim sendo não se vislumbra como poderia o arguido, em sede de julgamento, vir a ser punido”.
Apreciemos, citando a jurisprudência dominante.
“Entre a publicitação de uma opinião – direito que integra a liberdade de expressão do Recorrente – e a protecção dos bens pessoais ao bom nome e reputação de terceiros, há que fazer uma ponderação quando estes direitos entrem em conflito, devendo-se aferir em que moldes aquela opinião, pelas expressões que usa e pelas imputações que faz, ataca desproporcionadamente a honra e consideração desses terceiros – Ac. do TCAS n.º18/19.0BCLSB, de 04/04/2019, dgsi.pt.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem defendendo que quando estejam em causa assuntos relativos ao debate político, ou de interesse geral, que se relacionem com políticos ou figuras públicas, os limites da crítica admissível são mais largos que aqueles que se admitem para um simples particular, para alguém relativamente anónimo. Para o TEDH os políticos ou as figuras públicas “expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer pelos jornalistas, quer pela massa de cidadãos” (in Ac. do TEDH, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, n.º33287/10, de 23-10-2013, tradução nossa, a partir do original em francês; vide, no mesmo sentido, os Acs. ali citados e, em especial, os Ac. do TEDH Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. nº 37698/97, de 28-09-2000 e Laranjeira Marques da Silvac. Portugal, P. n.º 16983/06, de 19-01-2010) – citações no Acórdão do TCAS de 01.10.2020, processo n.º 62/20.2BCLSB, dgsi.pt.
Acórdão do TRL n.º 0315188, de 26.11.2003, dgsi.pt: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que, por exemplo, se sente prejudicada por outra pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.”
Acórdão do TRE de 07.1.2016, processo n.º 756/13.0TATVR.E1: “ no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio. Daí que os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva.”(…) No âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe alguma tolerância social (que não aceitação social) em relação a uma certa margem de aspereza de linguagem e de confrontação de palavras e de ideias. Excessos de linguagem e de atitude que convivem com um correspondente “poder de encaixe” por parte de quem frequenta e se move nesses mesmos espaços e nesses mesmos meios, de “luta desportiva”.
Ac. do STJ de 13.07.2017, processo n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1, de 13-07-2017: “o TEDH vem entendendo que – particularmente no âmbito dos artigos que visam essencialmente a expressão da opinião e a crítica a aspectos ligados à vida pública e a temas de manifesto interesse público - está coberta pela liberdade de expressão, não apenas a discordância respeitosa, a crítica puramente objectiva emoldada pela elevação do debate – mas também a crítica contundente, sarcástica, mordaz, com uma carga exageradamente depreciativa ou caricatural da acção e capacidades do visado – justificando a necessidade de uma particular tolerância deste às opiniões adversas que criticam acerbamente, chocam, ofendem ou exageram , envolvendo porventura o uso de expressões agressivas ou virulentas”.
Ac. do TRL de 11.12.2019, processo n.º 4695/15.2T9PRT.L1, dgsi.pt: “ Nas ofensas à honra estão sempre em causa dois valores constitucionais de igual valor – a honra e a liberdade de expressão (art.ºs 26º e 37º da CRP ), sendo que a prevalência de um deles em cada caso tem sempre que resultar de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, encontrando um equilíbrio que preserve sempre a liberdade de expressão, indispensável à subsistência de uma sociedade democrática, limitada pela proibição do aniquilamento da honra. A honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior - reputação ou consideração -, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos, probidade e lealdade de carácter, protegendo-se a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade", a qual encontra o seu "fundamento essencial" na "irrenunciável dignidade pessoal". Nesta perspectiva, como reiteradamente vêm decidindo os nossos tribunais e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aqueles que exercem cargos com relevância/expressão pública têm um qualificado dever de suportar as críticas inerentes à sua actividade, por muito duras - ou mesmo infundadas - que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas, a eles cabe, na primeira linha, convencer do infundado das críticas, não podendo nunca subtrair-se ao debate público por via da ameaça - contra quem divulgue irregularidades no funcionamento das instituições - com o jus puniendi do Estado”.
Indo ao caso concreto, comecemos por referir que não será seguido o caminho fácil de fazer comentários sobre a ética no desporto, de como deve ser a conduta dos dirigentes desportivos. Uma decisão judicial deve ser seca, sem abordagens laterais, não interessa a opinião do juiz. O único objectivo de uma sentença judicial, qualquer que seja, é resolver a questão jurídica em conformidade com a lei e o direito. Nada mais.
Dito isto, é publicamente notório que o contexto que envolve o litígio em análise é muito mediático, com horas e horas de televisão, muito debate e opinião pública e publicada, manifestações de apoio e contestação. Estamos a falar de uma fase muito turbulenta e conflituosa da vida interna do Sporting Clube de Portugal.
Tais confrontos de pessoas, ideias e projectos, eram muitas vezes dirimidos em assembleias gerais do clube, conflituosas e intermináveis, muito mediatizadas, e nas redes sociais, em que cada interveniente aproveitava para expressar o seu pensar e sentir. Claro, e paralelamente, tudo exposto em tempo real nos media.
Neste particular contexto, assistente e arguido assumiram papéis importantes. Ambos figuras públicas, ligadas ao dirigismo desportivo do Sporting, ao qual se candidataram e exerceram cargos de enorme relevância. Daí que, um e outro, tenham tido intervenções particularmente importantes nesse período conturbado da vida do clube. E, pelo que se nota, em frentes opostas.
Ora, também é público e notório que em tais desavenças é muito utilizada a linguagem excessiva contra o oponente. Isso é mais do que evidente no conflito entre o assistente e o arguido. Se é certo que o arguido apelidou o assistente de mentiroso, hipócrita e sociopata, também o é que o assistente disse o seguinte do arguido: Ex-sócio P, és um labrego criminoso e pedante”. Não é relevante quem disse primeiro, se o comunicado do arguido surge como resposta às frases do assistente.
Com esta linguagem por ambos utilizada para vincar as suas divergências, é manifesto que de qualquer deles tem que se esperar o tal poder de encaixe que não se exigiria de um qualquer cidadão que não andasse envolvido nestes confrontos inapropriados e excessivos. Ao contrário do que indica o assistente, a não pronúncia do arguido não banaliza a ofensa e os ataques à honra e consideração. Nada disso. A repetida utilização desta linguagem é que vulgariza os termos utilizados, deixando de se lhes poder atribuir a gravidade que objectivamente poderiam ter, mas que subjectivamente deixam de o ter, ao tornar-se num modo de ataque caricatural, sem querer imputar nada a ninguém, sendo apenas armas de arremesso na disputa interna do clube. E, sendo por ambos utilizada, estando ao mesmo nível de linguagem excessiva e inapropriada, nenhum deles se pode sentir especialmente atingido na sua honra e consideração. Foi o campo de batalha verbal que escolheram. Que é socialmente censurável, mas que a denominada tribo do futebol tolera, está habituada e até relativiza, não procurando sequer saber se são ou não reais os factos imputados.
Aplicando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, é manifesto que se exige que assistente e arguido tenham limites da crítica admissível muito mais largos que aqueles que se admitem para um simples particular, para alguém relativamente anónimo.
E não há dúvidas que os intervenientes nestes autos escolheram o campo da linguagem excessiva para exercer a liberdade de expressão, utilizando, como diz o STJ (no acórdão supra citado), a crítica contundente, sarcástica, mordaz, com uma carga exageradamente depreciativa ou caricatural da acção e capacidades do visado – justificando a necessidade de uma particular tolerância deste às opiniões adversas que criticam acerbamente, chocam, ofendem ou exageram , envolvendo porventura o uso de expressões agressivas ou virulentas.
Importa ainda referir, citando Figueiredo Dias, que para a criminalização ser legítima é necessário não só a existência de um bem jurídico dotado de dignidade penal como igualmente verificar-se uma efectiva necessidade ou carência de tutela penal, pelo que "a violação de um bem jurídico penal não basta por si para desencadear a intervenção, antes se requerendo que esta seja absolutamente indispensável à livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta acepção o direito penal constitui, na verdade, a ultima ratio da política social e a sua intervenção é de natureza definitivamente subsidiária." - (in JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito penal, Questões Fundamentais, A doutrina Geral do Crime, Coimbra editora, 2004, pp. 121, citado em Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.03.3009, processo n.º 36/03.3GCTCS.C1). Ainda nas palavras do citado Professor "Uma vez que o direito penal utiliza, com o arsenal das suas sanções específicas, os meios mais onerosos para os direitos e liberdades das pessoas, ele só pode intervir nos casos em que todos os outros meios da política social, em particular da política jurídica não penal, se revelem insuficientes e inadequados. Quando assim não aconteça, aquela intervenção pode e deve ser acusada de contrariedade ao princípio da proporcionalidade, sob a precisa forma de violação do princípio da proibição do excesso (...) - (in id. lbid.).
Ora, tendo em conta o exposto, seria absolutamente desproporcional utilizar o ius puniendi mais grave – o direito penal – para sancionar comportamentos de figuras públicas, muito mediáticas, que utilizam a linguagem excessiva e caricatural no exercício da liberdade de expressão, e que, por isso, devem ter um poder de encaixe maior quando são vítimas destes ataques.
Como se refere no Ac. do TRL de 26.11.2003 (supra citado), o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função. E, ainda o Ac. do TRE de 07.01.2016 (também supra citado), no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.
Resta finalizar, concordando com o tribunal a quo quando refere: “Este percurso acaba por enquadrar as expressões proferidas pelo arguido, referentes ao assistente, e pelo percurso que acabamos de fazer, resulta claro que as expressões não têm o animus injuriandi que a Lei exige, não justificando a reacção penal e, mesmo assim se não considerando, afastam o dolo de difamação e/ou de injúria – atentas as circunstâncias e o meio onde são proferidas.
Improcede, sem mais, o recurso.